TRT22 16/06/2014 - Pág. 12 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1495/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Junho de 2014
05- PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 321/2014
Interessado: Juiz Delano Serra Coelho
Assunto: Remoção para o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª
Região.
06- PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 474/2014
Interessado: Gabinete da Diretoria Geral
Assunto: Regulamentação do auxílio-moradia de servidores.
Dê-se ciência aos Exmos. Srs. Desembargadores, à Procuradoria
Regional do Trabalho da 22ª Região e à AMATRA 22.
Publique-se no DeJT da 22ª Região e no BI.
Teresina, 16 de junho de 2014.
Francisco Meton Marques de Lima
Des. Presidente do TRT da 22ª Região
Anexos
Anexo 1: Download
12
Recorrido : JOSE FRANCISCO FREITAS SILVA
Advogado(a): JOSÉ PROFESSOR PACHÊCO - PI4774
Assunto :
MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES formula pedido de reconsideração
(seq. 072) do despacho de seq. 069 que
inadmitiu o recurso de revista por ser intempestivo. Afirma que o
Reclamado só teve ciência da decisão que
negou provimento ao Recurso Ordinário no dia 23.04.2013, em
razão da intimação ter ocorrido apenas via
Diário Oficial e, tendo em vista a renúncia do antigo patrono (seq.
055), não ter advogado habilitado nos autos.
Ademais, ressalta que consta expressamente no v. acórdão (seq.
063) a determinação de notificação do ente
municipal via postal. Com razão. Compulsando os autos, verifico
que o Acórdão de seq. 063 traz a
determinação de notificação do município recorrente via postal,
tendo em vista a renúncia de seus advogados,
conforme petição de seq. 055. Verifico, ainda, a habilitação de novo
causídico, conforme documentos de
sequenciais 67 e 68. Diante disso, DETERMINO a reautuação para
constar o nome de Luciana Ferraz Mendes
Mello, OAB/PI Nº 2578, constituída procuradora do Município de
Miguel Alves conforme procuração de seq.
068. Registre-se, por ocasião do equívoco, a retratação deste Juízo
quanto ao despacho de inadmissibilidade
para torná-lo sem efeito, oportunizando um novo juízo de
admissibilidade. Nesse sentido, defiro o pleito
formulado. À Coordenadoria de Cadastramento Processual, para
providências cabíveis. Após, retornem os
autos conclusos para apreciação do Recurso de Revista. Publiquese.
TERESINA, 04 de junho de 2014.
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
Desembargador Presidente
Despacho
PROCESSO TRT /PL/AG 0000004-15.2014.5.22.0000
AGRAVO REGIMENTAL
Agravante : RBX ENGENHARIA E MONTAGENS DE
ESTRUTURAS METALICAS LTDA.
Advogado: DARIO DOMINGOS DE AZEVEDO (SP62563)
Agravado: DECISAO DA DESEMBARGADORA CORREGEDORA
Advogado: ()
Litisconsorte: JUIZA DA VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO
PIAUI
Advogado: ()
DESPACHO(02665/2014)
Ante os termos da certidão (seq. 028), noticiando que não houve
interposição de recurso contra o acórdão deste Tribunal (seq. 026),
apensem-se os presentes autos aos do processo principal,
certificando-se nestes últimos o desfecho do vertente agravo.
Publique-se.
TERESINA, 06 de junho de 2014.
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
Desembargador Presidente
DESPACHO No 999-2647/2014
Processo : 0000018-24.2013.5.22.0003(RO)
Recorrente : MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES-PI
Advogado(a): WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES
FERNANDES - PI3944
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76260
DESPACHO DE RECEBIMENTO DE AI - SEM RETRATAÇÃO No
999-2747/2014
Processo : 0000026-35.2012.5.22.0003(RO)
Recorrente : ANALISE CONTABALIDADE LTDA
Advogado(a): EDNAN SOARES COUTINHO MOURA - PI1841
Recorrido : DOMINGOS CARDOSO DE CARVALHO
Advogado(a): NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745
Assunto :
Vistos etc. 1. Agravo de Instrumento interposto pela parte
reclamada ANALISE CONTABALIDADE LTDA.
Preparo regular [certidão-seq. 257]. 2. Mantenho o despacho
agravado por seus próprios e jurídicos
fundamentos [IN 16, IV, TST]. 3. Considerando que o juízo de
admissibilidade do Agravo de Instrumento é
privativo do Tribunal ad quem [art. 897, § 4º, da CLT c/c art. 544,
§2º, do CPC], não compete a este Regional
deixar de encaminhar à instância superior o agravo de instrumento
interposto da decisão que inadmite recurso
de natureza extraordinária [Súmula/STF 727]. 4. Assim,
DETERMINO a intimação da parte agravada para,
querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e ao
Recurso de Revista, dentro do prazo de
8[oito] dias [IN 16, II, do TST]. 5. Decorrido o prazo supra, com ou
sem manifestação, proceda-se à autuação
do Agravo de Instrumento [art. 2°, § 1°, da Resolução/TST nº
1418/2010] e, após, remetam-se os autos ao C.