TRT22 06/03/2014 - Pág. 37 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1428/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Março de 2014
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 37, II, § 2º, da CF.
- divergência jurisprudencial.
Aduz a recorrente que o contrato de trabalho da reclamante é nulo,
posto que não precedido de prévia aprovação em concurso público.
Nessa trilha, aduz que houve violação ao preceito constitucional
acima referido, o que implica na improcedência da pretesão
deduzida.
Consoante consta no acórdão recorrido (seq. 045): " EMENTA:
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - SUBMISSÃO A TESTE
SELETIVO - CONTRATO VÁLIDO - ANOTAÇÃO DA CTPS Restando comprovado nos autos o exercício do cargo de Agente
Comunitário de Saúde após prévia aprovação em teste seletivo, de
acordo com o art. 198, § 4º, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006 e arts. 8º e 9º da
Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, tem-se, pois, como válido o
contrato de trabalho firmado entre as partes desde 2000. Assim,
devida a anotação da CTPS da parte reclamante, para fazer constar
a data da admissão comprovada nos autos. Recurso a que se nega
provimento. (Relatora Desembargadora Liana Chaib). "
Ante as premissas fixadas no acórdão, que considerou a contração
válida, posto que precedida de teste seletivo, nos termos da EC nº
51, não vislumbro a violação alegada.
Ademais, apretensão da parte recorrente, assim como exposta,
importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que
encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do
recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, inadmito o apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se.
Teresina, 26 de fevereiro de 2014.
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
Desembargador Presidente
wac
Despacho de Revista
TRT 22a Região
RO-0000710-17.2013.5.22.0102 - 2ª Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
Advogado(a)(s):
LUCIANA FERRAZ MENDES MELLO (PI - 2578)
Recorrido(a)(s):
DARLENE RODRIGUES
Advogado(a)(s):
MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR (PI - 5902)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31/01/2014 seq.(s).59; recurso apresentado em 15/02/2014 - seq.(s).60).
Regular a representação processual, seq.(s). 29 e 63.
Isento de Preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 73641
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Contrato Individual de Trabalho.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e
Procedimento / Provas.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 473; nº 346 do
excelso Supremo Tribunal Federal.
- violação do(s) Lei nº 101/2000, artigo 21, §único.
- divergência jurisprudencial
Sustenta o recorrente que a decisão deste tribunal em determinar a
nomeação da reclamante, mesmo reconhecendo que a
classificação da obreira se deu fora das vagas previstas no edital,
foi proferida com violação direta da Carta Magna, de Lei Federal e
de Súmula de Jurisprudência do C. TST. Aduz a
inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 158/2006, que criou o
cargo sub judice.
Alega vício de ilegalidade por ofensa ao art. 21, parágrafo único, da
Lei nº 101/2000, ofensa aos princípios que informam a atuação da
Administração Pública, na medida que o ex-gestor fez publicar o
Edital de Concurso Público nº 001/2010, que teve seu resultado final
concretizado em 11/04/2011, e, após isso, houve vários
questionamentos jurídicos em relação à lisura, idoneidade e
isonomia do certame, fatos estes que estão sendo
apuradosperante a Promotoria de Justiça de São João do Piauí e
Ministério Público do Trabalho de Picos. E por conta de todo
questionamento, o resultado do concurso somente foi homologado
em junho de 2011. Tais questionamentos levaram o ex-gestor a não
realizar a convocação dos aprovados, o que teria ocorrido no
apagar das luzes da sua admistração, em outubro de 2012, quando
o gestor, à época, resolveu convocar os aprovados com o claro
intuito de "agraciar" seus apadrinhados políticos, além do ato não
ter quallquer amparo na legislação, em especial na Lei de
Responsabilidade Fiscal. Sustenta que o TCE/PI proferiu decisão
determinando a anulação dos efeitos do Edital de Convocação nº
03/2012, em razão de ilegalidade. Assim, o gestor, à época,
cumpriu a decisão não tendo dado posse aos candidatos aprovados
no concurso, os quais haviam sido convocados e já nomeados.
Entende restar claro a prática de diversas ilegalidades e abusos
durante a realização de todo o concurso estruturado no edital nº
01/2010, seja através de Portaria de Nomeação nº 046/2012, que
foi feita no único interesse de obter dividendos políticos e prejudicar
o Prefeito eleito e adversários políticos nas últimas eleições, seja
em razão da ação cautelar aforada pelo Ministério Público que
obteve liminar demonstrando a irregularidade daquele certame e a
decisão do TCE/PI que anulou o referido edital de convocação.
Nesse sentido,à atual gestão cabe rever os atos ilegais da gestão
anterior, dentre eles, a nomeação dos aprovados no concurso cujo
edital de convocação nº 01/2010 já foi anulado pelo TCE/PI.
Alega que não há provas nos autos de que durante a validade do
concurso tenha sido aberta alguma vaga na função para a qual o
recorrido se candidatou, nem tampouco que terceirizados estariam
exercendo a função que ela exerceria.
Consta do acórdão em vergasta (seq. 058): EMENTA:
NOMEAÇÃO. PROFESSOR. APROVAÇÃO EM CONCURSO.
EXISTÊNCIA DE VAGA E NECESSIDADE DE SERVIÇO.
PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. É cediço que os candidatos classificados em certame
público, fora das vagas oferecidas, detêm somente expectativa de
direito à nomeação. Contudo, comprovada a existência de vaga e
demonstrada a necessidade de pessoal, em razão da contratação
temporária para o desempenho das mesmas atribuições que seriam