TRT22 01/07/2014 - Pág. 287 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1506/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Reclamado: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Advogado(a): ALESSANDRA FERREIRA TARQUINO BEZERRA
Ficam as partes notificadas da seguinte decisão, cujo
dispositivo se transcreve:
ANTE O EXPOSTO, e
por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES, EM
PARTE, os pedidos objeto da presente reclamação
trabalhista para condenar MUNICÍPIO DE CAMPO
GRANDE DO PIAUÍ - PI a pagar à parte reclamante,
com juros (de 0,5%, a partir da propositura da ação,
nos termos da Medida Provisória nº 2.180-35, de
24.08.2001, que alterou a redação do art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei
11.960/2009) e correção monetária (a partir do
mês de vencimento da obrigação –
época própria – nos termos da
Súmula 381 do C. TST, também respeitados os
ditames da Lei 11.960/2009), a importância total referente aos
seguintes títulos: FGTS DO PERÍODO DE
CONTRATO (12 DE MARÇO DE 2012 e 10 DE
JULHO DE
2013),
tudo
conforme
fundamentação supra, que passam a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por cálculos. Custas,
também pelo município reclamado, no valor de R$
100,00, calculadas sobre o valor de R$5.000,00, arbitrado
provisoriamente à condenação, dispensadas,
porém, nos termos do art. 790-A, I, da CLT, com
redação dada pela Lei 10.537, de 27 de agosto de
2002. Contribuições previdenciárias, a cargo do
município reclamado, calculadas sobre as parcelas de
natureza salarial objeto da condenação, se houver.
Sentença não sujeita ao duplo grau de
jurisdição obrigatório, conforme alínea
“a”, inciso I, da Súmula 303 do TST.
Notifiquem-se as partes.
Picos, 13 de junho de
2014.
Ferdinand Gomes dos
Santos
Juiz do Trabalho
RESENHA DEJT No 103-3523/2014
Processo : 0002786-11.2013.5.22.0103
Reclamante: CARLOS ANDRÉ MONTEIRO FERNANDES
Advogado(a): ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR
Reclamado: MUNICÍPIO DE PICOS
Advogado(a): SUSYANNE ARAUJO LIMA
Advogado(a): RONALDO DE SOUSA BORGES
Ficam as partes notificadas da seguinte decisão cujo
dispostivo se transcreve:
ANTE O EXPOSTO, e
por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES, EM
PARTE, os pedidos objeto da presente reclamação
trabalhista para condenar MUNICÍPIO DE PICOS - PI a
pagar à parte reclamante, com juros (de 0,5%, a partir da
propositura da ação, nos termos da Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, que alterou a
redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009) e
correção monetária (a partir do mês de
vencimento da obrigação – época
própria – nos termos da Súmula 381 do C.
TST, também respeitados os ditames da Lei 11.960/2009), a
importância total referente aos seguintes títulos: FGTS
DO PERÍODO DE CONTRATO (06 DE JULHO DE 2006 e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76618
287
19 DE NOVEMBRO DE 2013), BEM COMO OS SALÁRIOS
DE OUTUBRO E NOVEMBRO (SALDO) DE 2013, tudo conforme
fundamentação supra, que passam a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por cálculos. Custas,
também pelo município reclamado, no valor de R$
100,00, calculadas sobre o valor de R$5.000,00, arbitrado
provisoriamente à condenação, dispensadas,
porém, nos termos do art. 790-A, I, da CLT, com
redação dada pela Lei 10.537, de 27 de agosto de
2002. Contribuições previdenciárias, a cargo do
município reclamado, calculadas sobre as parcelas de
natureza salarial objeto da condenação, se houver.
Sentença não sujeita ao duplo grau de
jurisdição obrigatório, conforme alínea
“a”, inciso I, da Súmula 303 do TST.
Notifiquem-se as partes.
Picos, 13 de junho de
2014.
Ferdinand Gomes dos
Santos
Juiz do Trabalho
RESENHA DEJT No 103-3528/2014
Processo : 0002816-46.2013.5.22.0103
Reclamante: VALDÊNIA MARIA DE SOUSA LUZ
Advogado(a): JOSE URTIGA DE SA JUNIOR
Reclamado: MUNICIPIO DE PICOS - SECRETARIA DE SAUDE
Advogado(a): WICARA LIMA E SILVA
Ficam as partes notificadas da decisão cujo
dispositivo se transcreve:
ANTE O EXPOSTO, e
por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES, EM
PARTE, os pedidos objeto da presente reclamação
trabalhista para condenar MUNICÍPIO DE PICOS - PI a
pagar à parte reclamante, com juros (de 0,5%, a partir da
propositura da ação, nos termos da Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, que alterou a
redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009) e
correção monetária (a partir do mês de
vencimento da obrigação – época
própria – nos termos da Súmula 381 do C.
TST, também respeitados os ditames da Lei 11.960/2009), a
importância total referente aos seguintes títulos: FGTS
DO PERÍODO DE CONTRATO (18 DE FEVEREIRO de
2010 a 31 DE DEZEMBRO de 2012) MAIS OS SALÁRIOS
DOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2011, tudo conforme
fundamentação supra, que passam a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por cálculos. Honorários de
advogado, a cargo do município reclamado, no importe de
10% sobre o montante da condenação. Deverá
o município reclamado cumprir a obrigação de
fazer consistente na anotação do contrato na CTPS da
parte autora, no prazo que lhe for assinalado em
execução de sentença. Custas, também
pelo município reclamado, no valor de R$ 100,00, calculadas
sobre o valor de R$5.000,00, arbitrado provisoriamente à
condenação, dispensadas, porém, nos termos
do art. 790-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei
10.537, de 27 de agosto de 2002. Contribuições
previdenciárias, a cargo do município reclamado,
calculadas sobre as parcelas de natureza salarial objeto da
condenação. Sentença não sujeita ao