TRT22 13/03/2014 - Pág. 8 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1433/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Março de 2014
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
Desembargador Presidente
anr
Despacho de Revista
TRT 22a Região
A-0000284-11.2013.5.22.0003 - 1ª Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(a)(s):
MIRNA GRACE CASTELO BRANCO DE LIMA (PI - 7802)
Recorrido(a)(s):
TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA BATISTA
Advogado(a)(s):
RENATO COELHO DE FARIAS (PI - 3596)
Deixo de receber o recurso de revista agora
interposto (seq. 42) por incabível, nos termos do art. 896 da CLT.
Trata-se de recurso de revista interposto contra
agravo em que o reclamado buscava a reforma de decisão
monocrática proferida pelo juiz relator, na forma do art. 557 do CPC.
Ocorre que, ante a literalidade do art. 896, caput, da
CLT, imperioso reconhecer que só é cabível recurso de revista das
decisões proferidas em grau de recurso ordinário, hipótese diversa
da dos presentes autos, em que o reclamado interpôs recurso de
revista contra decisão proferida em agravo regimental.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se.
Teresina, 11 de março de 2014.
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
Desembargador Presidente
MSC
Despacho de Revista
TRT 22a Região
RO-0000293-67.2013.5.22.0004 - 2ª Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
AMBEV - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS
Advogado(a)(s):
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (CE - 18372)
Recorrido(a)(s):
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE
CERVEJAS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(a)(s):
EDSON PEREIRA DE SÁ (PI - 4288)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/01/2014 seq.(s).77; recurso apresentado em 31/01/2014 - seq.(s).78 fls. 11).
Regular a representação processual, seq.(s). 65 fls. 20.
Satisfeito o preparo (seq. 60 fls. 7, 65 fls. 17, 65 fls. 16 e 78 fls. 10).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 73823
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PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Adicional de Insalubridade.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 195 e 818 da CLT e 333,I, do CPC..
- divergência jurisprudencial
Insurge-sea recorrente contra o v. acórdão, o qual manteve a
condenação da empresa para pagamento do adiconal de
insalubridade para a parte recorrida, fundamentando a decisão em
laudo pericial. Assevera, para tanto, a inexistência da insalubridade
e, por conseguinte, do dever de pagar o adicional correspondente,
na media que, afirma,forneceu Equipamentos de Proteção
Individual para osrecorridos que neutralizam/eliminam o contato
direto dosempregados com quaisquer agentes químicos, físicos ou
biológicos.
Aponta violação dos arts. 189, 190, 191, I, II e Paarágrafo Único, e
192, da CLT, uma vez queautorizam o pagamento do adicional de
insalubridade quando estão presente três requisitos essenciais, ou
seja,1) oexercício em condições insalubres, 2) acima dos limites
de tolerância em razão da natureza e da intensidade do agente 3) e
o tempo de exposição; restandoinconteste nos autos que o labor
realizado não era acima dos limites de tolerância, em razão da
natureza e da intensidade do agente, e que o tempo de exposição
não era habitual nem intermitente.
Consta do acórdãoatacado (seq.76):"(...)EMENTA: ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. OPERADOR DE MÁQUINAS. CONTADO
COM AGENTES CONSIDERADOS NOCIVOS À SAÚDE. BASE DE
CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Caracterizada por meio de laudo
técnico a existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho da
empresa e tendo sido esclarecido que, à exceção do autor, no local
vistoriado, todos os demais empregados da reclamada faziam uso
de equipamento de proteção individual, correta a decisão que
assegurou ao obreiro a insalubridade em grau médio, na razão de
20% sobre o salário mínimo, ante o contato com produtos químicos
tais como ácido fosfórico, soda cáustica, dentre
outros.(...)"(Desembargador Relator MANOEL EDILSON
CARDOSO)
Observa-se, em suma, o ataque do recorrente à prova
pericial,visando claramenteo revolvimento de fatos e provas em
sede de recurso de revista,caminho processual este ínvio, ante o
óbice da Súmula nº 126 do C. TST.
Isto porque -não é demais lembrar - o recurso de revista tem
natureza extraordinária e visa assegurar a validade, autoridade e a
uniformidade da interpretação da lei. Por isso mesmo, só devolveà
Colenda Suprema Corte Trabalhistao conhecimento de matéria de
direito, não servindo para rever o posicionamento dosRegionais
quantoà apreciação e julgamento de matéria fático- probatória.
Incabível, portanto.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se.
Teresina, 11 de março de 2014.
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
Desembargador Presidente
MSC
Despacho de Revista