TRT22 10/03/2015 - Pág. 29 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1681/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Março de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Advogado(a): JOEL MARTINS PEREIRA - SP151945
Assunto :
Vistos etc.
1. Agravo de Instrumento interposto pela parte reclamante. Depósito
recursal
inexigível.
2. Mantenho o despacho agravado por seus próprios e jurídicos
fundamentos [IN 16, IV, TST].
3.
Considerando que o juízo de admissibilidade do Agravo de
Instrumento é privativo do Tribunal ad quem [art.
897, § 4º, da CLT c/c art. 544, §2º, do CPC], não compete a este
Regional deixar de encaminhar à instância
superior o agravo de instrumento interposto da decisão que
inadmite recurso de natureza extraordinária
[Súmula/STF 727].
4. Assim,
DETERMINO
a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar
contraminuta ao Agravo de Instrumento e ao Recurso de Revista,
dentro do prazo de lei [IN 16, II, do TST].
5.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, proceda-se à
autuação do Agravo de Instrumento [art. 2°,
§ 1°, da Resolução/TST nº 1418/2010] e, após, remetam-se os
autos ao C. TST.
6. Publique-se.
TERESINA, 05 de março de 2015.
ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS
Desembargadora Presidente
DESPACHO No 999-634/2015
Processo : 0002089-87.2013.5.22.0103(RO)
Recorrente : MUNICÍPIO DE SUSSUAPARA
Advogado(a): MARIA JEANE DE ALMONDES SOUSA - PI9159
Recorrido : MARIA VALTANIA DE MOURA FÉ
Advogado(a): FRANCISCO DAVID QUEIROZ - PI7575
Assunto :
Vistos etc.
1. Agravo de Instrumento interposto pelo
MUNICÍPIO DE SUSSUAPARA-PI
, o qual, por
sua natureza jurídica, é isento de preparo recursal.
2. Mantenho o despacho agravado por seus próprios e
jurídicos fundamentos [IN 16, IV, TST].
3. Considerando que o juízo de admissibilidade do Agravo de
Instrumento é privativo do Tribunal
ad quem
[art. 897, § 4º, da CLT c/c art. 544, §2º, do CPC], não cabe a este
Regional deixar de encaminhar à instância superior o agravo de
instrumento interposto contra decisão que
inadmite recurso de natureza extraordinária [Súmula/STF 727].
Assim,
DETERMINO
a intimação da parte
agravada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de
Instrumento e ao Recurso de Revista no
prazo de lei [IN 16, II, do TST].
4. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, proceda-se à
autuação
do Agravo de Instrumento [art. 2°, § 1°, da Resolução/TST nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 83335
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1418/2010] e, após, remetam-se os autos ao
TST.
5. Providências pela Secretaria-Geral Judiciária-SGJ.
6. Publique-se.
TERESINA, 05 de março de 2015.
ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS
Desembargadora Presidente
DESPACHO No 999-648/2015
Processo : 0002543-79.2013.5.22.0002(RO)
Recorrente : MUNICÍPIO DE MIGUEL LEAO
Advogado(a): FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR PI8824
Recorrido : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS
MUNICIPAIS DE MIGUEL LEAO - PIAUI
Advogado(a): RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596
Assunto :
Vistos etc.
1. Agravo de Instrumento interposto pelo
MUNICÍPIO DE MIGUEL LEÃO-PI
, o qual, por
sua natureza jurídica, é isento de preparo recursal.
2. Mantenho o despacho agravado por seus próprios e
jurídicos fundamentos [IN 16, IV, TST].
3. Considerando que o juízo de admissibilidade do Agravo de
Instrumento é privativo do Tribunal
ad quem
[art. 897, § 4º, da CLT c/c art. 544, §2º, do CPC], não cabe a este
Regional deixar de encaminhar à instância superior o agravo de
instrumento interposto contra decisão que
inadmite recurso de natureza extraordinária [Súmula/STF 727].
Assim,
DETERMINO
a intimação da parte
agravada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de
Instrumento e ao Recurso de Revista no
prazo de lei [IN 16, II, do TST].
4. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, proceda-se à
autuação
do Agravo de Instrumento [art. 2°, § 1°, da Resolução/TST nº
1418/2010] e, após, remetam-se os autos ao
TST.
5. Providências pela Secretaria-Geral Judiciária-SGJ.
6. Publique-se.
TERESINA, 09 de março de 2015.
ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS
Desembargadora Presidente
DESPACHO No 999-616/2015
Processo : 0002637-30.2013.5.22.0001(RO)
Recorrente : UNIÃO (TRE-PI)
Advogado(a): Recorrido : EDVAR ALVES LIMA
Advogado(a): ALEX NIGER LOPES RAMOS - PI7298
Assunto : Vistos, etc. 1. Agravo de Instrumento interposto pela
União [TRE-PI], a qual, por sua natureza
jurídica, é isenta de preparo recursal. 2. Mantenho o despacho
agravado por seus próprios e jurídicos
fundamentos [IN 16, IV, TST]. 3. Considerando que o juízo de
admissibilidade do Agravo de Instrumento é
privativo do Tribunal ad quem[art. 897, § 4º, da CLT c/c art. 544,