TRT22 18/07/2014 - Pág. 216 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1519/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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cumprimento da sentença, a execução deverá se processar
Improcedentes os demais pleitos.
iniciando-se pela segunda reclamada.
Em caso de descumprimento da sentença no prazo acima
Custas processuais, no montante de R$ 140,00 (cento e
fixado, além da incidência da multa prevista no art. 475-J do
quarenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 7.000,00,
CPC: a) aplica-se, desde já, a técnica da desconsideração da
provisoriamente arbitrado como valor da condenação, para fins
personalidade jurídica, para que os bens presentes e futuros
de direito, pela reclamada, nos termos do art. 789, § 1.º, da CLT,
dos sócios e administradores respondam pela dívida, ficando
ficando a reclamada, desde já, intimada para providenciar e
estes desde já citados, independentemente de qualquer nova
comprovar o recolhimento.
intimação ou citação (art. 475-J, CPC); b) a reclamada e seus
sócios ficam intimados, desde já, para indicar, no prazo de
cinco dias, a partir da data do inadimplemento (termo final do
prazo para cumprimento espontâneo), quais são e onde se
Tudo nos termos da fundamentação supra que integra este
encontram os bens de sua propriedade passíveis de penhora,
dispositivo como se nele estivesse transcrita.
sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça,
fixada em 20% do valor total da execução ou do saldo
remanescente, a ser revertida em favor do(a) credor, nos
termos dos Artigos 600, inciso IV, e 601 do CPC; c) autoriza-se,
Intimem-se as partes (a parte reclamada, por edital). Publique-
desde já, a averbação da presente hipoteca sob imóvel livre e
se. Registre-se.
desembaraçado do reclamado e seus sócios e administradores
ou o penhor de bem móvel (veículo, por exemplo), mediante a
simples apresentação desta sentença, intimando-se o credor,
desde já, a proceder à indicação do bem a ser levado a registro
Retifique-se a autuação, para excluir do polo passivo o nome
perante o órgão competente, em caso de descumprimento da
de F. M. RODRIGUES & CIA. LTDA.
sentença; d) determina-se, desde já, após resultado negativo
da tentativa de penhora via Sistema Bacenjud, nos termos do
art. 642-A, da CLT, acrescentado pela Lei n.º 12.440/2011 e da
Resolução n.º 1470, de 24/8/2011, do TST (Órgão Especial), o
seu nome e seu CNPJ/CPF, além do número do presente
processo, será incluído no BANCO NACIONAL DE
DEVEDORES TRABALHISTAS.
ELISABETH RODRIGUES
Juíza do Trabalho
Liquidação por simples cálculos, dos quais deverá constar,
inclusive, o valor previsto para a multa devida apenas em caso
de descumprimento da sentença, no prazo de quinze dias
acima fixado (art. 475-J do CPC); o valor da multa prevista no
art. 600, IV, e 601 do CPC, incidente sobre o total da execução,
devida apenas em caso de não apresentação de bens
passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias após
configurado o inadimplemento. Após a liquidação, ambas as
reclamadas deverão ser intimadas para pagar a dívida no prazo
de 15 (quinze) dias, conforme acima fixado e caso não haja o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77128
Intimação
Processo Nº RTSum-0081278-89.2014.5.22.0003
AUTOR
JOSE ERNANDES BEZERRA
MINEIRO
ADVOGADO
ALEX NIGER LOPES RAMOS(OAB:
7298)
RÉU
A.F.G - CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
RÉU
TRE-PI,
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO