TRT22 07/10/2014 - Pág. 137 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1575/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Outubro de 2014
REQUERIDA:ZELINDA DE FÁTIMA RIBEIRO DA SILVA
ORIGEM:TRT DA 22ª REGIÃO
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da
reclamação constitucional n. 18.653, reconheceu que a Justiça do
Trabalho não tem competência para apreciar o processo originário,
declarando, inclusive, a nulidade de todos os atos praticados, tenho
que não subsiste o objeto da atual ação cautelar, que deve ser
extinta sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código
de Processo Civil. Sem custas processuais.
Inexistindo qualquer insurgência, arquivem os autos.
Publique-se.
Teresina(PI), 7 de outubro de 2014.
Fausto Lustosa Neto
Desembargador Relator
PROCESSO/TRT/AC N. 0000192-08.2014.5.22.0000
RELATOR:FAUSTO LUSTOSA NETO
REQUERENTE:MUNICÍPIO DE COCAL
ADVOGADA:CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO
REQUERIDO:INOCÊNCIO OLÍVIO DE CARVALHO
ORIGEM:TRT DA 22ª REGIÃO
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da
reclamação constitucional n. 18.653, reconheceu que a Justiça do
Trabalho não tem competência para apreciar o processo originário,
declarando, inclusive, a nulidade de todos os atos praticados, tenho
que não subsiste o objeto da atual ação cautelar, que deve ser
extinta sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código
de Processo Civil. Sem custas processuais.
Inexistindo qualquer insurgência, arquivem os autos.
Publique-se.
Teresina(PI), 7 de outubro de 2014.
Fausto Lustosa Neto
Desembargador Relator
PROCESSO/TRT/AC N. 0000197-30.2014.5.22.0000
RELATOR:FAUSTO LUSTOSA NETO
REQUERENTE:MUNICÍPIO DE COCAL
ADVOGADA:CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO
REQUERIDO:FRANCISCO JOSÉ MACHADO SOUSA
ORIGEM:TRT DA 22ª REGIÃO
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da
reclamação constitucional n. 18.653, reconheceu que a Justiça do
Trabalho não tem competência para apreciar o processo originário,
declarando, inclusive, a nulidade de todos os atos praticados, tenho
que não subsiste o objeto da atual ação cautelar, que deve ser
extinta sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código
de Processo Civil. Sem custas processuais.
Inexistindo qualquer insurgência, arquivem os autos.
Publique-se.
Teresina(PI), 7 de outubro de 2014.
Fausto Lustosa Neto
Desembargador Relator
PROCESSO/TRT/AC N. 0000198-15.2014.5.22.0000
RELATOR:FAUSTO LUSTOSA NETO
REQUERENTE:MUNICÍPIO DE COCAL
ADVOGADA:CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO
REQUERIDA:MARIA DO ROSÁRIO ARAÚJO DOS SANTOS
ORIGEM:TRT DA 22ª REGIÃO
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da
reclamação constitucional n. 18.653, reconheceu que a Justiça do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 79324
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Trabalho não tem competência para apreciar o processo originário,
declarando, inclusive, a nulidade de todos os atos praticados, tenho
que não subsiste o objeto da atual ação cautelar, que deve ser
extinta sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código
de Processo Civil. Sem custas processuais.
Inexistindo qualquer insurgência, arquivem os autos.
Publique-se.
Teresina(PI), 7 de outubro de 2014.
Fausto Lustosa Neto
Desembargador Relator
PROCESSO/TRT/AC N. 0000200-82.2014.5.22.0000
RELATOR:FAUSTO LUSTOSA NETO
REQUERENTE:MUNICÍPIO DE COCAL
ADVOGADA:CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO
REQUERIDO:VALMIR CLARINDO VIEIRA
ORIGEM:TRT DA 22ª REGIÃO
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da
reclamação constitucional n. 18.653, reconheceu que a Justiça do
Trabalho não tem competência para apreciar o processo originário,
declarando, inclusive, a nulidade de todos os atos praticados, tenho
que não subsiste o objeto da atual ação cautelar, que deve ser
extinta sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código
de Processo Civil. Sem custas processuais.
Inexistindo qualquer insurgência, arquivem os autos.
Publique-se.
Teresina(PI), 7 de outubro de 2014.
Fausto Lustosa Neto
Desembargador Relator
PROCESSO/TRT/AC N. 0000224-13.2014.5.22.0000
RELATOR:FAUSTO LUSTOSA NETO
REQUERENTE:MUNICÍPIO DE COCAL
ADVOGADA:CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO
REQUERIDA:MARIA DE NAZARÉ FONTENELLE DE CARVALHO
ORIGEM:TRT DA 22ª REGIÃO
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da
reclamação constitucional n. 18.653, reconheceu que a Justiça do
Trabalho não tem competência para apreciar o processo originário,
declarando, inclusive, a nulidade de todos os atos praticados, tenho
que não subsiste o objeto da atual ação cautelar, que deve ser
extinta sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código
de Processo Civil. Sem custas processuais.
Inexistindo qualquer insurgência, arquivem os autos.
Publique-se.
Teresina(PI), 7 de outubro de 2014.
Fausto Lustosa Neto
Desembargador Relator
PROCESSO/TRT/AC N. 0000228-50.2014.5.22.0000
RELATOR:FAUSTO LUSTOSA NETO
REQUERENTE:MUNICÍPIO DE COCAL
ADVOGADA:CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO
REQUERIDO:SEBASTIÃO VIEIRA DA COSTA
ORIGEM:TRT DA 22ª REGIÃO
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da
reclamação constitucional n. 18.653, reconheceu que a Justiça do
Trabalho não tem competência para apreciar o processo originário,
declarando, inclusive, a nulidade de todos os atos praticados, tenho
que não subsiste o objeto da atual ação cautelar, que deve ser
extinta sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código