TRT22 15/04/2014 - Pág. 31 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1456/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Abril de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Processuais / Nulidade / Julgamento Extra/Ultra/Citra Petita.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). Código de Processo Civil, artigo 460.
No tema, aduz o recorrente violação aos preceitos acima listados
em razão da configuração de julgamento extra petita.
Consta no acórdão: "(...) Nulidade da Sentença por Julgamento
Extra Petita Rejeita-se a prefacial, posto que a análise do pleito da
parte reclamante não poderia ser realizada sem discorrer acerca da
legalidade ou não do concurso por ela realizado e no qual se funda
o pedido de sua nomeação e posse. (...)"
À luz das premissas lançadas no acórdão, não diviso as alegações
alegadas pelo recorrente.
Assim, nego seguimento ao apelo.
Contrato Individual de Trabalho.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e
Procedimento / Provas.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 473 do excelso
Supremo Tribunal Federal.
- violação do(s) Lei nº 101/2000, artigo 21, §único.
Sustenta o recorrente que a decisão deste tribunal em determinar a
nomeação da reclamante foi proferida com violação direta da Carta
Magna, de Lei Federal e de Súmula de Jurisprudência do STF.
Aduz a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 158/2006, que
criou o cargo sub judice.
Alega vício de ilegalidade por ofensa ao art. 21, parágrafo único, da
Lei nº 101/2000, ofensa aos princípios que informam a atuação da
Administração Pública, na medida que o ex-gestor fez publicar o
Edital de Concurso Público nº 001/2010, que teve seu resultado final
concretizado em 11/04/2011, e, após isso, houve vários
questionamentos jurídicos em relação à lisura, idoneidade e
isonomia do certame, fatos estes que estão sendo
apuradosperante a Promotoria de Justiça de São João do Piauí e
Ministério Público do Trabalho de Picos. E por conta de todo
questionamento, o resultado do concurso somente foi homologado
em junho de 2011. Tais questionamentos levaram o ex-gestor a não
realizar a convocação dos aprovados, o que teria ocorrido no
apagar das luzes da sua admistração, em outubro de 2012, quando
o gestor, à época, resolveu convocar os aprovados com o claro
intuito de "agraciar" seus apadrinhados políticos, além do ato não
ter qualquer amparo na legislação, em especial na Lei de
Responsabilidade Fiscal. Sustenta que o TCE/PI proferiu decisão
determinando a anulação dos efeitos do Edital de Convocação nº
03/2012, em razão de ilegalidade. Assim, o gestor, à época,
cumpriu a decisão não tendo dado posse aos candidatos aprovados
no concurso, os quais haviam sido convocados e já nomeados.
Entende restar claro a prática de diversas ilegalidades e abusos
durante a realização de todo o concurso estruturado no edital nº
01/2010, seja através de Portaria de Nomeação nº 046/2012, que
foi feita no único interesse de obter dividendos políticos e prejudicar
o Prefeito eleito e adversários políticos nas últimas eleições, seja
em razão da ação cautelar aforada pelo Ministério Público que
obteve liminar demonstrando a irregularidade daquele certame e a
decisão do TCE/PI que anulou o referido edital de convocação.
Nesse sentido,à atual gestão cabe rever os atos ilegais da gestão
anterior, dentre eles, a nomeação dos aprovados no concurso cujo
edital de convocação nº 01/2010 já foi anulado pelo TCE/PI.
Alega que não há provas nos autos de que durante a validade do
concurso tenha sido aberta alguma vaga na função para a qual o
recorrido se candidatou, nem tampouco que terceirizados estariam
exercendo a função que ela exerceria.
Consta do acórdão em vergasta: " (...) Quanto à existência de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74715
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pendência de julgamento da TC-O nº 022775/10 pelo TCE/PI,
entende-se que as decisões proferidas por esse órgão auxiliar de
controle externo não vinculam esta Justiça Especializada, a qual
analisa a situação pela ótica da relação de trabalho/emprego, e não
sob a ótica da regularidade financeira (contas públicas). Por
oportuno, ressalte-se que após passado o período vedado pela
legislação eleitoral para a convocação de aprovados no concurso
público, especificado na decisão do TCE 45.691/12, e iniciada uma
nova gestão, não há mais nada que impeça o atual administrador de
proceder com a nomeação e posse dos candidatos aprovados no
certame nos respectivos cargos.Frise-se que é cediço que a
aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à
nomeação, competindo à Administração Pública, dentro de seu
poder discricionário, nomear candidatos aprovados de acordo com a
sua conveniência e oportunidade, que resta limitado, conforme STF,
ao prazo de validade do concurso público para os que foram
aprovados dentro do número de vagas indicadas no edital.
Entretanto, como bem frisado pelo douto magistrado de primeiro
grau, tal expectativa de direito é transformada em direito subjetivo à
nomeação do candidato aprovado se, no decorrer do prazo de
validade do edital, houver a contratação precária de terceiros para o
exercício dos cargos vagos, salvo situações excepcionais
plenamente justificadas pela Administração, de acordo com o
interesse público. In casu, é fato incontroverso nos autos a
aprovação da parte reclamante dentro do número de vagas
ofertadas no edital do concurso público e da manutenção de
terceiros, na função correspondente de maneira precária, o que
denota a necessidade da Administração Pública em preenchê-la e
confere ao concursado, mesmo se ainda não vencido o prazo de
validade do certame, o direito subjetivo à admissão. Neste contexto,
como já frisado, passado o período vedado pela legislação eleitoral
para a convocação de aprovados no concurso público e não
havendo mais nada que impeça o atual administrador de proceder à
nomeação e posse da parte reclamante, trilhou passos firmes o
decisum ao condenar o Município ora recorrente a proceder à
imediata nomeação da parte autora no cargo de Enfermeira - zona
rural. De igual sorte, pelas razões já expostas, não prospera a
alegação de violação ao art. 21, parágrafo único, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, já que já ultrapassado o período de 180
(cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandado do Prefeito.
(...)". (destaque nosso)
A presente demanda versa sobrecandidata que prestou concurso
público para o cargo de enfermeiro da Zona Rural (2 vagas), tendo
sido classificada na 2ª posição. A obreiravem pleitear seu direito
ànomeação eposse,alegando que o Município mantém nos seus
quadros terceirizados com preterição dos concursados.
Restou decidido no acórdão que a obreira possui direito subjetivo à
nomeação, em razão ter sido preterida pelo ente público, uma vez
configuradaa contratação precária de enfermeira e a existência
decargos de enfermeiroscriados por lei, em quantidade superior à
prevista no edital do certame.Com isso, surge paraa autora da
ação o direito adquirido à nomeação em atendimento aos princípios
da impessoalidade e da moralidade administrativa.
Quanto a alegação do recorrente de que não deu posse à
obreiraem razão do TCE/PI ter determinando a anulação dos
efeitos do Edital de Convocação nº 03/2012, em razão de
ilegalidade, tendo cumpridoa decisão não tendo dado posse aos
candidatos aprovados no concurso, os quais haviam sido
convocados e já nomeados, bem como por entende restar claro a
prática de diversas ilegalidades e abusos durante a realização de
todo o concurso estruturado no edital nº 01/2010, seja através de
Portaria de Nomeação nº 046/2012; resta informar que a reclamante