TRT22 09/10/2015 - Pág. 264 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1831/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Outubro de 2015
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estabelecendo expressamente que o reclamante deverá apresentar
após a saída do sindicato; que a Sra. Gioliolla disse a depoente que
pedido certo ou determinado, indicando o seu valor correspondente,
como a Sra. Adriana adquiriu as cotas, a responsabilidade pelo
não se admitindo pedido complessivo.
pagamento seria da nova empresa", efetuou verdadeira limitação ao
pedido que deve ser observado a fim de se evitar lesão ao princípio
Pois bem, tais requisitos foram fielmente cumpridos pela autora,
da adstrição (da vinculação ou da congruência), evitando-se a
salvo no tocante às parcelas contidas nas letras "c" e "d" da peça de
nulidade da sentença por julgamento ultra ou extra petita, com
começo: "c) Indenização do Seguro Desemprego na quantia de
ressalva aos pedidos implícitos, decorrentes diretamente da lei ou
parcelas da lei como também deve ser aplicada as multas do 467 e
da natureza do pleito principal (CPC, art. 293, parte final).
477 da CLT" e "d) Seja arbitrado um quantum digno por esse juízo a
titulo Reparação por danos morais conforme exposto no item 12".
Das verbas rescisórias:
Quanto ao mais, indicou, de maneira especificada, os fatos
geradores de sua pretensão, bem assim o valor de cada um dos
Durante a instrução processual, a parte reclamante confessou
outros pleitos.
em audiência "que pleiteia na presente ação apenas verbas
relativas ao contrato anotado pela G E W Odontologia LTDA,
Com efeito, declaro a inépcia da inicial apenas no tocante às verbas
atualmente Oquendo Odontologia LTDA; que recebeu a
em referência (indenização substitutiva do seguro-desemprego,
importância consignada no TRCT, em espécie, no valor de R$
multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por danos
1.036,27, tendo devolvida a quantia à Sra. Gioliolla após a saída
morais) para, quanto a estas, extinguir o feito sem exame do mérito.
do sindicato" (grifo meu).
DAS QUESTÕES DE MÉRITO
Os vícios de uma forma geral devem ser robustamente
comprovados, pois os documentos gozam de presunção
Da limitação dos pedidos:
relativa de veracidade.
A parte reclamante ao afirmar em depoimento pessoal "que
Assim, pela ausência de provas (art. 818, CLT), não pode ser
trabalhou para a empresa Carvalho e Sá Odontologia LTDA (Coife
desmerecido o valor probante do termo de rescisão juntado
Odonto) no período de 01/06/2013 a 04/09/2014, exercendo a
aos autos, vez que devidamente assinado pela obreira, fazendo
função de técnica em saúde bucal; mediante remuneração mensal
prova do recebimento da quantia nele consignado.
inicial de R$ 732,00; que a referida empresa tinha como sócios
Waléria Carvalho e Giliolla de Sá, funcionando na Avenida Aderson
De mais a mais, consoante boa doutrina, a eficácia probatória
Alves Ferreira, 292, Centro, Piripiri-PI; que a empresa teve a razão
da confissão real, a rainha das provas, resulta na dispensa da
social alterada para G E W Odontologia LTDA, embora com o
parte adversa quanto ao ônus da prova sobre os fatos
mesmo quadro societário; que com a referida mudança a depoente
controversos, os quais se presumem verdadeiros, bem assim
teve o vínculo anterior extinto em 04/09/2014 e o registro de novo
na inutilidade e desnecessidade de toda e qualquer prova que
contrato em 15/09/2014; que em outubro de 2014 a Sra. Adriana
se queira produzir, relativamente aos fatos confessados, nos
Oquendo adquiriu as cotas da Sra. Giliolla e posteriormente da Sra.
moldes do art. 400, inciso I, segunda figura, do CPC, de
Valéria; que não se afastou do trabalho no período da mudança da
aplicação supletiva.
razão social; que rescindiu indiretamente o seu contrato de trabalho
por nada ter recebido relativo ao contrato registrado em nome da
Com efeito, diante do princípio da segurança jurídica,
empresa Carvalho e Sá Odontologia LTDA (Coife Odonto); que
especialmente quando o TRCT fora chancelado pela entidade
apesar da mudança do quadro societário, o quadro de empregados
sindical, corroborado pelas declarações prestadas em
continuou o mesmo, funcionando a empresa no mesmo endereço,
audiência, afasto a pretensão autoral e fixo o vínculo de
com mesma mobília e mesmo número de telefone; que pleiteia na
emprego no período de 01/06/2013 a 04/09/2014, com dispensa
presente ação apenas verbas relativas ao contrato anotada pela G
sem justa causa.
E W Odontologia LTDA, atualmente Oquendo Odontologia LTDA;
que recebeu a importância consignada no TRCT, em espécie, no
Por fim, concluo pelo recebimento dos valores lançados no
valor de R$ 1.036,27, tendo devolvida a quantia à Sra. Gioliolla
TRCT juntado aos autos, julgando improcedentes as parcelas
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