TRT22 08/06/2016 - Pág. 60 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1995/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Junho de 2016
60
caso, agravo de peti-ção), por ausência de pressuposto
JÁ APRECIADA EM FASE DE CONHECIMENTO. OFENSA À
intrínseco de admissibilidade, uma vez que não há
COISA JUL-GADA. Não é admissível no curso da execução novo
con-formação entre as razões nele expostas e os fundamentos
exame de matéria relativa à fase de co-nhecimento, sob pena de
da decisão impugnada (disso-nância temática). Incidência do
ofensa à coisa jul-gada. Agravo a que se nega provimento. Agravo
disposto no art. 514, II, do CPC, (Atual art. 1010, II, NCPC),
de Petição conhecido parcialmente e improvido" (AIRR 1155-
aplicado subsidiariamente, e na Súmula no 422 do C. TST. (...)."
49.2010.5.22.0002, Rel. Desembargadora ENEDINA MARIA
(AP 00841-2011-108-22-00-7, Rel. Desembargador MANOEL
GOMES DOS SANTOS, TRT DA 22ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA,
EDILSON CARDOSO , TRT DA 22ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 04/02/2013) (O art. 514, II do CPC de 1973 encontra
julgado em 05/11/2012); (acrescentei)
correspondente no art. 1010, II, do NCPC)
"AGRAVO DE PETIÇÃO. DIVERGÊNCIA TEMÁ-TICA. NÃO
No mesmo sentido: RO 00681-2010-102-22-00-7, Rel.
CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso, por divergência
Desembargador ARNALDO BOSON PAES, TRT DA 22ª REGIÃO,
temática, quando o seu arrazoado não ataca os fundamentos
PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/8/2011, DJT 8/9/2011 p. não
da decisão recorrida. De fato, um dos requisitos extrínsecos de
indicada , RO 01466-2009-001-22-00-5, Rel. Desembargadora
todo e qualquer recurso é a re-gularidade formal, consistente na
ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS, TRT DA 22ª REGIÃO,
motivação do apelo, isto é, os fundamentos de fato e de di-reito
PRIMEIRA TURMA, julgado em 3/10/2011, DJT 7/10/2011 p. não
(art. 514, II, do CPC) (Atual art. 1010, II, NCPC), de modo que as
indicada, AP 01151-2005-101-22-00-2, Rel. Desembargador
ra-zões do recurso tenham compatibilidade com o teor da
MANOEL EDILSON CARDOSO, TRT DA 22ª REGIÃO, SEGUNDA
decisão recorrida, requisito este que não se encontra presente
TURMA, julgado em 29/4/2008, DJT 15/5/2008 p. 13; AP 00474-
no caso sob exame. Recurso não conhecido." (AP 01656-2004-
2006-102-22-00-6, Rel. Desembargador MANOEL EDILSON
002-22-00-4, Rel. Desembargador FRANCISCO ME-TON
CARDOSO, TRT DA 22ª REGIÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
MARQUES DE LIMA, TRT DA 22ª REGIÃO, SEGUNDA TURMA,
15/1/2008, DJT 30/1/2008 p. 15; AP 00338-2005-102-22-00-5, Rel.
julgado em 05/06/2012); (O art. 514, II do CPC de 1973 encontra
Desembargador FAUSTO LUSTOSA NETO, TRT DA 22ª REGIÃO,
correspondente no art. 1010, II, do NCPC) (acrescentei)
TRIBUNAL PLENO, julgado em 22/5/2007, DJT 21/6/2007 p. 32; AP
"RECURSO ORDINÁRIO. DIVERGÊNCIA TEMÁ-TICA. NÃO
00233-2005-105-22-00-5, Rel. Desembargador FRANCISCO
CONHECIMENTO. As razões recur-sais devem ser deduzidas a
METON MARQUES DE LIMA, TRT DA 22ª REGIÃO, TRIBUNAL
partir do conteúdo da decisão da qual se recorre, tendo por
PLENO, julgado em 5/9/2006, DJT 10/10/2006 p. 14.
causa o rebate aos fundamentos dessa, para que se possa
Assim, uma vez que as razões recursais não impugnam os
devolver ao tribunal o conhecimento e a compreensão de todos
fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta
os aspectos que gravi-tam em torno da matéria impugnada.
(NCPC, art. 1010 e Súm. 422, C. TST), não conheço do recurso
Desse modo, inadmissível o recurso que não guarda relação de
quanto à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.
pertinência com o conteúdo do ato judicial proferido pela
Mérito
instância inferior, por-quanto inviabiliza a exata percepção da
Do Parcelamento do FGTS
contro-vérsia jurídica, configurando a divergência te-mática e,
A questão atinente aos depósitos de FGTS resolve-se nos moldes
assim, não satisfeito o pressuposto recursal da regularidade
do art. 464 da CLT.
formal. Incidência da Súmula 422 do TST. Recurso não
Sabe-se que o pagamento das verbas trabalhistas deve ser formal,
conhecido" (RO 1476-89.2012.5.22.0107, Rel. Desembargador
competindo ao empregador, em face do princípio da proteção,
ARNALDO BOSON PAES , TRT DA 22ª REGIÃO, PRIMEIRA
comprovar o pagamento de quaisquer verbas, mediante
TURMA, julgado em 20/06/2013) (O art. 514, II do CPC de 1973
apresentação dos recibos pertinentes.
encontra correspondente no art. 1010, II, do NCPC) (acrescentei)
Dito isto, registro que a existência de um termo de confissão de
"AGRAVO DE PETIÇÃO. DIVERGÊNCIA TEMÁ-TICA.
dívida e de um acordo de parcelamento (fls.42/47), celebrado com a
CONHECIMENTO PARCIAL. Não se co-nhece da parte do agravo
instituição operadora, para a regularização dos depósitos fundiários
de petição em que há divergência temática entre a matéria nele
não têm o condão de afastar a condenação imposta ao ente público
vei-culada e os fundamentos que dão suporte à matéria
recorrente, uma vez que assiste ao obreiro o direito de os depósitos
efetivamente versada na decisão recor-rida, por ausência do
relativos ao FGTS serem direta e integralmente regularizados.
requisito de admissibili-dade inscrito no art. 514, II, do CPC.
Nesse sentido, colaciono alguns julgados do C. TST, litteris:
AGRAVO DE PETIÇÃO. DISCUSSÃO RENO-VADA DA MATÉRIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FGTS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96316