TRT22 15/10/2014 - Pág. 23 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1581/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Outubro de 2014
Desembargador Presidente
anr
Despacho de Revista
TRT 22a Região
RO-0002637-30.2013.5.22.0001 - 2ª Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
1.UNIÃO (TRE-PI)
Advogado(a)(s):
1.RICARDO RESENDE DE ARAÚJO (PI - 3215)
Recorrido(a)(s):
1.EDVAR ALVES LIMA
2.A.F.G CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
Advogado(a)(s):
1.ALEX NIGER LOPES RAMOS (PI - 7298)
2.YUSIFF VIANA DA MOTA (PI - 840)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/09/2014 seq.(s).49; recurso apresentado em 18/09/2014 - seq.(s).47).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula
436/TST).
Isento de Preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de
Serviços/Terceirização.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do colendo Tribunal Superior
do Trabalho.
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V de outro Tribunal
Regional do Trabalho.
- violação do(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Consolidação das
Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333,
§I.
- divergência jurisprudencial
A União alega que o v. acórdão, ao afirmar que a prova da culpa in
vigilando cabe a ela, violou o art. 818, da CLT e o art. 333, I, do
CPC, que dispõem que o ônus da prova é da parte que alega o fato
constitutivo do seu direito e, no caso, quem alega aculpa daAdm.
Pública é a parte autora.
Alega ainda que a decisão, que manteve a sentença que condenou
subsidiariamente a União no pagamento de verbas trabalhistas
reconhecidas como devidas ao obreiro pela A.F.G CONSTRUÇÕES
E SERVIÇOS LTDA, violou o artigo 71 da Lei 8.666/93, o qual
afasta expressamente a responsabilidade subsidiária pelos débitos
trabalhistas deferidos no julgado. Acrescenta que o C. STF declarou
a constitucionalidade do referido artigo para impedir a
responsabilidade da Adm. Pública com base na antiga redação da
Súmula nº 331, do TST, sem qualquer prova de culpa da
Administração Pública. E o TST está seguindo o entendimento da
mais alta Corte, não existindo portanto qualquer
inconstitucionalidadequanto a inexistência da responsabilidade da
Adm. Pública em relação a débitos trabalhistas das prestadoras de
serviço em relação a seus empregados, quer seja solidária ou
subsidiária, salvo no caso de culpa comprovada. Aponta ainda
divergência jurisprudencial.
Consta do acórdão (seq. 44): " ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EXISTÊNCIA DE
CONDUTA CULPOSA - APLICABILIDADE: Os entes da
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Administração Pública serão subsidiariamente responsáveis pelas
obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos de terceirização,
nas hipóteses em que fique evidenciada a sua conduta culposa no
cumprimento das obrigações previstas pela Lei nº 8.666/93,
conforme se extrai da Súmula 331, V, do TST. (...). Ressalte-se que
não restou totalmente modificado o entendimento consubstanciado
na redação anterior da Súmula 331, IV, do C. TST, mas apenas se
impediu que a responsabilidade seja imediatamente transferida à
administração pública pela mera inadimplência do contratado. Em
casos tais há que se perquirir se a conduta do ente público
contribuiu ou mesmo deixou de evitar o ocorrido. O entendimento
acolhido pelo Juízo de Origem encontra-se, pois, em plena sintonia
com o resultado da ADC nº 16, senão vejamos: No caso, a 1ª
reclamada A.F.G CONTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, em virtude
de procedimento licitatório, foi contratada administrativamente pelo
Governo Federal (União - TRE) para intermediar mão de obra, com
prestação de serviços destinados ao TRE/PI. Em razão disso, o
autor exerceu a função de vigia junto ao TRE do Piauí, no período
compreendido entre 09 de outubro de 2012 a 20 de julho de 2013,
desempenhando, inclusive, como sói acontecer nas atividades
afetas à função de vigilância, parte de sua jornada no período
noturno. Não há controvérsias sobre o contrato administrativo
mencionado, nem sobre a prestação de serviços de vigia, pelo
autor, eis que a 1ª reclamada A.F.G CONTRUÇÕES E SERVIÇOS
LTDA e a 2ª reclamada União Federal (TRE), na defesa exposta
nos autos, não se contrapuseram a tais fatos noticiados pelo autor.
Assim, restou consignado que a empresa para a qual o autor
prestava serviços era subsidiada pela União Federal. Com isso, o
ônus financeiro com o pessoal contratado deve ser arcado pela
União Federal, in casu o TRE/PI. Neste contexto, cabia à União
Federal a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução do
contrato, a ponto de suspender o pagamento de parcelas do ajuste
à contratada inadimplente (§ 3º, do art. 116, da Lei nº 8.666/93), sob
pena de arcar com a culpa "in vigilando". Depreende-se, portanto,
que a responsabilidade do ente público tomador de serviços,
decorre tanto da culpa in vigilando quanto da culpa in eligendo,
previstas no art. 186 do CC. Não basta que a situação financeira da
empresa/instituição seja observada por ocasião da contratação,
devendo ser permanente a fiscalização quanto ao cumprimento das
obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. O ente público
tomador dos serviços deve provar que atentou para a obrigação de
fiscalizar o contrato celebrado com a instituição escolhida, nos
termos da Lei nº 8.666/93. Desse mister a União não se
desincumbiu. Com relação às parcelas deferidas, a
responsabilidade subsidiária do reclamado abrange todas as verbas
decorrentes da condenação referentes ao período da prestação
laboral, conforme disposto no inciso VI da Súmula 331, do TST. "
(Relator Desembargador LAERCIO DOMICIANO).
Sem razãoa recorrente.
Assevero que o acórdão não reconheceu automaticamente a
responsabilidade subsidiária da recorrente com fulcro no mero
inadimplemento das verbas trabalhistas pelo empregador. No caso,
o acórdão regional foi expresso no reconhecimento da culpa da
recorrente, consubstanciada na falta de fiscalização (culpa in
vigilando) e na má escolha da terceirizada (culpa in eligendo ),nos
termos dos excertos acima reproduzidos.
Desse modo, a partir da verificação de cada caso, é possível que a
Administração Pública seja responsabilizada, por meio da análise
promovida pelos Tribunais do Trabalho. Assim, a aplicação da
Súmula nº 331, item IV mantém-se intacta.
Partindo dessa premissa, a análise do apelo, implicaria
necessariamente no reexame de fatos e provas, incidindo o óbice