TRT22 15/04/2014 - Pág. 32 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1456/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Abril de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
afirma que a ação que suspendeu o concurso, por força de liminar,
foi extinta, com revogação da liminar, decisão esta que transitou em
julgado. Dessa forma,a constatação, ou não, dos argumentos do
recorrente levaria, necessariamente,ao revolvimento dos fatos e
provas dos autos, o que é expressamente defeso, nos termos da
Súmula 126 do C. TST.
Ressalte-se que a arguição de inconstitucionalidade de lei não
constitui hipótese de admissibilidade do recurso, a teor do art. 896,
da CLT.
Imprestável para a configuração de divergência jurisprudencial os
julgados trazidos porque provenientes de Turma do TST e doSTJ,
bem como a alegação de afronta à Súmula15 do STF, pois tais
matérias não se caracterizam na hipótese do art. 896, a, da CLT.
Inadmito, pois, a revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se.
Teresina, 11 de abril de 2014.
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
Desembargador Presidente
msc
Despacho de Revista
TRT 22a Região
RO-0001652-95.2012.5.22.0001 - 2ª Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
MUNICIPIO DE BARRAS- PI
Advogado(a)(s):
HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI - 6544)
Recorrido(a)(s):
ANTONIO FELICIANO CARDOSO FILHO
Advogado(a)(s):
KELSON DIAS FEITOSA (PI - 2311)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/03/2014 seq.(s).57; recurso apresentado em 27/03/2014 - seq.(s).58).
Regular a representação processual, seq.(s). 38.
Isento de Preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e
Competência.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 114,I da CF.
Assevera o recorrente que o acórdão regional violou o art.114, I, da
CF, por entender que a relação entre as partes é de natureza
jurídico-administrativa, não alcançada pela competência da Justiça
do Trabalho. Invoca ainda a decisão proferida na ADI 3.395-6 e
colaciona julgados do STF e de turmas do TST.
Consta do acórdão (seq. 38): "EMENTA: COMPETÊNCIA
RESIDUAL. REGIME ESTATUTÁRIO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO
AO PERÍODO CELETISTA. A Justiça do Trabalho é competente
para julgar pedidos previstos na legislação trabalhista que se
referem a período anterior à instituição do regime estatutário,
mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da lei que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74715
32
instituiu esse regime, limitandose, no entanto, a execução ao
período celetista. Inteligência da OJ nº 138 da SDI-1 do
TST.".(Relatora Desembargadora Enedina Maria Gomes dos
Santos)
Sem razão.
Imprestável para a configuração da divergência jurisprudencial os
julgados trazidos pelo recorrente porque provenientes de Turmas do
C. TST, pois tais matérias não se caracterizam na hipótese do art.
896, a, da CLT.
Permanece incólume o artigo constitucional invocado. A decisão
Regional, respeitandoo período de vigência do regime estatutário,
restringiu a competência da Justiça do Trabalho ao período residual.
Assim, à luz das premissas fixadas na decisão regional, não diviso a
alegada violação.
ANTE O EXPOSTO, inadmissível à revista nesse aspecto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e
Competência / Competência.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). artigo 114, inciso I; artigo 113, §3º da CF.
- divergência jurisprudencial
Assevera o recorrente que o acórdão violou os arts. 114, I, e 113, §
3ºda CF, por entender que a relação entre as partes é de natureza
jurídico-administrativa, não alcançada pela competência da Justiça
do Trabalho. Invoca ainda a decisão proferida na ADI 3.395-6 e
colaciona julgados do STF e de turmas do TST.
Consta do acórdão (seq. 058): "ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. No
âmbito da Justiça do Trabalho, a competência é definida pelo
pedido e pela causa de pedir. Logo, quando a pretensão autoral
está embasada em relação de emprego e pedidos correspondentes,
resta tipificada a matéria como de natureza trabalhista, a atrair a
competência da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, I). Firmada a
relação empregatícia entre o trabalhador e a empresa terceirizada,
da qual se beneficiou diretamente o ente público municipal, essa
circunstância atrai a competência da Justiça do Trabalho para
definir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela
terceirização dos serviços. Preliminar rejeitada.". (Desembargador
Relator ARNALDO BOSON PAES)
Inviável o apelo neste tema por ausência do necessário
prequestionamento. Ademais, verifico que o apelo não ataca os
fundamentos da decisão recorrida, incidindo a súmula 422 do TST.
ANTE O EXPOSTO, inadmissívela revista nesse aspecto.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de
Serviços/Terceirização.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item incisos do colendo
Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) art(s). artigo 37, §6º da CF.
- violação do(s) art(s). Lei nº 8666/93, artigo 71, §1º.
Alega o recorrente que o Supremo Tribunal Federal em sede de
controle concentrado de constitucionalidade, definiu sobre a
impossibilidade de apontar responsabilidade subsidiária ao ente
público apenas com base na aplicação irrestrita da Súmula 331, IV
do TST, como ocorreu na espécie. Registra a violação a diversos
dispositivos constitucionais e infracontitucionais, além de violação a
entendimento sumular.