TRT22 01/10/2015 - Pág. 211 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1825/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Outubro de 2015
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das partes, até porque o recurso ordinário não exige
Vistos, etc.
prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao
Vindo os autos conclusos para julgamento, no curso do
Tribunal (CLT art. 769 c/c art. 515, § 1º, do CPC, e Súmula 393
processo acima numerado, em que são partes Cristiany da
do TST).
Silva Lopes (reclamante), Helton F e Freitas - ME e outros
3. DISPOSITIVO
(reclamadas), passou o MM. Juiz do Trabalho Substituto, Dr.
Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta
Delano Serra Coelho, a proferir a seguinte sentença.
pelo Sr. Pedro Alves dos Santos (reclamante), em desfavor de
Porto Mão de Obra Temporária Ltda (1ª reclamada), Brisa BR
1. RELATÓRIO
Incorporações S/A (2ª reclamada) e SPE Elizabeth Baldinato
Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT, por se tratar de
Incorporações Ltda. (3ª reclamada), decido julgar
processo que tramita sob o rito sumaríssimo.
IMPROCEDENTES os pedidos, tudo nos termos da
2. FUNDAMENTAÇÃO
fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo
2.1 MÉRITO
para todos os efeitos legais.
2.1.1. DO CONTRATO DE TRABALHO
Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$1.800,00,
A reclamante afirma ter sido contratada em 18.01.2014, para
calculadas sobre o valor dado à causa de R$90.000,00, de cujo
trabalhar como vendedora, mediante salário mensal fixo
pagamento fica dispensado face à concessão dos benefícios
(R$300,00) aditado à comissão, numa média de R$1.150,00,
da Justiça Gratuita.
tendo laborado para o reclamado até 29.10.2014, nada tendo
recebido a título rescisório.
Intimem-se as partes.
Os reclamados, devidamente citados, não compareceram à
Sem mais.
audiência, pelo que sua contumácia implicou no
pronunciamento da revelia e aplicação da confissão,
Piripiri, 11 de setembro de 2015.
consequentemente, no reconhecimento da presunção de
veracidade das informações constantes na petição inicial.
O contrato de emprego é uma espécie de contrato de trabalho,
Delano Serra Coelho
que possui como características a de ser consensual,
Juiz do Trabalho Substituto
sinalagmático, comutativo, de trato sucessivo, oneroso e
subordinativo.
Notificação
Processo Nº RTSum-0081875-43.2014.5.22.0105
AUTOR
CRISTIANY DA SILVA LOPES
ADVOGADO
HIGOR PENAFIEL DINIZ(OAB:
8500/PI)
RÉU
VALDENE DOS SANTOS & SOUSA
LTDA - ME
RÉU
MICAEL HENRIQUE SILVA VALE
RÉU
ELETROMOTOS SHOW (HELTON F
E FREITAS-ME)
Para que se reconheça o vínculo de emprego entre empregado
e empregador, faz-se necessário o preenchimento dos
requisitos constantes nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam:
pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação
jurídica.
É certo que em relações de trabalho a regra geral é a de que
haja a constituição de uma relação jurídica de emprego,
devidamente formalizada. Assim, reconhecida a contratação,
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANY DA SILVA LOPES
mediante a prestação de serviços, as situações de exceção
devem ser comprovadas pela parte que as alega.
No caso dos autos, diante da aplicação da confissão às
Processo nº. 0081875-43.2014.5.22.0105
reclamadas, e do depoimento pessoal da reclamante,
Reclamante: Cristiany da Silva Lopes
reconheço que esta laborou para a 1ª reclamada, Helton F e
Reclamadas: Helton F e Freitas - ME (Eletromotos Show)
Freitas - ME (Eletromotos Show), no período, função e salário
Valdene dos Santos & Sousa Ltda. - ME
informados na petição inicial.
Micael Henrique Silva Vale
Reconheço, ainda, que a segundo e terceiro reclamados,
Valdene dos Santos & Sousa Ltda. - ME e Micael Henrique Silva
SENTENÇA
Vale, são solidariamente responsáveis diante das obrigações
deferidas nestas sentença, tendo em vista que integraram o
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