TRT22 23/06/2014 - Pág. 186 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1500/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Junho de 2014
tomar como veridicas as alegações da parte
reclamante.
RESENHA DEJT No 1-2688/2014
Processo : 0002699-70.2013.5.22.0001
Reclamante: SAMYA THALYTA DE SOUSA MOREIRA
Advogado(a): EDLUCIA DE ARAUJO RIBEIRO
Reclamado: LASER ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA
Advogado(a): RICARDO LIMA PINHEIRO
Ficam V. Sas. as partes reclamane, reclamados e advogados,
notificados para Audiência de Encerramento de
Instrução, em decorrência da Sentença de
seq. 027, que anulou atos judiciais e determinou nova
audiência, esta então marcada para o dia 23 de outubro
de 2014, às 9h, sob pena de não comparecimento se
tomar como veridicas as alegações da parte
reclamante.
RESENHA DEJT No 1-2677/2014
Processo : 0002732-60.2013.5.22.0001
Reclamante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Advogado(a): MARIA ELENA MOREIRA REGO
Reclamado: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI
Advogado(a): JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO
Ficam as partes, por seus procuradores, notificadas para
tomarem ciência da decisão proferida nos autos (seq.
021),
cujo
dispositivo
segue
transcrito
abaixo:
DISPOSITIVO
Ante o
exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos objeto
da presente ação ajuizada por MINISTERIO
PÚBLICO DO TRABALHO - MPT em face de
MUNICÍPIO DE TERESINA PI, para, considerando o deferimento do
pedido de tutela antecipada e nos termos do art. 1º da Lei n.
11.788/2008, dos arts. 61 e 62 da LDB e nos arts. 7º e 37 da
CRBF/88, condenar o Requerido a, no prazo de 30 dias,
sob pena de multa diária no importe de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
- abster-se
de desvirtuar o contrato de estágio, observando o disposto
na Lei n. 11.788/2008;
abster-se de utilizar estagiário para a
substituição de pessoal regular,
especificamente em atividades típicas de
servidores públicos;
- proporcionar
experiência prática na linha de formação
dos estagiários, bem como a devida
complementação do ensino e da aprendizagem a ser
planejado, executado, acompanhado e avaliado
em conformidade com os currículos, programas
e
calendários
escolares;
Tudo de conformidade com a
fundamentação supra que passa a integrar
o presente dispositivo.
Juros e
correção monetária na forma da lei, observadas
a s
& e a c u t e ; p o c a s
próprias.
Contribuições
previdenciárias e Imposto de renda indevidos, vez que a
condenação não tem caráter
salarial.
Custas processuais pelos Reclamados no valor de
R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor dado à causa, mas
dispensadas face ao disposto no art. 790-A, I, da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76399
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CLT.
Registre-se. Publique-se. Notifiquemse.
Luciane Rodrigues do Rêgo Monteiro
Sobral
Juíza do Trabalho Substituta
RESENHA DEJT No 1-2684/2014
Processo : 0002802-77.2013.5.22.0001
Reclamante: TEREZA DE SOUSA MARQUES
Advogado(a): RENATO COELHO DE FARIAS
Advogado(a): WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA
Reclamado: ESTADO DO PIAUI
Advogado(a): FRANCISCO JOSE DE SOUSA VIANA FILHO
Ficam as partes, por seus procuradores, notificadas para
tomarem ciência da decisão proferida nos autos (seq.
022),
cujo
dispositivo
segue
transcrito
abaixo:
DISPOSITIVO
Ante o
exposto, rejeito a preliminar de incompetência e a
prescrição suscitada; e, no mérito,
julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
objeto da presente demanda proposta por TEREZA DE
SOUSA MARQUES em face do ESTADO DO
PIAUÍ - PI, para,
considerando que o contrato de trabalho da Reclamante
é regido pela CLT desde a
admissão da parte autora em 23/06/1988, e com
base na evolução remuneratória da autora a
ser comprovada em liquidação por artigos,
condenar o Reclamado a depositar,
no prazo de 10 dias após o trânsito em
julgado desta decisão, em conta
vinculada da Reclamante, o valor correspondente ao FGTS do
período de 05/10/1988 até a data
de trânsito em julgado desta ação ou até
a data de encerramento do contrato de trabalho,
o que ocorrer primeiro, ressalvando as
hipóteses legais de suspensão do
contrato de trabalho, sob pena de multa a ser arbitrada
pelo Juízo, reversível em prol da parte
autora.
Honorários advocatícios
deferidos à base de 15% sobre o valor ora
arbitrado de R$ 2.000,00. Deferidos os
benefícios da justiça gratuita. Tudo nos
termos da fundamentação supra,
que passa a integrar o presente dispositivo.
Juros
e correção monetária na forma da lei,
observadas as épocas próprias (Lei n.
9.494/97). Contribuições previdenciárias e
imposto de renda a serem apurados acaso
devidos.
Liquidação por artigos da presente
decisão. Custas processuais pelo Reclamado no valor de R$
40,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 2.000,00,
porém dispensadas nos termos do art. 790-A, I, da
CLT.
Aplicam-se, quanto ao duplo grau de
jurisdição obrigatório, as
disposições da Súm. 303 do
TST.
Oficie-se à Procuradoria
Geral Federal (INSS) e à CEF.
Registre-se. Publique
-se. Notifiquem-se.
Luciane Rodrigues do
Rêgo Monteiro Sobral
Juíza do
Trabalho Substituta
RESENHA DEJT No 1-2700/2014