TRT22 15/04/2014 - Pág. 33 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1456/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Abril de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Acrescenta que o Estado utiliza-se das mais variadas diligências
para escolher a empresa com a qual irá celebrar o contrato,
restando afastada, consequentemente, qualquer alegação de culpa
in eligendo ou in vigilando por parte deste, já que a escolha é feita
por intermédio da lei, segundo critérios por esta apontados.
Consta do Acórdão: "ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO E
CULPA IN ELIGENDO. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DO STF NA
AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16.
ESPEFICIDADES QUE JUSTIFICAM A RESPONSABILIZAÇÃO
SUBSIDIÁRIA. O art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 não exime a
Administração Pública da responsabilidade subsidiária quando
configurado o inadimplemento contratual em decorrência das culpas
in vigilando e in eligendo. Não se trata de inconstitucionalidade do
art. 71, § 1º, da Lei nº. 8.666/93, mas tão somente de lhe conferir
interpretação conforme a Constituição Federal, notadamente quanto
ao art. 37, § 6º, que fixa a responsabilidade da Administração
Pública direta e indireta e de seus prestadores de serviços públicos.
Esse entendimento harmoniza-se com o decidido pelo STF em
24.11.2010 na ADC n. 16, ao declarar a constitucionalidade do art.
71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, considerando sua inaplicabilidade ante
as peculiaridades do caso concreto. Logo, evidenciada a conduta
culposa da Administração Pública no cumprimento das obrigações
previstas na Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização das
obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora, impende reconhecer sua responsabilidade subsidiária
em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (TST,
Súmula 331, V).".
Pois bem. É imprescindível ressaltar que o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade
nº 16, em 24-11-2010, Relator Ministro Cezar Peluzo (Presidente do
STF), declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei
8.666/1993, porém, houve consenso do Pleno no sentido de manter
a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços/contratante
para os casos em que for constatado que a inadimplência da(s)
contratada(s) teve como causa principal a falha ou falta de
fiscalização pelo órgão público contratante.
Sendo assim, o Excelso STF decidiu que a verificação da
responsabilidade subsidiária da Administração Pública se fará
casuisticamente, com base na caracterização, nos autos, da
omissão culposa da administração em relação à fiscalização da
empresa contratada. O que se conclui é que a aplicação da Súmula
nº 331, IV, mesmo diante da redação do art. 71 da Lei nº 8.666 /93,
mantém-se intacta.
Segundo o Relator da ADC 16, Ministro Cezar Peluzo, também
Presidente do STF, esta decisão "não impedirá o TST de
reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa.
(...) O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas,
dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder
público". O que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da
administração em relação à fiscalização - se a empresa contratada
é ou não idônea, se paga ou não encargos sociais - gera
responsabilidade do ente público.
Ademais, não se pode olvidar que a terceirização, embora
amplamente praticada, não tem previsão constitucional, de modo
que, havendo inadimplência de obrigações trabalhistas do
contratado, o poder público deve responsabilizar-se por elas, pois o
trabalhador, parte hipossuficiente nesta relação, não poderia ser
penalizado em seus direitos fundamentais, sob pena de se fazer
tábula rasa da Constituição Federal, especialmente os artigos 6º e
7º, que consagram os direitos sociais do trabalhador.
Não prospera ainda a tentativa de conhecimento do Recurso de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74715
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Revista por divergência jurisprudencial, vez que são oriundos de
Turmas do TST, não servindo para caracterizar o conflito
jurisprudencial, ao teor da alínea "a" do artigo 896 da CLT.
Portanto, o acórdão ora combatido encontra-se em perfeita
consonância com a recente decisão do STF nos autos da ADC 16,
bem como com os julgados do TST, envolvendo terceirização no
setor público, já após o pronunciamento do STF na referida ADC 16,
nos termos das ementas transcritas:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC 16. CULPA IN
VIGILANDO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO. DESPROVIMENTO. Confirma-se
a decisão que, por meio de despacho monocrático, negou
provimento ao agravo de instrumento, por estar a decisão recorrida
em consonância com a Súmula 331, IV, do c. TST. Nos termos do
entendimento manifestado pelo E. STF, no julgamento da ADC-16,
em 24/11/2010, é constitucional o art. 71 da Lei 8666/93, sendo
dever do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do
ente público que contrata pela terceirização de atividade-meio.
Necessário, assim, verificar se ocorreu a fiscalização do contrato
realizado com o prestador de serviços. No caso em exame, o ente
público não cumpriu o dever legal de vigilância, registrada a
omissão culposa do ente público, ante a constatada inadimplência
do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao
princípio constitucional que protege o trabalho como direito social
indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em
face da culpa in vigilando. Agravo de instrumento desprovido".(TSTAg-AIRR-153040-61.2007.5.15.0083, Rel. Min. Aloysio Corrêa da
Veiga, Julg. 15/12/2010, 6ª T., Publ. 28/01/2011)
"RECURSO DE REVISTA - ENTE PÚBLICO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADC Nº 16 - JULGAMENTO
PELO STF - CULPA IN VIGILANDO - OCORRÊNCIA NA
HIPÓTESE DOS AUTOS - ARTS. 58, III, E 67, CAPUT E § 1º, DA
LEI Nº 8.666/93 - INCIDÊNCIA. O STF, ao julgar a ADC nº 16,
considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a
vedar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos
trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de
mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do
vencedor de certame licitatório. Entretanto, ao examinar a referida
ação, firmou o STF o entendimento de que, nos casos em que
restar demonstrada a culpa in vigilando do ente público, viável se
torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao
trabalhador, já que, nesta situação, a administração pública
responderá pela sua própria incúria. Nessa senda, os arts. 58, III, e
67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública
o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações
assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as
decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade
estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à
formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC e
818 da CLT). Na hipótese dos autos, além de fraudulenta a
contratação do autor, não houve a fiscalização, por parte do Estadorecorrente, acerca do cumprimento das ditas obrigações, conforme
assinalado pelo Tribunal de origem, razão pela qual deve ser
mantida a decisão que o responsabilizou subsidiariamente pelos
encargos devidos ao autor. Recurso de revista não conhecido" (TST
-RR-67400-67.2006.5.15.0102, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de
Mello Filho, Julg. 07/12/2010, 1ª T., Publ. 17/12/2010)
Destarte, conclui-se, segundo o entendimento do STF, na ADC nº
16/DF, que ao admitir a possibilidade de responsabilidade
subsidiária da Administração Pública, à vista do caso concreto e/ou
fundado em outras normas, o STF assumiu o papel que lhe cabe,