TRT22 10/11/2015 - Pág. 222 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1851/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Novembro de 2015
débito, de forma menos gravosa, com a aquiescência deste Juízo.
RESENHA No 4-2402/2015
Processo : 0002283-93.2013.5.22.0004
Exequente: SIRLENE PIRES DA SILVA
Advogado(a): CARLOS YURY ARAUJO DE MORAES
Executado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): WILSON SALES BELCHIOR
Advogado(a): ANA CECILIA DA SILVEIRA MELO
Advogado(a): ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO
Advogado(a): PEDRO FILIPE BATISTA LIMA
Executado: B F PROMOTORA DE VENDAS LTDA
Advogado(a): WILSON SALES BELCHIOR
Advogado(a): CINTIA DE ALMEIDA PARENTE
Advogado(a): ANA CECILIA DA SILVEIRA MELO
Advogado(a): ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO
Advogado(a): PEDRO FILIPE BATISTA LIMA
Ficam as partes, por seus advogados, cientes de que, de ordem, a
presente reclamatória foi incluída na pauta conciliatória. Frise-se
essa inclusão resulta de esforço desta Justiça Especializada na
tentativa de resolver a dificuldade pela qual passa o exequente em
não receber valores destinados à sua sobrevivência, bem como do
executado em solver o seu débito. Tais esforços importam na
mobilização de vários servidores e de Magistrados, os quais deixam
de resolver outras lides para tentar por fim ao presente feito. O não
comparecimento das partes importa em afronta aos Princípios da
Duração Razoável do Processo (art. 5º,LXXVIII, da CF/88) e da
Eficiência (art. 37, CF/88). Note-se que, nos termos doart. 600, III,
do CPC, considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do
executado que resiste injustificadamente às ordens judiciais, sendo
que, consoante disposto no art. 601, CPC, tal ato é punível com
multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por
cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de
outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que
reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.
Assim, com amparo no art. 765, da CLT, as partes deverão
comparecer à audiência conciliatória do dia 25/11/2015 às 10:35
horas , sob pena de: a ausência da parte executada sujeitá-la à
aplicação de multa; a ausência da parte exequente, na autorização
para que a parte executada firme compromisso de quitação do
débito, de forma menos gravosa, com a aquiescência deste Juízo.
RESENHA No 4-2397/2015
Processo : 0002304-69.2013.5.22.0004
Reclamante: CLAUDENIR PINTO PEREIRA
Advogado(a): WLADIMIR SOARES DE MESQUITA NETO
Reclamado: AFG CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Advogado(a): IGOR MOURA MACIEL
Ficam as partes, por seus advogados, cientes de que, de ordem, a
presente reclamatória foi incluída na pauta conciliatória. Frise-se
essa inclusão resulta de esforço desta Justiça Especializada na
tentativa de resolver a dificuldade pela qual passa o exequente em
não receber valores destinados à sua sobrevivência, bem como do
executado em solver o seu débito. Tais esforços importam na
mobilização de vários servidores e de Magistrados, os quais deixam
de resolver outras lides para tentar por fim ao presente feito. O não
comparecimento das partes importa em afronta aos Princípios da
Duração Razoável do Processo (art. 5º,LXXVIII, da CF/88) e da
Eficiência (art. 37, CF/88). Note-se que, nos termos doart. 600, III,
do CPC, considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do
executado que resiste injustificadamente às ordens judiciais, sendo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90302
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que, consoante disposto no art. 601, CPC, tal ato é punível com
multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por
cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de
outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que
reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.
Assim, com amparo no art. 765, da CLT, as partes deverão
comparecer à audiência conciliatória do dia 25/11/2015 às 10:15
horas , sob pena de: a ausência da parte executada sujeitá-la à
aplicação de multa; a ausência da parte exequente, na autorização
para que a parte executada firme compromisso de quitação do
débito, de forma menos gravosa, com a aquiescência deste Juízo.
RESENHA No 4-2405/2015
Processo : 0002538-85.2012.5.22.0004
Reclamante: MARCELO CESAR ROSA
Advogado(a): RENATA MARIA PINTO CLARK
Reclamado: BIG PAO LTDA - ME
Advogado(a): TESSIO DA SILVA TORRES
Ficam as partes, por seus advogados, cientes de que, de ordem, a
presente reclamatória foi incluída na pauta conciliatória. Frise-se
essa inclusão resulta de esforço desta Justiça Especializada na
tentativa de resolver a dificuldade pela qual passa o exequente em
não receber valores destinados à sua sobrevivência, bem como do
executado em solver o seu débito. Tais esforços importam na
mobilização de vários servidores e de Magistrados, os quais deixam
de resolver outras lides para tentar por fim ao presente feito. O não
comparecimento das partes importa em afronta aos Princípios da
Duração Razoável do Processo (art. 5º,LXXVIII, da CF/88) e da
Eficiência (art. 37, CF/88). Note-se que, nos termos doart. 600, III,
do CPC, considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do
executado que resiste injustificadamente às ordens judiciais, sendo
que, consoante disposto no art. 601, CPC, tal ato é punível com
multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por
cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de
outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que
reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.
Assim, com amparo no art. 765, da CLT, as partes deverão
comparecer à audiência conciliatória do dia 25/11/2015 às 10:55
horas , sob pena de: a ausência da parte executada sujeitá-la à
aplicação de multa; a ausência da parte exequente, na autorização
para que a parte executada firme compromisso de quitação do
débito, de forma menos gravosa, com a aquiescência deste Juízo.
RESENHA No 4-2408/2015
Processo : 0002590-47.2013.5.22.0004
Reclamante: JOAO BOSCO ALVES DE SOUSA
Advogado(a): FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA
Reclamado: MESQUITA E RAMOS LTDA (TOINHO VARIEDADES)
Advogado(a): KLEBER MENDES PESSOA
Ficam as partes, por seus advogados, cientes de que, de ordem, a
presente reclamatória foi incluída na pauta conciliatória. Frise-se
essa inclusão resulta de esforço desta Justiça Especializada na
tentativa de resolver a dificuldade pela qual passa o exequente em
não receber valores destinados à sua sobrevivência, bem como do
executado em solver o seu débito. Tais esforços importam na
mobilização de vários servidores e de Magistrados, os quais deixam
de resolver outras lides para tentar por fim ao presente feito. O não
comparecimento das partes importa em afronta aos Princípios da
Duração Razoável do Processo (art. 5º,LXXVIII, da CF/88) e da
Eficiência (art. 37, CF/88). Note-se que, nos termos doart. 600, III,
do CPC, considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do