TRT22 10/03/2014 - Pág. 45 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1430/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
Desembargador Presidente
jvb
Despacho de Revista
TRT 22a Região
RO-0001178-78.2013.5.22.0102 - 1ª Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
Advogado(a)(s):
LUCIANA FERRAZ MENDES MELLO (PI - 2578)
Recorrido(a)(s):
EDSON BATISTA PEREIRA
Advogado(a)(s):
MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR (PI - 5902)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/01/2014 seq.(s).61; recurso apresentado em 12/02/2014 - seq.(s).62).
Regular a representação processual, seq.(s). 24/65.
Isento de Preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho.
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO / Concurso Público/Edital / Classificação e/ou Preterição.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Rescisória /
Reexame de Fatos e Provas.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 473; nº 346 do
excelso Supremo Tribunal Federal.
- violação do(s) Lei nº 101/2000, artigo 21, §único.
- divergência jurisprudencial
Sustenta o recorrente que a decisão deste tribunal em determinar a
nomeação do reclamante, mesmo reconhecendo que a
classificação do obreiro se deu fora das vagas previstas no edital,
foi proferida com violação direta da Carta Magna, de Lei Federal e
de Súmula de Jurisprudência do C. TST. Aduz a
inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 158/2006, que criou o
cargo sub judice.
Alega vício de ilegalidade por ofensa ao art. 21, parágrafo único, da
Lei nº 101/2000, ofensa aos princípios que informam a atuação da
Administração Pública, na medida que o ex-gestor fez publicar o
Edital de Concurso Público nº 001/2010, que teve seu resultado final
concretizado em 11/04/2011, e, após isso, houve vários
questionamentos jurídicos em relação à lisura, idoneidade e
isonomia do certame, fatos estes que estão sendo
apuradosperante a Promotoria de Justiça de São João do Piauí e
Ministério Público do Trabalho de Picos. E por conta de todo
questionamento, o resultado do concurso somente foi homologado
em junho de 2011. Tais questionamentos levaram o ex-gestor a não
realizar a convocação dos aprovados, o que teria ocorrido no
apagar das luzes da sua administração, em outubro de 2012,
quando o gestor, à época, resolveu convocar os aprovados com o
claro intuito de "agraciar" seus apadrinhados políticos, além do ato
não ter qualquer amparo na legislação, em especial na Lei de
Responsabilidade Fiscal. Sustenta que o TCE/PI proferiu decisão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 73701
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determinando a anulação dos efeitos do Edital de Convocação nº
03/2012, em razão de ilegalidade. Assim, o gestor, à época,
cumpriu a decisão não tendo dado posse aos candidatos aprovados
no concurso, os quais haviam sido convocados e já nomeados.
Entende restar claro a prática de diversas ilegalidades e abusos
durante a realização de todo o concurso estruturado no edital nº
01/2010, seja através de Portaria de Nomeação nº 046/2012, que
foi feita no único interesse de obter dividendos políticos e prejudicar
o Prefeito eleito e adversários políticos nas últimas eleições, seja
em razão da ação cautelar aforada pelo Ministério Público que
obteve liminar demonstrando a irregularidade daquele certame e a
decisão do TCE/PI que anulou o referido edital de convocação.
Nesse sentido,a atual gestão cabe rever os atos ilegais da gestão
anterior, dentre eles, a nomeação dos aprovados no concurso cujo
edital de convocação nº 01/2010 já foi anulado pelo TCE/PI.
Alega que não há provas nos autos de que durante a validade do
concurso tenha sido aberta alguma vaga na função para a qual o
recorrido se candidatou, nem tampouco que terceirizados estariam
exercendo a função que ela exerceria.
Alfim, registra a existência de ação cautelar movida pelo Ministério
Público do Piauí, na qual foi proferida liminar considerando irregular
o certame.
Consta do acórdão em vergasta (seq. 060): "Mérito O cerne da
questão diz respeito ao direito do reclamante à nomeação, posse e
exercício de emprego público na atividade de professor da
educação infantil e ensino fundamental do 1º ao 5º ano-zona rural,
apesar de classificado fora das 6 (seis) vagas previstas no edital do
concurso público (Edital 001/2010). De início, cabível registrar que
reclamado deixou transcorrer o prazo para recorrer da sentença
sem apresentar qualquer recurso, demonstrando com isso o seu
conformismo quanto a declaração de legalidade do concurso
público, nomeação, posse e exercício dos 6 (seis) aprovados no
concurso, o que os torna fatos incontroversos na presente
demanda. Diante disso, verifica-se que o reclamante, de fato,
obteve a 11ª colocação entre os classificados (seq. 4), sendo que o
edital prevê a expectativa de direito de chamar o dobro do número
das 6 (seis) vagas ofertadas, o que implica na possibilidade de
ingresso de mais 6 (seis) professores do cadastro de reservas do
concurso. Observa-se também que o ente municipal, no período
de validade do concurso, realizou teste seletivo simplificado para
contratação de 63 (sessenta e três) professores em 2012 e mais 79
(setenta e nove) temporários em 2013, conforme documentos
juntados nos seqs. 7 e 18. É certo que não pode o Judiciário forçar
o reclamado a contratar os candidatos aprovados no concurso
público, por falta de previsão legal, eis que estes detêm apenas
mera expectativa de direito. Todavia, a mera expectativa de direito
à nomeação se transmudou em direito líquido e certo a partir do
momento em que restou demonstrada a existência de vagas, a
necessidade do dos professores, bem assim o preenchimento das
vagas de forma irregular, mediante simples teste seletivo e até
mesmo sem esta forma simplificada de seleção, em flagrante
preterição àqueles que, aprovados em concurso público estariam
aptos a ocupar os mesmos cargos. Destaque-se que o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental em Recurso
Extraordinário, relatado pelo Ministro Luiz Fux, entendeu que
candidato aprovado em concurso público e classificado mesmo fora
do número de vagas previstas em edital possui direito líquido e
certo à nomeação e à posse, se houver ocupação precária, por
comissão, terceirização, ou contratação temporária, para o
exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual promovera
o concurso público, implica em verdadeira burla à exigência
constitucional do artigo 37, II, da Constituição Federal, conforme a