TRT22 19/08/2014 - Pág. 82 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1540/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Agosto de 2014
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fazendo não fosse feita sozinho, mas na prática era comum que
calculadas sobre o valor dado à causa, porém dispensadas
qualquer trabalhador a fizesse sozinho; que o depoente não
com base na concessão dos benefícios da justiça gratuita.
aguardou o colega retornar com receio de ser advertido por
Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se.
está parado no expediente; que o depoente recebeu
treinamento por um dia quando entrou na empresa; que
Luciane Rodrigues do Rêgo Monteiro Sobral
atualmente não está trabalhando; que não participou de um
Juíza do Trabalho Substituta
treinamento sobre ANÁLISE PREVENCIONISTA DE TAREFAS,
com tema "COLOCAÇÃO DE TAPUMES"; que participava quase
diariamente de DDS; que o DDS sempre enfatizava a
necessidade do uso dos EPIs e a questão do levantamento do
peso acima de 25Kg, mas não havia orientação específica
quanto à colocação de tapumes; que a madeirite tem de 20 a
25Kg de peso, mas quando somados os sarrafos que a
sustentam, esse peso aumenta".
Note-se que os documentos de ID n.197048 comprovam a
participação do autor em treinamentos acerca das normas de
segurança em datas próximas à ocorrência do sinistro, bem
como os documentos de ID n. 197055 comprovam a freqüente
análise de prevenção de tarefas com a equipe de trabalho do
autor.
"ACIDENTE DO TRABALHO - Incabimento de INDENIZAÇÃO IMPERÍCIA da vítima caracterizada. Acidente do trabalho.
Imperícia da vítima. Não prospera pretensão indenizatória
contra a empresa empregadora quando o operário, treinado
Piripiri, Piauí, 15 de agosto de 2014.
para a prática de tarefa perigosa, comanda a operação e omite
Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº
cuidados essenciais que inclusive recomendava aos demais
11.419, de 19/12/06.
operadores. Apelo improvido." (TA/RS - Ap. Cível n. 194195400
Luciane Rodrigues do Rêgo Monteiro Sobral Juíza do Trabalho
- 7a. Câm. Cív. - Rel: Leonello Pedro Paludo - j. em 17.05.95 -
Substituta
Intimação
DJRS 06.10.95, pág. 18. In BONIJURIS 26702).
Diante destas considerações, entendo comprovada a culpa
exclusiva da vítima para a ocorrência do acidente de trabalho,
razão pela qual indefiro integralmente a pretensão autoral.
Dos benefícios da Justiça Gratuita
Defiro o pedido, de conformidade com o artigo
790, § 3º, da CLT; artigo 4º da Lei n. 1.060/50; e artigo 1º da Lei
n. 7.115/83, ressaltando ainda o entendimento consolidado na
Processo Nº RTOrd-0002746-23.2013.5.22.0105
AUTOR
RAIMUNDO DE MELO SOUSA
ADVOGADO
HIGOR PENAFIEL DINIZ(OAB: 8500)
RÉU
GOLDFARB INCORPORACOES E
CONSTRUCOES S/A
ADVOGADO
PAULO VITOR ALVES DE
CARVALHO(OAB: 6332)
RÉU
HUNGRIA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO
PAULO VITOR ALVES DE
CARVALHO(OAB: 6332)
OJ n. 331 da SDI-1 do TST.
SENTENÇA
PROCESSO
:
0002746-23.2013.5.22.0105
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos objeto da
RITO
:
SUMARÍSSIMO
presente demanda proposta por FRANCISCO PEREIRA DE
ARAÚJO em face de CONSÓRCIO LINHA 4 SUL – CL4S, nos
AJUIZAMENTO
:
31/12/2013
RECLAMANTE
:
RAIMUNDO DE MELO SOUSA
termos do art. 818 da CLT e do art. 186 e 927 do CC/2002,
conforme a fundamentação supra que passa a integrar o
presente dispositivo.
Custas processuais pelo Reclamante no valor de R$ 2.000,00,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77942
CPF/CNPJ
:
397.006.823-15