TRT22 22/04/2014 - Pág. 20 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1457/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Abril de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se.
Teresina, 22 de abril de 2014.
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
Desembargador Presidente
wcm
Despacho de Revista
TRT 22a Região
RO-0000919-68.2013.5.22.0107 - 2ª Turma
Tramitação Preferencial
Recurso de Revista
Recorrente(s):
LUCIMAR VELOSO DOS SANTOS
Advogado(a)(s):
ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES (PI - 4452)
Recorrido(a)(s):
NANICCHELLO RESTAURANTE LTDA
Advogado(a)(s):
ROGERIO FERREIRA (SP - 201842)
Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, em que
somente é cabível recurso de revista fundamentado em violação
direta e literal à Constituição da República ou em contrariedade a
súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos
termos do artigo 896, § 6º, da CLT.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/03/2014 seq.(s).025, p. 002; recurso apresentado em 26/03/2014 seq.(s).026).
Regular a representação processual, seq.(s). 002.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou
Indenização / Gestante.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal.
- art. 10, II ,b do ADCT.
Aduz o recorrente que o julgado ora guerreado equivocadamente
julgou improcedente todos os pleitos formulados em sede de inicial,
ao entender que a Recorrente não faria jus à estabilidade provisória
concedida à gestante tendo em vistaa morte do feto, antes de seu
nascimento com vida.
Alega que que o artigo 10, II, b , das Disposições Constitucionais
Transitórias, não exige que a criança nasça com vida para que a
empregada tenha direito à garantia de emprego. Afirma que se o
escopo maior da garantia constitucional insculpida nos artigos 7º,
XXVIII, da CF e 10, II, b, do ADCT é a proteção à maternidade e a
infância, mesmo com a morte do nascituro, resta à ordem
constitucional velar pelos direitos da gestante, a qual se encontra
psicologicamente e fisicamente abalada, ante o aborto.
Consta da certidão de julgamento (seq. 024): " Inicialmente, convém
registrar que, embora tenha sido decretada a revelia e a
consequente confissão ao reclamado, essa penalidade tem efeitos
juris tantum, admitindo-se que se decida ao favor do revel se houver
provas de que o direito postulado pela parte contrária não tem
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sustentação fático-jurídica. Examinando-se as provas e alegações
constantes dos autos tem-se por incontroversos os seguintes fatos:
1) o contrato de trabalho foi firmado em São Paulo, mediante pacto
por experiência, na função de auxiliar de cozinha; 2) o vínculo
iniciou em 2/4/2013 e perdurou até 24/4/2013, e o TRCT foi
assinado em 3/5/2013; 3) a obreira pediu para que o contrato fosse
rescindido, alegando problemas de saúde. Além disso, o estado de
gravidez somente foi detectado depois de findo o contrato de
trabalho, quando a reclamante já havia retornado para o Piauí,
conforme atestado médico datado de 12/6/2013. (fl. 12). Há,
igualmente, o resultado de ultrassonagrafia pélvica, concluindo que,
em 12/6/2013, o feto não tinha batimentos cardíacos e a situação
era de aborto retido. (fl. 14). Esses são dados suficientemente
provados nos autos. Inicialmente, registre-se que a contratação por
experiência e o desconhecimento da gravidez no momento da
rescisão, seja pelo empregado ou pelo empregador, não
representam óbices ao direito à estabilidade provisória, nos termos
da Súmula 244, do TST. Assim, em tese, a situação da reclamante
permitiria o reconhecimento da estabilidade gestante e, não sendo
mais possível a reintegração, a indenização substitutiva seria devida
à recorrente. Contudo, há alguns fatores que devem ser
observados, à luz da razoabilidade, e que servem de impeditivo
para deferir a indenização postulada na inicial. O primeiro diz
respeito ao exame ultrassonográfico que apontou a morte do feto,
embora ainda no ventre da reclamante, tendo sido detectado aborto
retido. (fl. 14). Essa interrupção de vida se deu, conforme laudo
médico anexado aos autos, quando o feto tinha um pouco mais de 2
meses de vida. (fl. 12). Nesses casos, a jurisprudência tem decidido
pelo não reconhecimento da estabilidade preconizada no art. 10, II,
'b', do ADCT, porque ocorrera aborto e não o parto. De outro lado,
poderia remanescer para a reclamante o repouso remunerado de 2
(duas) semanas, nos termos do art. 395, da CLT, mas esse direito
surgiria se a interrupção da gravidez tivesse ocorrido dentro do
período de duração do vínculo. Além disso, embora a jurisprudência
veja com reservas os casos em que a empregada grávida pede
demissão, exigindo que a validade da demissão a pedido se dê
apenas mediante assistência sindical, ou de autoridade local
competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do trabalho, nos
termos do art. 500, da CLT, essa exigência, nesse momento, feriria
o razoável, porque, conforme visto, o pedido de demissão foi feito
sem que, empregado e empregador, soubessem do estado de
gravidez. Assim, todo esse contexto permite concluir que a
pretensão da reclamante não tem sustentação jurídica, devendo
realmente ser julgado improcedente o pedido, assim como antevisto
pelo juízo de primeiro grau. "(Des. Rel.Liana Chaib)
Restou decidido pela Turma que em tese, a situação da reclamante
permitiria o reconhecimento da estabilidade gestante e, não sendo
mais possível a reintegração, a indenização substitutiva seria devida
à recorrente. Contudo, há alguns fatores que devem ser
observados, à luz da razoabilidade, e que servem de impeditivo
para deferir a indenização postulada na inicial. Um deles diz
respeito ao exame ultrassonográfico que apontou a morte do feto,
embora ainda no ventre da reclamante, tendo sido detectado aborto
retido. Essa interrupção de vida se deu, conforme laudo médico
anexado aos autos, quando o feto tinha um pouco mais de 2 meses
de vida. Nesses casos, a jurisprudência tem decidido pelo não
reconhecimento da estabilidade preconizada no art. 10, II, 'b', do
ADCT, porque ocorrera aborto e não o parto.
Segue julgado do TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE - CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NO CURSO DO
CONTRATO DE TRABALHO - DESNECESSIDADE -