TRT22 06/10/2015 - Pág. 551 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1828/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Outubro de 2015
Ribeiro (prefeito), não autorizando o registro dos atos admissionais
Thiago Spode
dos servidores, nos termos e pelos fundamentos expostos no voto
Juiz Titular de Vara
Intimação
do Relator (fls. 01/03 da peça 33)".
Assim, e em se cuidando de ação judicial na qual se pleiteia a
nomeação no serviço público com base no Edital nº 001/2012 e não
competindo a este magistrado analisar o mérito da decisão do TCE
- PI, mormente por não se tratar de evidente vício sanável, como o
do art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997, o qual apenas veda aos agentes
públicos a nomeação de servidor nos três meses que antecedem o
pleito até a posse dos eleitos, indeferem-se as reivindicações
autorais, tirante a Justiça Gratuita, a qual se concede na
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Processo Nº RTOrd-0080882-09.2014.5.22.0102
AUTOR
ANTONIO ALDENOR RIBEIRO
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO BATISTA(OAB:
3837/PI)
RÉU
MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO
FIDALGO
ADVOGADO
MERCIANE NUNES MAURIZ(OAB:
8238/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ALDENOR RIBEIRO
- MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
conformidade do art. 790, §3º, CLT e OJ nº 304 da SBDI-1 do TST,
pois "basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado,
SENTENÇA
na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação
PROCESSO: 0080882-09.2014.5.22.0102
econômica".
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Exorta-se, todavia, a parte autora, que eventual sucesso no pedido
RECLAMANTE: ANTÔNIO ALDENOR RIBEIRO
de reconsideração interposto junto ao TCE - PI, por intermédio do
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
mesmo advogado destes autos, segundo certidão inclusa,
1. RELATÓRIO
possibilitará a proposição de nova reclamatória trabalhista, inclusive
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora objetiva,
com pedido de tutela de urgência, pela ocorrência de certo tipo de
inclusive em sede de antecipação da tutela, a investidura no
modificação no estado de direito, caso a pretensão do candidato
emprego público indicado na petição inicial, seja pela expiração do
não seja voluntariamente satisfeita pelo município reclamado. Não é
prazo de validade do concurso público no qual obteve êxito dentro
razoável, neste caso, a suspensão do processo até o trânsito em
do número de vagas ofertadas no respectivo edital, seja em
julgado do Acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí nº
decorrência de preterição à ordem de classificação do certame,
381/2015 - Processo TC 05379/13, especialmente porque não
manifestada pela contratação precária de terceiros para a função
requerida nos presentes autos; inexistente o prejuízo; pelo silêncio
correspondente, o que, no seu entender, denota a necessidade da
das partes quanto à questão, não sendo possível a consulta
Administração Pública em preenchê-la e confere ao candidato,
eletrônica; e por se cuidar de diversas ações de idêntico objeto, seja
mesmo se tão somente classificado, ou seja, não acatado dentro
de candidatos aprovados, seja de concorrentes meramente
das vagas liberadas pela entidade, o direito subjetivo à admissão no
classificados: RT nº 80802-45, 80798-08, 80801-60, 80796-38,
serviço público.
80795-53, 80794-68, 80836-20, 80800-75, 80807-67, 80806-82 e
Resposta do réu, com preliminar de incompetência absoluta,
80881-24/2014, por exemplo.
citação dos litisconsortes necessários e denúncia de anulação do
3. DISPOSITIVO
concurso em questão pelo TCE - PI, acompanhada de procuração,
Isso posto, rejeitam-se as prefaciais suscitadas pelo ente
carta de preposto e documentos, acerca dos quais foi facultado e
público réu e, no mérito, à exceção do pleito relativo à Justiça
exercido o contraditório. As partes anexaram documentação nova,
Gratuita, julga-se improcedente a pretensão objeto da vertente
prescindindo da produção de outras provas, pelo que foi encerrada
demanda trabalhista aforada em face de MUNICÍPIO DE CAMPO
a instrução, com alegações finais remissivas aos concernentes
ALEGRE DO FIDALGO, ficando a parte autora dispensada do
articulados. Sem êxito os intentos conciliatórios e autos conclusos
recolhimento das custas, ora fixadas em R$ 400,00. Transitada em
para julgamento da reclamatória.
julgado, arquive-se o presente feito, com registro de baixa no
2. FUNDAMENTAÇÃO
sistema PJE. Anote-se na estatística, intimem-se as partes via DJT
2.1. PRELIMINARMENTE
e oficie-se o Ministério Público Estadual e do Trabalho em razão da
2.1.1. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
notícia de admissão sem concurso público no âmbito do município.
Inconcebível querer afastar a competência da Justiça
Providências pela Secretaria, com urgência. São Raimundo Nonato,
Trabalhista, em período pré-contratual, porque a pretensão da parte
02 de outubro de 2015.
autora visa nomeação para emprego público, em decorrência do
vencimento do concurso público no qual alcançou sucesso ou de
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