TRT22 13/03/2014 - Pág. 9 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1433/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Março de 2014
TRT 22a Região
A-0000341-26.2013.5.22.0004 - 1ª Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(a)(s):
FRANCISCO VIANA FILHO (PI - 7339)
Recorrido(a)(s):
MARIA DO CARMO MOURA DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s):
RENATO COELHO DE FARIAS (PI - 3596)
Deixo de receber o recurso de revista agora interposto (seq. 41) por
incabível, nos termos do art. 896 da CLT.
Trata-se de recurso de revista interposto contra agravo em que o
reclamado buscava a reforma de decisão monocrática proferida
pelo juiz relator, na forma do art. 557 do CPC.
Ocorre que, ante a literalidade do art. 896, caput, da CLT, imperioso
reconhecer que só é cabível recurso de revista das decisões
proferidas em grau de recurso ordinário, hipótese diversa da dos
presentes autos, em que o reclamado interpôs recurso de revista
contra decisão proferida em agravo regimental.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se.
Teresina, 11 de março de 2014.
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
Desembargador Presidente
MSC
Despacho de Revista
TRT 22a Região
RO-0000709-32.2013.5.22.0102 - 1ª Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
MINICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI
Advogado(a)(s):
LUCIANA FERRAZ MENDES DE MELLO (PI - 2578)
Recorrido(a)(s):
KÁTIA DA SILVA FERREIRA
Advogado(a)(s):
MARCELO RIBEIRO DE LAVOR (PI - 5902)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/02/2014 seq.(s).56; recurso apresentado em 24/02/2014 - seq.(s).59).
Regular a representação processual, seq.(s). 62.
Isento de Preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e
Procedimento / Provas.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial: folha 7, 1 aresto; folha 8, 1 aresto.
Sustenta o recorrente que a decisão deste tribunal em determinar a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 73823
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nomeação da reclamante, mesmo reconhecendo que a
classificação da obreira se deu fora das vagas previstas no edital,
foi proferida com violação direta da Carta Magna, de Lei Federal e
de Súmula de Jurisprudência do C. TST. Aduz a
inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 158/2006, que criou o
cargo sub judice.
Alega vício de ilegalidade por ofensa ao art. 21, parágrafo único, da
Lei nº 101/2000, ofensa aos princípios que informam a atuação da
Administração Pública, na medida que o ex-gestor fez publicar o
Edital de Concurso Público nº 001/2010, que teve seu resultado final
concretizado em 11/04/2011, e, após isso, houve vários
questionamentos jurídicos em relação à lisura, idoneidade e
isonomia do certame, fatos estes que estão sendo
apuradosperante a Promotoria de Justiça de São João do Piauí e
Ministério Público do Trabalho de Picos. E por conta de todo
questionamento, o resultado do concurso somente foi homologado
em junho de 2011. Tais questionamentos levaram o ex-gestor a não
realizar a convocação dos aprovados, o que teria ocorrido no
apagar das luzes da sua admistração, em outubro de 2012, quando
o gestor, à época, resolveu convocar os aprovados com o claro
intuito de "agraciar" seus apadrinhados políticos, além do ato não
ter quallquer amparo na legislação, em especial na Lei de
Responsabilidade Fiscal. Sustenta que o TCE/PI proferiu decisão
determinando a anulação dos efeitos do Edital de Convocação nº
03/2012, em razão de ilegalidade. Assim, o gestor, à época,
cumpriu a decisão não tendo dado posse aos candidatos aprovados
no concurso, os quais haviam sido convocados e já nomeados.
Entende restar claro a prática de diversas ilegalidades e abusos
durante a realização de todo o concurso estruturado no edital nº
01/2010, seja através de Portaria de Nomeação nº 046/2012, que
foi feita no único interesse de obter dividendos políticos e prejudicar
o Prefeito eleito e adversários políticos nas últimas eleições, seja
em razão da ação cautelar aforada pelo Ministério Público que
obteve liminar demonstrando a irregularidade daquele certame e a
decisão do TCE/PI que anulou o referido edital de convocação.
Nesse sentido,à atual gestão cabe rever os atos ilegais da gestão
anterior, dentre eles, a nomeação dos aprovados no concurso cujo
edital de convocação nº 01/2010 já foi anulado pelo TCE/PI.
Afirma que agiu com base nas súmula 473 e 346 do STF.
Alega que não há provas nos autos de que durante a validade do
concurso tenha sido aberta alguma vaga na função para a qual o
recorrido se candidatou, nem tampouco que terceirizados estariam
exercendo a função que ela exerceria.
Consta do acórdão em vergasta (seq. 55):"EMENTA:
DMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA
JURÍDICA, BOA-FÉ E PROTEÇÃO À CONFIANÇA. A
JURISPRUDÊNCIA TEM EVOLUÍDO NO SENTIDO DE MITIGAR A
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA QUANTO À
NOMEAÇÃO DOS CONCURSADOS, RECONHECENDO DIREITO
À NOMEAÇÃO QUANDO COMPROVADA A NECESSIDADE DO
SERVIÇO COM A CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS, A
DEMONSTRAR MANOBRA CLARAMENTE ABUSIVA POR PARTE
DA ADMINISTRAÇÃO, VIOLADORA DO DEVER DE BOA-FÉ E DE
VULNERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E
SEGURANÇA JURÍDICA, QUE DEVE SER RECHAÇADA COM O
RECONHECIMENTO DO DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE,
MORMENTE QUANDO PROVADO QUE HOUVE CONTRATAÇÃO
DE TERCEIRIZADOS EM QUANTIDADE SUPERIOR À
CLASSIFICAÇÃO OBTIDA PELO CONCURSADO NO
CERTAME.(...)"
A presente demanda versa sobrecandidata que prestou concurso
público tendo sido classificada na 3ª posisão, quando o edital