TRT22 22/04/2014 - Pág. 19 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1457/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Abril de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
implica apreciação de fatos e provas, o que é vedado em sede
extraordinária (Súmula 126 do TST).
Inadmito o recurso nesse ponto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Litisconsórcio e Assistência.
Alegação(ões):
- violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 47.
Defende a parte recorrente que ao decidir pela inclusão do nome do
reclamante na relação dos aprovados no concurso público, estaria o
juízo trabalhista afetando direitos de terceiros que não participaram
da relação processual, ou seja, todos os habilitados ao cadastro de
reserva para o cargo/função concorrido pelo autor. Sendo assim,
entende que houve violação ao art. 47 do CPC que trata do
litisconsórcio necessário.
Consta do acórdão: "Igualmente sem razão. A postulação da
reclamante, de ser empossada e entrar em exercício no cargo de
copeira do SAMU, não enseja prejuízo, ou interferência a qualquer
direito dos demais aprovados no concurso, não implicando em
formação de litisconsórcio necessário. Ademais, a reclamante não
pretere, em termos de colocação os demais candidatos, posto que
foi aprovada dentro do número de vagas (em segundo lugar),
quando havia três vagas para o cargo pretendido. Frise-se, como
informou a autora na inicial, que o primeiro colocado, apesar de ter
sido nomeado não apresentou a documentação exigida para a
posse. Rejeita-se, pois, a preliminar. "
Não se vislumbra violação ao art. 47 do CPC, já que a situação dos
demais candidatos não está sendo discutida na presente demanda,
razão pela qual não está o juízo sujeito a decidir de modo uniforme
para todas as partes, consoante texto expresso da regra invocada,
haja vista que quem se sentir prejudicado pode invocar a prestação
jurisdicional.
Contrato Individual de Trabalho.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e
Procedimento / Provas.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 473 do excelso
Supremo Tribunal Federal.
- violação do(s) Lei nº 101/2000, artigo 21, §único.
Sustenta o recorrente que a decisão deste tribunal em determinar a
nomeação da reclamante, mesmo reconhecendo que a
classificação da obreira se deu fora das vagas previstas no edital,
foi proferida com violação direta da Carta Magna, de Lei Federal e
de Súmula de Jurisprudência do STF. Aduz a inconstitucionalidade
da Lei Municipal nº 158/2006, que criou o cargo sub judice.
Alega vício de ilegalidade por ofensa ao art. 21, parágrafo único, da
Lei nº 101/2000, ofensa aos princípios que informam a atuação da
Administração Pública, na medida que o ex-gestor fez publicar o
Edital de Concurso Público nº 001/2010, que teve seu resultado final
concretizado em 11/04/2011, e, após isso, houve vários
questionamentos jurídicos em relação à lisura, idoneidade e
isonomia do certame, fatos estes que estão sendo
apuradosperante a Promotoria de Justiça de São João do Piauí e
Ministério Público do Trabalho de Picos. E por conta de todo
questionamento, o resultado do concurso somente foi homologado
em junho de 2011. Tais questionamentos levaram o ex-gestor a não
realizar a convocação dos aprovados, o que teria ocorrido no
apagar das luzes da sua admistração, em outubro de 2012, quando
o gestor, à época, resolveu convocar os aprovados com o claro
intuito de "agraciar" seus apadrinhados políticos, além do ato não
ter qualquer amparo na legislação, em especial na Lei de
Responsabilidade Fiscal. Sustenta que o TCE/PI proferiu decisão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74765
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determinando a anulação dos efeitos do Edital de Convocação nº
03/2012, em razão de ilegalidade. Assim, o gestor, à época,
cumpriu a decisão não tendo dado posse aos candidatos aprovados
no concurso, os quais haviam sido convocados e já nomeados.
Entende restar claro a prática de diversas ilegalidades e abusos
durante a realização de todo o concurso estruturado no edital nº
01/2010, seja através de Portaria de Nomeação nº 046/2012, que
foi feita no único interesse de obter dividendos políticos e prejudicar
o Prefeito eleito e adversários políticos nas últimas eleições, seja
em razão da ação cautelar aforada pelo Ministério Público que
obteve liminar demonstrando a irregularidade daquele certame e a
decisão do TCE/PI que anulou o referido edital de convocação.
Nesse sentido,à atual gestão cabe rever os atos ilegais da gestão
anterior, dentre eles, a nomeação dos aprovados no concurso cujo
edital de convocação nº 01/2010 já foi anulado pelo TCE/PI.
Alega que não há provas nos autos de que durante a validade do
concurso tenha sido aberta alguma vaga na função para a qual o
recorrido se candidatou, nem tampouco que terceirizados estariam
exercendo a função que ela exerceria.
Consta do acórdão em vergasta: CONCURSO PÚBLICO REGULARIDADE FORMAL E LEGAL - CLASSIFICAÇÃO DA
AUTORA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - DIREITO À
NOMEAÇÃO: Verificada a necessidade de serviço, a regularidade
formal e legal do certame público e o interesse da Administração,
assegura-se à obreira o direito à nomeação. ". (Desembargador
Relator LAERCIO DOMICIANO )
A presente demanda versa sobrecandidata que prestou concurso
público tendo sido classificada na 2ª posisão, o qualprevia3 vagas
para o cargo em que a obreira logrou êxito. A obreiravem pleitear
seu direito ànomeação eposse,alegando que o Município mantém
nos seus quadros terceirizados com preterição dos concursados.
Restou decidido no acórdão que a obreira possui direito subjetivo à
nomeação, em razão ter sido preterida pelo ente público, uma vez
configuradaa contratação precária de enfermeira e a existência de
10 cargos de enfermeiroscriados por lei, em quantidade superior à
prevista no edital do certame.Com isso, surge paraa autora da
ação o direito adquirido à nomeação em atendimento aos princípios
da impessoalidade e da moralidade administrativa.
Quanto a alegação do recorrente de que não deu posse à
obreiraem razão do TCE/PI ter determinando a anulação dos
efeitos do Edital de Convocação nº 03/2012, em razão de
ilegalidade, tendo cumpridoa decisão não tendo dado posse aos
candidatos aprovados no concurso, os quais haviam sido
convocados e já nomeados, bem como por entende restar claro a
prática de diversas ilegalidades e abusos durante a realização de
todo o concurso estruturado no edital nº 01/2010, seja através de
Portaria de Nomeação nº 206/2012; resta informar que a reclamante
afirma que a ação que suspendeu o concurso, por força de liminar,
foi extinta, com revogação da liminar, decisão esta que transitou em
julgado. Dessa forma,a constatação, ou não, dos argumentos do
recorrente levaria, necessariamente,ao revolvimento dos fatos e
provas dos autos, o que é expressamente defeso, nos termos da
Súmula 126 do C. TST.
Ressalte-se que a arguição de inconstitucionalidade de lei não
constitui hipótese de admissibilidade do recurso, a teor do art. 896,
da CLT.
Imprestável para a configuração de divergência jurisprudencial os
julgados trazidos porque provenientes de Turma do TST e doSTJ,
bem como a alegação de afronta à Súmula15 do STF, pois tais
matérias não se caracterizam na hipótese do art. 896, a, da CLT.
Inadmito, pois, a revista.