TRT22 02/12/2014 - Pág. 275 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1615/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Dezembro de 2014
275
01280.2004.009.13.00-1 - Rel. Juiz Carlos Coelho de Miranda
Em que pese a jurisprudência dominante do C. Tribunal
Freire - DJPB 22/06/2005).
Superior do Trabalho, entendo que os honorários advocatícios
são devidos pela sucumbência, a teor dos artigos 133 da CF, 20
do CPC e 23 do Estatuto da OAB, bem como consonância com
o princípio da reparação integral, contido nos art. 389 e 404 do
Rejeito, pois, a pretensão da parte reclamada.
código civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho,
onde a parte sucumbente deve arcar com as despesas de
honorários advocatícios, pois, do contrário estar-se-ia
imputando uma despesa a quem não deu causa.
Logo, não havendo comprovação dos depósitos integrais
devidos à reclamante, como se observa dos extratos da conta
vinculada da trabalhadora juntados aos autos, condena-se o
reclamado na obrigação de proceder a regularização dos
Destaca-se orientação pertinente a honorários advocatícios
depósitos fundiários da reclamante, devidos desde a sua
constante do enunciado nº 79, aprovado na 1ª jornada de
admissão (01/05/1997) a 21/08/2013, dia anterior ao da
Direito Material e Processual na justiça do Trabalho, que
publicação da Lei Complementar nº 001/2013, que transmudou
representa o entendimento de grande parte dos magistrados
o regime jurídico dos servidores públicos do Município de
trabalhistas brasileiros, e demais operadores do direito sobre o
Brasileira-PI para estatutário, com reflexos no 13º salário e
tema. Segue a ementa:
férias + 1/3 constitucional.
“79. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA JUSTIÇA DO
Da multa do art. 467 da CLT
TRABALHO.
I – Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. As
partes, em reclamatória trabalhista e nas demais ações da
Indefere-se a multa em comento, por não restar configurado
competência da Justiça do Trabalho, na forma da lei, tem
nos autos verbas incontroversas, nem tão pouco de cunho
direito a demandar em juízo através do procurador de sua livre
indenizatório.
escolha, forte no princípio da Isonomia (art. 5º, caput, da
Constituição da República Federativa do Brasil), sendo, em tal
caso, devidos os honorários de sucumbência, exceto quando a
parte sucumbente estiver ao abrigo do benefício da justiça
Benefício da Justiça gratuita
gratuita”.
Defere-se o benefício da justiça gratuita, com fulcro no art. 790,
Defere-se honorários advocatícios no percentual de 15% sobre
§ 3º, da CLT, eis que o reclamante declarou não possuir
o valor da condenação.
condições de demandar sem prejuízo próprio e de sua família.
III – D I S P O S I T I V O
Honorários advocatícios
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decide-se:
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