TRT22 04/07/2014 - Pág. 54 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1509/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
RESENHA DEJT No 1-2854/2014
Processo : 0002669-35.2013.5.22.0001
Reclamante: BECK DE SOUZA ENGENHARIA LTDA
Advogado(a): LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA
Reclamado: MANOEL SOARES CAVALCANTE JUNIOR
Advogado(a): EDSON PEREIRA DE SÁ
Ficam as partes cientes da seguinte
decisão:
Vistos,
etc...
Notifique-se a reclamada para comprovar, no prazo de 10(dez) dias,
o recolhimento das custas e contribuições
previdenciárias incidentes sobre os valores consignados.
/>
Sem manifestação, providências de BACENJUD,
RENAJUD e INFOJUD.
TERESINA, _____ de ______________ de
20____.
SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO
RESENHA DEJT No 1-2873/2014
Processo : 0002699-41.2011.5.22.0001
Exequente: DENNYS VIDAL COSTA
Advogado(a): SERGIO AUGUSTO PINHEIRO DE VASCONCELOS
Executado: MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE
DISTRIBUICAO S/A
Advogado(a): PAULIRAN GOMES E SILVA
Advogado(a): RODRIGO MAIA DE LIMA
Ficam as partes cientes da seguinte
decisão:
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo PARCIALMENE PROCEDENTES os embargos
à execução apresentados por MARTINS
COMÉRCIO E SERVIÇOS DE
DISTRIBUIÇÃO S/A para determinar a remessa dos
autos ao SCLJ com o intuito de se retificar a base de cálculo
utilizada na liquidação da presente
execução, na forma acima exposta, tudo pelos motivos
retro, que ora se integram à parte dispositiva desta
decisão.
Custas de execução, pelo executado, no valor de
R$44,26 (art. 789-A, V, CLT).
Registre-se. Publique-se.
Ciência às partes.
Teresina(PI), 10 de junho de 2014.
(assinado digitalmente)
SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA
Juíza Substituta do Trabalho
RESENHA DEJT No 1-2869/2014
Processo : 0002748-14.2013.5.22.0001
Reclamante: ANDRÉ LUIS VENEZA NASCIMENTO
Advogado(a): PEDRO DA ROCHA PORTELA
Reclamado: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado(a): ROMULO DOS SANTOS LIMA
Ficam as partes cientes da seguinte
decisão:
Dispositivo
Diante do exposto, pelo mais que dos autos consta e na forma da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76751
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fundamentação, rejeito as preliminares suscitadas,
acolho a prescrição qüinqüenal e declarar
prescritas eventuais parcelas, prescritíveis e
exigíveis, anteriores a 17/09/2008, extinguindo o processo,
com resolução do mérito, em
relação a tais parcelas, nos termos do art. 269, IV do
CPC, aplicado supletivamente, e no mérito, julgar
PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão objeto da presente
reclamação trabalhista movida por ANDRÉ
LUIS VENEZA NASCIMENTO contra CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, para condenar a reclamada a INCORPORAR ao
salário do reclamante o valor integral da
gratificação de função de Gerente Geral,
observando o valor do
Piso de Mercado definido na Tabela de Salários da CAIXA e
com os reflexos da verba denominada “Compl. Temp. Ajuste
de Mercado” (CTVA) e verba de “Porte Unid –
Função Grat. Efetiva, observado o período
imprescrito, no montante de 100%, com repercussão nas
parcelas salariais, vencidas e vincendas, repercussão das
parcelas pleiteadas sobre todas as verbas salariais, inclusive
décimo terceiro salário, férias, licença
prêmio, FGTS, bem como a incidência do
“adicional compensatório” para o
cálculo das verbas “ADICIONAL TEMPO DE
SERVIÇO” + “VPGRAT/ADIC TEMPO
SERVIÇO”, acrescida do pagamento das
diferenças provocadas pela redução ocorrida, a
serem pagas após o trânsito em julgado desta
decisão, tudo em fiel observância à
fundamentação supra e que passa a integrar o
presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Correção monetária e juros na forma da lei.
/>
Custas pelas partes reclamadas sobre um total arbitrado de R$
20.000,00, no importe de R$ 400,00.
Intimações necessárias.
Lavrou-se esta Ata, regularmente assinada.
Thania Maria Bastos Lima Ferro
Juíza do Trabalho
RESENHA DEJT No 1-2868/2014
Processo : 0002789-78.2013.5.22.0001
Reclamante: FABRICIO PEREIRA VILELA
Advogado(a): EDSON PEREIRA DE SÁ
Reclamado: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE
VALORES E SEGURANCA
Advogado(a): LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA
Ficam as partes cientes da seguinte
decisão:
DISPOSITIVO
Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide este
Juízo da 1ª Vara do Trabalho de TERESINA-PI
REJEITAR a preliminar suscitada pela reclamada e, no
mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
objeto da presente reclamação trabalhista proposta por
FABRÍCIO PEREIRA VILELA contra PROSEGUR BRASIL
S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA
para o fim de reconhecer a dispensa imotivada do autor e condenar
a reclamada, na obrigação de pagar ao reclamante, 48
horas após o trânsito e liquidação em