TRT22 08/07/2014 - Pág. 153 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1511/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
gratuita. Custas pelo réu de R$ 20,00, calculadas com
base no valor arbitrado à condenação, de R$
1.000,00, porém dispensadas, segundo o art. 790-A, I, da
CLT. Honorários de advogado em 15% do valor da
condenação. Correção monetária
e juros na forma da lei (Súmula nº 200 e OJ nº
7 do Pleno do TST). Sem previdência e imposto de renda por
se tratar de indenização. Decisão não
sujeita a reexame necessário por força da
Súmula nº 303 do colendo TST, que excetua deste
privilégio as condenações inferiores a sessenta
salários mínimos.
Transitada em julgado, ao Setor
de Cálculo para providências a seu cargo
e, depois de elaborada a conta, passe-se à cobrança, na forma do
art. 730 do
153
fulcro no art. 20, §4º, do Estatuto da Advocacia, que lhe sejam
pagos
diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo
constituinte,
observadas as deduções de lei, salvo se este alegar que já os
pagou, houver
contenda entre procuradores ou o percentual estabelecido no
contrato de
honorários exceder a 20%, hipóteses em que os autos processuais
deverão ser
conclusos.
CPC, com expedição, posteriormente, de precatório ou RPV,
conforme o caso,
Emenda Constitucional nº 62/2009, que estabelece como limite
mínimo, de
obrigações definidas como de pequeno valor, para fins de
expedição de RPV, a
importância correspondente ao valor do maior benefício do regime
geral de
previdência social, cuja análise deverá ser realizada por credor
individualmente
Por fim, cumpridas as obrigações, nada mais havendo a
providenciar,
remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com cautelas de praxe e
baixa no
sistema. Registre-se na estatística, intimem-se as partes e oficie-se
o MP nos
termos do art. 37, §2º, da CF. Providências pela Secretaria, com
urgência,
considerando se tratar de processo com prioridade de tramitação na
forma da lei.
considerado.
Anote-se que a Emenda Constitucional revogou as disposições das
leis que
É a prestação jurisdicional. Nada mais. São Raimundo Nonato, 14
de maio de
2014.
regulamentam o teto de pequeno valor, para efeito de cobrança,
abaixo do valor
do maior benefício do RGPS; que às entidades de direito público
que ainda não
possuem lei disciplinando o limite de RPV, aplicasse-lhes o limite
constitucional
por credor de 30 e 40 salários mínimos para a Fazenda Municipal e
Estadual,
respectivamente.
Na hipótese de inadimplemento da RPV, se valida, a fim de buscar
maior
efetividade ao processo, o seqüestro on line dos valores via
BACENJUD. E se o
advogado da parte autora fizer juntar aos autos o seu contrato de
honorários
antes de expedir-se o mandado de levantamento do numerário,
autoriza-se, com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76834
Thiago Spode
Juiz Titular de Vara
RESENHA No 102-1646/2014
Processo : 0001725-21.2013.5.22.0102
Reclamante: MARIA CLAUDETE DA COSTA MIRANDA
Advogado(a): YURI PIMENTEL E VALENTE
Reclamado: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI - PI
Advogado(a): THAIS PIMENTEL DE AGUIAR
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeitam-se as preliminares de
incompetência da justiça do
trabalho e de
inépcia da inicial, afasta-se a prescrição bienal,
e, no mérito, julgase
parcialmente procedente a
pretensão objeto da vertente reclamação
trabalhista aforada por MARIA CLAUDETE DA COSTA MIRANDA
contra o MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI, para
condená-lo ao pagamento de indenização
referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, tendo
em conta o interstício de todo o contrato de trabalho
(01/2005 a 31/12/2012) e a percepção de um
salário mínimo legal mensal no período de
01/2005 a 05/2005 e de toda a remuneração