TRT22 01/07/2016 - Pág. 32 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2012/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Despacho de Revista
TRT 22a Região
RO-0001079-17.2013.5.22.0003 - 1ª Turma
Lei 13.015/2014
Recurso de Revista
Recorrente(s):
UNIÃO FEDERAL (TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
ESTADO DO PIAUÍ)
Advogado(a)(s):
WILDSON KLÉLIO COSTA ASSUNÇÃO (PI - 2459)
Recorrido(a)(s):
FERNANDO ANTONIO MATOES CAVALCANTE
Advogado(a)(s):
BRENO NUNES SANTOS (PI - 5096)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/03/2016 seq.(s)/Id(s).88; recurso apresentado em 13/04/2016 seq.(s)/Id(s).89).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula
436/TST).
Isento de Preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de
Serviços/Terceirização.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, inciso III;
artigo 44; artigo 48; artigo 22; artigo 102, inciso I; artigo 103-A, da
Constituição Federal.
- violação do(s) art(s). Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º.
- divergência jurisprudencial
A parte recorrente alega que o v. acórdão regional carece de
reforma porqueinexistente omissão da tomadora dos serviços na
fiscalização das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa
prestadora de serviços que justifique a configuração de
suaresponsabilidade subsidiária. Que as parcelas rescisórias não
podem ser exigíveis da segunda reclamada, tendo em vista
decorrerem de rescisão procedida única e exclusivamente pela
primeira reclamada.
Consta do acordão: (seq. 085): Depreende-se, portanto, que a
responsabilidade do ente público tomador de serviços, decorre tanto
da culpa in vigilando quanto da culpa in eligendo, previstas no art.
186 do Código Civil. Não basta que a situação financeira da
empresa terceirizada seja observada no momento da contratação.
Deve-se proceder à fiscalização permanente quanto ao
cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços,
nos termos dos artigos acima citados. O ente público, tomador dos
serviços, ora recorrente, deve provar que atentou para a obrigação
de fiscalizar o contrato celebrado com a instituição escolhida, nos
termos da Lei nº 8.666/93. E no caso sob exame, constato que o
recorrente não se desincumbiu satisfatoriamente desse mister. Com
relação às parcelas deferidas, a responsabilidade subsidiária da
empresa reclamada abrange todas as verbas decorrentes da
condenação referentes ao período da prestação laboral, conforme
disposto no inciso VI da Súmula 331, do TST, razão pela qual
também confirmo a sentença neste tocante. ANTE O EXPOSTO,
nego provimento ao recurso para manter na íntegra a sentença que
condenou a segunda reclamada, UNIÃO/TRE-PI, na condição de
responsável subsidiária.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97124
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Contudo, a partir da vigência da Lei 13.015/2014, a parte recorrente
deve cumprir o ônus estabelecido no art. 896, § 1º - A, I, II e III, da
CLT, sob pena de não conhecimento.Observa-se que a parte
recorrente, inobstante transcrição da ementa da decisão, não
indicou o(s) trecho(s) da decisão recorrida que consubstanciaria o
prequestionamento da(s) controvérsia(s) objeto do recurso.
Quanto à caracterização da responsabilidade subsidiária do
recorrente, a decisão fundamentou-se na Súmula 331, do TST,
inviabilizando, assim, o recurso de revista. Cabendo, entretanto,
ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação
Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24-11-2010, Relator
Ministro Cezar Peluzo (Presidente do STF), declarou a
constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, porém,
houve consenso do Pleno no sentido de manter a responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços/contratante para os casos em
que for constatado que a inadimplência da(s) contratada(s) teve
como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão
público contratante.
Por fim, a análise das alegações quanto à comprovação dos
requisitos para decretação da responsabilidade subsidiária,
implicaria necessariamente no reexame de fatos e provas, incidindo
o óbice da Súmula 126/TST, o que também inviabiliza o seguimento
do recurso.
Assim, nego seguimento à revista, no tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se.
Teresina, 13 de junho de 2016.
ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS
Desembargadora Presidente
Despacho de Revista
TRT 22a Região
RO-0001677-02.2012.5.22.0101 - 1ª Turma
Lei 13.015/2014
Incidente de Uniformização de Jurisprudência
Recurso de Revista
Recorrente(s):
MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(a)(s):
MARIA CASTELO BRANCO LEITE (PI - 3276)
Recorrido(a)(s):
JURANDIR FRANCISCO DE ALBUQUERQUE
Advogado(a)(s):
LAERCIO NASCIMENTO (PI - 4064)
Este Regional, através do IUJ 0000121-69.2015.5.22.000,
uniformizou sua jurisprudência no que concerne à competência da
Justiça do Trabalho nas demandas envolvendo o Poder Público e
seus servidores ou empregados públicos. E, estando a decisão
recorrida em conformidade com a solução dada ao referido
incidente, passo à análise do recurso de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/04/2016 seq.(s)/Id(s).37; recurso apresentado em 04/05/2016 seq.(s)/Id(s).37).
Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). 014.
Isento de Preparo.