TRT22 20/06/2014 - Pág. 52 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1499/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Junho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Publique-se.
RESENHA No 1-2654/2014
Processo : 0002854-73.2013.5.22.0001
Reclamante: GISELIA ROSANGELA DAS CHAGAS
Advogado(a): RENATO COELHO DE FARIAS
Reclamado: ESTADO DO PIAUI
Advogado(a): FRANCISCO JOSE DE SOUSA VIANA FILHO
Ficam as partes cientes do seguinte despacho:
Vistos
etc.,
A parte reclamante interpôs recurso ordinário
tempestivamente. Publicada a sentença de seq. 021 em
14/05/2014, com prazo até 22/05/2014, peticionou em
21/05/2014.
RECEBO o recurso interposto, uma vez atendidos seus requisitos
legais.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões ao recurso ordinário no prazo legal.
/>
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,
remetam-se os autos ao Eg. TRT da 22ª Região.
Publique-se.
RESENHA DEJT No 1-2685/2014
Processo : 0002883-26.2013.5.22.0001
Reclamante: JOAO CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(a): ADONIAS FEITOSA DE SOUSA
Reclamado: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(a): AUDREY MARTINS MAGALHAES
Ficam as partes, por seus advogados, notificadas para tomarem
ciência da decisão proferida nos autos (seq. 023), cujo
dispositivo segue transcrito abaixo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o acima exposto e o que mais
dos autos consta, decide este juízo da 1ª Vara do
Trabalho de Teresina:
3.1 REJEITAR a preliminar de
inépcia da inicial e a prejudicial de prescrição
total, suscitadas pela reclamada.
3.2 DECLARAR prescritas
eventuais parcelas, prescritíveis e exigíveis,
anteriores a 25/09/2008, extinguindo o processo, com
resolução do mérito, em relação a
tais parcelas, nos termos do art. 269, IV do CPC, aplicado
supletivamente.
3.3 JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a
presente reclamação trabalhista promovida por
JOÃO CARDOSO DOS SANTOS em face da COMPANHIA
ENERGÉTICA DO PIAUÍ – CEPISA
(ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ)
para condenar a reclamada, no prazo de 48 horas após o
trânsito em julgado desta decisão, a IMPLANTAR duas
promoções por maturidade profissional para o
reclamante, sendo a primeira a partir de agosto de 2007 (R-27) e a
segunda a partir de agosto de 2009 (R-28), com os reflexos sobre
as parcelas de natureza salarial, indicadas na inicial, com
exceção do DSR e de eventual
gratificação incorporada, bem como a PAGAR, com
juros e correção monetária, as
diferenças salariais daí decorrentes, limitadas
até outubro/2010, uma vez que em novembro de 2010 foi
implantado novo PLR. Determino a dedução dos
valores pagos a título da promoção por
maturidade concedida em janeiro/2010, bem como
dedução dos reflexos.
Tudo em fiel
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76421
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observância à fundamentação supra, a
qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse
transcrito.
Concedido à parte reclamante o
b e n e f & i a c u t e ; c i o
d a
j u s t i & c c e d i l ; a
gratuita.
Honorários advocatícios de 15%
s o b r e
o
v a l o r
d a
condenação.
Correção
monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente
ao da prestação do serviço, a teor da
Súmula 381 do TST. Juros simples devidos na forma da Lei
n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883
da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST.
A
importância devida a título de IR deverá incidir
sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que
prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1
do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das
p a r c e l a s
d e v i d a s
p e l a
reclamante.
Contribuições
previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91,
Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do
TRT da 22ª Região.
Custas processuais, a
serem suportadas pela parte reclamada, de R$60,00 (sessenta
reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado de
R$3.000,00.
Publique-se. Registre-se.
Ciência
às partes.
E, para constar, vai a presente ata
assinada por quem de direito.
(assinado
digitalmente)
REGINA COELLI BATISTA DE MOURA
CARVALHO
Juíza do Trabalho Substituta
RESENHA No 1-2655/2014
Processo : 0002893-70.2013.5.22.0001
Reclamante: REGINA MARIA SOARES
Advogado(a): RENATO COELHO DE FARIAS
Reclamado: ESTADO DO PIAUI
Advogado(a): FRANCISCO JOSE DE SOUSA VIANA FILHO
Ficam as partes cientes do despacho:
Vistos etc.,
A parte reclamante interpôs recurso ordinário
tempestivamente. Publicada a sentença de seq. 022 em
14/05/2014, com prazo até 22/05/2014, peticionou em
20/05/2014.
RECEBO o recurso interposto, uma vez atendidos seus requisitos
legais.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões ao recurso ordinário no prazo legal.
/>
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,
remetam-se os autos ao Eg. TRT da 22ª Região.
Publique-se.
RESENHA No 1-2656/2014
Processo : 0002897-10.2013.5.22.0001
Reclamante: MARIA DE JESUS GONÇALVES SANTANA
Advogado(a): RENATO COELHO DE FARIAS
Reclamado: ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(a): MIRNA GRACE CASTELO BRANCO DE LIMA
Ficam as partes cientes do despacho:
Vistos etc.,
A parte reclamante interpôs recurso ordinário
tempestivamente. Publicada a sentença de seq. 023 em
14/05/2014, com prazo até 22/05/2014, peticionou em
19/05/2014.
RECEBO o recurso interposto, uma vez atendidos seus requisitos