TRT22 05/07/2016 - Pág. 81 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2014/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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contraditório (CRF/88, art. 5º, LV) e devido processo legal (CRF/88,
correspondente no art. 1010, II, do NCPC) (acrescentei)
art. 5º, LV), além de diversos dispositivos processuais (arts. 141,
"RECURSO ORDINÁRIO. DIVERGÊNCIA TEMÁ-TICA. NÃO
492 e 1.013, § 1°, do NCPC), subsidiariamente aplicáveis ao
CONHECIMENTO. As razões recur-sais devem ser deduzidas a
processo do trabalho (CLT, art.769).
partir do conteúdo da decisão da qual se recorre, tendo por
A propósito, veja-se a Súmula 422 do C. TST, verbis:
causa o rebate aos fundamentos dessa, para que se possa
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO
devolver ao tribunal o conhecimento e a compreensão de todos
CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II
os aspectos que gravi-tam em torno da matéria impugnada.
e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015.
Desse modo, inadmissível o recurso que não guarda relação de
Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
pertinência com o conteúdo do ato judicial proferido pela
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do
instância inferior, por-quanto inviabiliza a exata percepção da
Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os
contro-vérsia jurídica, configurando a divergência te-mática e,
fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que
assim, não satisfeito o pressuposto recursal da regularidade
proferida.
formal. Incidência da Súmula 422 do TST. Recurso não
II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em
conhecido" (RO 1476-89.2012.5.22.0107, Rel. Desembargador
relação à motivação secundária e impertinente,
ARNALDO BOSON PAES , TRT DA 22ª REGIÃO, PRIMEIRA
consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso
TURMA, julgado em 20/06/2013) (O art. 514, II do CPC de 1973
ou em decisão monocrática.
encontra correspondente no art. 1010, II, do NCPC) (acrescentei)
III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso
"AGRAVO DE PETIÇÃO. DIVERGÊNCIA TEMÁ-TICA.
ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho,
CONHECIMENTO PARCIAL. Não se co-nhece da parte do agravo
exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente
de petição em que há divergência temática entre a matéria nele
dissociada dos fundamentos da sentença.".
vei-culada e os fundamentos que dão suporte à matéria
A propósito, colaciona-se aresto deste E. TRT da 22ª Região:
efetivamente versada na decisão recor-rida, por ausência do
"AGRAVO DE PETIÇÃO. DISSONÂNCIA TEMÁ-TICA. NÃO
requisito de admissibili-dade inscrito no art. 514, II, do CPC.
CONHECIMENTO. Não merece ser conhecido o recurso (no
AGRAVO DE PETIÇÃO. DISCUSSÃO RENO-VADA DA MATÉRIA
caso, agravo de peti-ção), por ausência de pressuposto
JÁ APRECIADA EM FASE DE CONHECIMENTO. OFENSA À
intrínseco de admissibilidade, uma vez que não há
COISA JUL-GADA. Não é admissível no curso da execução novo
con-formação entre as razões nele expostas e os fundamentos
exame de matéria relativa à fase de co-nhecimento, sob pena de
da decisão impugnada (disso-nância temática). Incidência do
ofensa à coisa jul-gada. Agravo a que se nega provimento. Agravo
disposto no art. 514, II, do CPC, (Atual art. 1010, II, NCPC),
de Petição conhecido parcialmente e improvido" (AIRR 1155-
aplicado subsidiariamente, e na Súmula no 422 do C. TST. (...)."
49.2010.5.22.0002, Rel. Desembargadora ENEDINA MARIA
(AP 00841-2011-108-22-00-7, Rel. Desembargador MANOEL
GOMES DOS SANTOS, TRT DA 22ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA,
EDILSON CARDOSO , TRT DA 22ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 04/02/2013) (O art. 514, II do CPC de 1973 encontra
julgado em 05/11/2012); (acrescentei)
correspondente no art. 1010, II, do NCPC)
"AGRAVO DE PETIÇÃO. DIVERGÊNCIA TEMÁ-TICA. NÃO
No mesmo sentido: RO 00681-2010-102-22-00-7, Rel.
CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso, por divergência
Desembargador ARNALDO BOSON PAES, TRT DA 22ª REGIÃO,
temática, quando o seu arrazoado não ataca os fundamentos
PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/8/2011, DJT 8/9/2011 p. não
da decisão recorrida. De fato, um dos requisitos extrínsecos de
indicada , RO 01466-2009-001-22-00-5, Rel. Desembargadora
todo e qualquer recurso é a re-gularidade formal, consistente na
ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS, TRT DA 22ª REGIÃO,
motivação do apelo, isto é, os fundamentos de fato e de di-reito
PRIMEIRA TURMA, julgado em 3/10/2011, DJT 7/10/2011 p. não
(art. 514, II, do CPC) (Atual art. 1010, II, NCPC), de modo que as
indicada, AP 01151-2005-101-22-00-2, Rel. Desembargador
ra-zões do recurso tenham compatibilidade com o teor da
MANOEL EDILSON CARDOSO, TRT DA 22ª REGIÃO, SEGUNDA
decisão recorrida, requisito este que não se encontra presente
TURMA, julgado em 29/4/2008, DJT 15/5/2008 p. 13; AP 00474-
no caso sob exame. Recurso não conhecido." (AP 01656-2004-
2006-102-22-00-6, Rel. Desembargador MANOEL EDILSON
002-22-00-4, Rel. Desembargador FRANCISCO ME-TON
CARDOSO, TRT DA 22ª REGIÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
MARQUES DE LIMA, TRT DA 22ª REGIÃO, SEGUNDA TURMA,
15/1/2008, DJT 30/1/2008 p. 15; AP 00338-2005-102-22-00-5, Rel.
julgado em 05/06/2012); (O art. 514, II do CPC de 1973 encontra
Desembargador FAUSTO LUSTOSA NETO, TRT DA 22ª REGIÃO,
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