TRT22 15/10/2014 - Pág. 22 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1581/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Outubro de 2014
Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DJ 23/10/2009).
EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA
LEI N.º 11.496/2007 -DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES
DA NÃO-CONCESSÃO DE PROMOÇÕES PREVISTAS EM
REGULAMENTO DA EMPRESA PRESCRIÇÃO SÚMULA N.º 294
DO TST INAPLICÁVEL. Apesar de o direito às promoções decorrer
de norma interna da Reclamada e não estar assegurado por lei, não
há falar em aplicação da primeira parte da Súmula n.º 294/TST. Isso
porque o pedido de prestações sucessivas não advém de alteração
do pactuado, mas de descumprimento de obrigação prevista em
norma interna vigente. Precedentes. (E-ED-RR- 51/2003-821-04-00,
Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJU de
9/11/2007).
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA
LEI N.º 11.496/2007, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA
CLT. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA N.º
294/TST. NÃO-APLICAÇÃO. É entendimento da Corte pelo qual o
descumprimento pelo empregador de obrigação constante de
regulamento interno da empresa atrai a incidência da prescrição
parcial, não se aplicando, por isso, o entendimento contido na
Súmula n.º 294 desta Corte, pois o pedido não decorre de alteração
do pactuado, porque não houve nenhuma alteração contratual, e
porque se trata de prestações sucessivas devidas ao empregado,
em razão do descumprimento de obrigação prevista em norma
regulamentar. Recurso de Embargos conhecido e não provido.
(Processo E-RR 1853/2003-035-01-00.8, Relator Ministro Carlos
Alberto Reis de Paula, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, DJ 15/08/2008).
Assim, não vislumbro contrariedade à Súmula nº 294 e 275 daquela
Corte superior, posto que inespecífica ao caso.
Não cogito, por fim, afronta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição da
República, sobretudo direta e literal, porquanto a discussão acerca
do prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou
parcial, tem índole infraconstitucional construída, na Justiça do
Trabalho, no plano jurisprudencial. Entendimento que extraio do
disposto na Súmula n° 409 do c. TST.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios /
Salário/Diferença Salarial / Promoção.
Alegação(ões):
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST Transitória,
nº 71.
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468.
No tema, sustenta a recorrente que a decisão deste tribunal violou
os preceitos acima referidos posto que desconsiderou que a
empresa, embora tenha deixado de aplicar as regras do plano de
cargos e salários franqueou os empregados situação mais
vantajosa através de realinhamento salarial, aplicando, assim,
norma mais favorável, o que justificou o atraso na implementação
das promoções.
Consta do acórdão (seq. 56) : " CEPISA/ELETROBRÁS.
PROMOÇÕES. SUBJETIVIDADE E DESCUMPRIMENTO DE
NORMA REGULAMENTAR. ELEVAÇÃO FUNCIONAL.
PERTINÊNCIA. Não há como rechaçar o requerimento de
concessão de níveis salariais ao laborista, visto que o não
acolhimento do pleito caracterizaria lesão a direito adquirido (arts.
5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º, § 2º, da Lei de Introdução
ao Código Civil), sobretudo quando a empresa não definiu critérios
objetivos para a concessão do escalonamento funcional,
desvirtuando o instituto, que deve ser pautado em regras claras,
não sujeitas a condições e eventos incertos, como disponibilidade
orçamentária ou escolha discricionária por parte de gestores da
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empresa. "
Consta do acórdão (seq. 066): " Com relação à ausência de
prejuízo financeiro do demandante (art. 468 da CLT), item "b" da
insurgência, o acórdão esclareceu que as promoções requeridas
não se confundem com o reajuste salarial básico suscitado pela
apelante. Diante disso, refutou o argumento de que a condenação
em apreço representaria bis in idem. Elucidou, na oportunidade, que
a matéria relativa ao citado reajuste foi objeto de discussão na RT
512-2006-001-22-00- 6, ocasião em que foi fixado o efeito financeiro
retroativo do PCCS a agosto de 2005. Referentemente ao
entendimento de que as promoções por mérito dizem respeito à
conveniência e oportunidade, segundo a disponibilidade financeira e
a deliberação da diretoria, item "c" dos embargos, o tema restou
devidamente abordado por esta Corte. O acórdão, enfrentando a
questão nível funcional, pontuou que, segundo o art. 10 do PCCS, a
promoção por merecimento exige a indicação do gerente regional
da unidade, amparada em avaliação de desempenho(que deve ter
conceito A), enquanto a por maturidade depende da indicação da
gerencia de recursos humanos, alicerçada na avaliação de
maturidade profissional. Constatou, ainda, a exigência de
disponibilidade financeira, de sorte que o total do montante
destinado às promoções não ultrapasse o limite anual de 1% do
custo de pessoal de cada unidade da empresa. "
Semrazão a recorrente.
Não vislumbro as alegadas violações. Registre-se, inicialmente, que
a alegação de afrontaà Orientação Jurisprudencial nº 71, SDI1Transitória não procede, uma vez que a deliberação da Diretoria
Executiva é condiçãopuramente potestativa, nãose sujeitando a
implementação da promoção a tal exigência.
Ademais, a análise do apelo implicaria, necessariamente, no
revolvimento da matéria fática e probatória; ensejando, pois, o não
processamento do recurso, a teor da Súmula n.º126/TST.
Por todo o exposto, inadmito a revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219; nº 329 do colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
Sustentaa recorrente serem indevidos os honorários advocatícios,
posto que não restaram preenchidos os requisitos para sua
concessão.
Consta do acórdão : " Esclareça - Honorários advocatícios
Reunidos os pressupostos da hipossuficiência econômica do
empregado (seq. 001) e da assistência sindical, como estatuído no
art. 14 da Lei 5.584/70 e nas Súmulas 219 e 329 do TST, merece
retoque a sentença, a fim de acrescer à condenação a verba
profissional, fixada em 15%. ."
Saliento que, ao contrário do alegado pelo recorrente, a decisão
proferida pela Turma encontra-se em consonância com as Súmulas
de nº 219 e 329, pois cumpridos os requisitos exigidos, não
havendo as violações apontadas.
Diante do exposto, o recurso de revista não merece seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se.
Teresina, 08 de outubro de 2014.
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA