TRT22 02/05/2014 - Pág. 101 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1464/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Maio de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE
FATURAMENTO. RISCO DE PARALISAÇÃO DA ATIVIDADE
EMPRESARIAL NÃO DEMONSTRADO. Admite-se a penhora sobre
faturamento da empresa, desde que tal medida não traduza abalo
financeiro apto a colocar em risco o prosseguimento da atividade
empresarial, circunstância essa que não pode ser aferida no
presente caso por ausência de prova do valor do faturamento da
empresa e do percentual que estaria sendo comprometido através
dos bloqueios determinados. Inteligência da OJ 93/SDI-2 do TST.
Segurança denegada.
Relatório
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
inaudita altera pars, interposto por A. F. G. CONSTRUÇOES E
SERVIÇOS LTDA contra decisão da Exma. Sra. Juíza da 4ª Vara
do Trabalho de Teresina prolatada nos autos das Reclamações
Trabalhistas, RT nº 0002661-49.2013.5.22.0004 e RT nº 266064.2013.5.22.0004, que deferiu em audiência o bloqueio dos valores
de R$ 14.072,07 e R$ 20.911,78, pleiteados nas iniciais respectivas,
os quais deverão ser repassados pela União Federal, pelo fato da
impetrante ter figurado nos feitos referenciados como prestadora de
serviços para o TRE-PI.
Sustenta que a determinação de bloqueio desses numerários
importa em violação a direito líquido e certo, argumentando, para
tanto, que essa situação impossibilita sua atividade empresarial,
implicando, ainda em desrespeito às garantias constitucionais que
visam à proteção da livre-iniciativa e da livre concorrência, além de
frustrar o instituto processual da conciliação e antecipar
indevidamente a tutela jurisdicional de obrigação ainda não exigível,
negando o direito ao contraditório e subvertendo a ordem normal do
processo de primeiro conciliar e somente depois julgar.
Informa que a manutenção da ordem de bloqueio lhe trará
prejuízos, haja vista que parte dos valores a serem bloqueados se
destina a subsistência de seus empregados.
Sustenta, para fins de concessão da liminar, como fumaça do bom
direito os argumentos fático-jurídicos citados e que o perigo da
demora consiste no prejuízo que a decisão impugnada irá lhe
causar caso seja realizado o ordenado bloqueio.
Requer, via liminar, que seja suspenso o ato atacado até decisão
final da ação mandamental, e em provimento definitivo, que a
autoridade coatora se abstenha de reter valores que ainda restam à
União Federal repassar para a impetrante em conta judicial
vinculada aos feitos relacionados à presente ação mandamental.
Liminar indeferida, consoante se observa do seq. 011.
Sem manifestação da autoridade coatora ou dos litisconsortes,
conforme certidão de seq. 017.
O Ministério Público do Trabalho (seq. 018) informa que não
verificou a necessidade de intervenção mediante parecer
circunstanciado.
O feito em epígrafe foi incluído em pauta no dia 02 de abril de 2014
e, durante a sessão ordinária correspondente, a Desembargadora
Liana Chaib e o Desembargador Manoel Edilson Cardoso
informaram a esta Relatoria que existe atualmente no âmbito do
Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de
Conflitos deste Regional, presidido pelo último Desembargador
mencionado, pedido de reunião de processos em situação
semelhante aos feitos relacionados ao presente mandado de
segurança, formulado pela ora impetrante, nos quais a mesma
atuou como reclamada, situação que gerou pedido de adiamento do
presente feito para melhor análise por parte desta Relatoria.
É o relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 75043
101
VOTO
Admissibilidade
Ação mandamental cabível. Parte bem representada. Prazo
decadencial respeitado. Admite-se, portanto, o presente mandado
de segurança.
Mérito
Consoante consta da inicial, a impetrante pretende, via liminar,
suspender os efeitos do ato praticado pelo juízo da 4ª Vara do
Trabalho de Teresina que, nos autos da RT nº 000266149.2013.5.22.0004 e da RT nº 2660-64.2013.5.22.0004, deferiu em
audiência o bloqueio dos valores de R$ 14.072,07 e R$ 20.911,78,
pleiteados nas iniciais respectivas, os quais deverão ser repassados
pela União Federal, pelo fato da impetrante ter figurado nos feitos
referenciados como prestadora de serviços para o TRE-PI.
Sustenta, para tanto, que a determinação de bloqueio desses
numerários junto ao faturamento da empresa importa em violação a
direito líquido e certo por inviabilizar a continuidade dos seus
serviços, impossibilitando o pagamento da folha de salários de seus
empregados, desrespeito às garantias constitucionais que visam à
proteção da livre-iniciativa e da livre concorrência, frustrando o
instituto processual da conciliação, antecipando indevidamente a
tutela jurisdicional de obrigação ainda não exigível, negando o
direito ao contraditório e subvertendo a ordem normal do processo
de primeiro conciliar e somente depois julgar.
Entendo, no entanto, que a liminar pleiteada merece ser indeferida,
por não vislumbrar, no caso concreto, ao contrário da impetrante, a
ocorrência de ilegalidade ou ofensa a direito líquido e certo.
Apesar de a impetrante asseverar que seu faturamento mensal
estaria bastante comprometido com o pagamento dos salários de
seus empregados, argumentando que a manutenção do ato atacado
inviabilizaria a continuidade de sua atividade empresarial, não há
prova contundente nos autos de que o bloqueio das importâncias
informadas provocaria abalo financeiro apto a colocar em risco o
prosseguimento do seu negócio. Até mesmo porque não existe
prova nos autos de qual seria o valor do seu faturamento mensal,
tampouco do percentual que estaria sendo comprometido através
dos bloqueios determinados.
Não há que se falar aqui em violação ao art. 586 do CPC e do art.
620 do mesmo diploma legal, pois as ações principais relacionadas
ao presente feito ainda não se encontram em fase de execução,
tendo sido os bloqueios ora questionados realizados durante a
audiência de instrução como medida acautelatória, de forma a
garantir o pagamento futuro dos créditos trabalhistas dos
reclamantes envolvidos.
Deve-se, ainda, frisar que o processo, muito mais do que possibilitar
a ocorrência de contraditório, visa em primeiro lugar a efetividade da
prestação jurisdicional que restaria comprometida caso não fosse
determinado o bloqueio em questão, podendo a manifestação da
parte contrária ser postergada para momento futuro.
Não houve, ao contrário do informado, inversão da ordem
processual, determinando o juízo a adoção da medida atacada
somente depois de frustrada a tentativa de conciliação, conforme
registrado nas atas de audiência dos feitos relacionados à presente
ação.
Também, ao contrário do informado, o ato atacado não antecipou
indevidamente a tutela jurisdicional, pois não consta dos autos
nenhuma ordem de liberação de valores em favor dos reclamantes,
além disso, no caso de procedência apenas parcial nos feitos
relacionados à ação mandamental, o saldo remanescente,
inexistindo outras obrigações legais, pode ser devolvido ao
reclamado.
Aplica-se analogicamente ao caso o disposto na OJ nº 93 da SDI-2