TRT22 14/10/2016 - Pág. 139 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2085/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Outubro de 2016
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Posta a sentença, no caso, é incontroversa a admissão em
de não atendimento da Resolução TCE/PI, de inexistência de lei
1º/11/2011 para o exercício do cargo de merendeira, mediante
criando vagas, de desobediência do número de vagas para a
aprovação em concurso público (Portaria - Id. 7c778f0 - p. 88/89) e
convocação e de ausência de caráter punitivo do Processo
dispensa em 2015 por suposta irregularidade no certame (Id.
Administrativo Disciplinar (PAD), razão por que requer a nulidade da
9c5a73a - p. 195).
sentença.
Posto o quadro fático, a fixação da competência depende da
A exigência de fundamentação da sentença é extraído dos arts. 93,
definição da natureza do regime jurídico, na medida em que
IX, da CF, 832 da CLT e 489, caput e § 1º (antigo art. 458 do
compete à Justiça do Trabalho decidir as demandas sujeitas ao
CPC/1973).
regime celetista, ao passo que compete à Justiça Comum decidir as
Por esse regramento, a exigência de fundamentação significa que a
demandas reguladas pelo regime jurídico-administrativo.
decisão deve declinar suas premissas de fato e de direito, de modo
A mera arguição de configuração de regime jurídico-administrativo
coerente, não se exigindo que o julgado aprecie todos e cada um
não afasta necessariamente a competência da Justiça do Trabalho,
dos argumentos da parte.
sendo necessário perquirir a natureza da relação jurídica, bem
Na espécie, a sentença é expressa em afastar a incompetência
como a época em que ocorreu a possível transmudação do regime
material, reconhecer a nulidade da dispensa e determinar a
jurídico.
reintegração com o pagamento dos consectários legais.
O entendimento desta Corte já foi objeto de uniformização por meio
Ademais, a sentença faz análise exauriente acerca da "situação
da Súmula nº 29:
fática envolvida", indicando que as possíveis irregularidades no
LEI MUNICIPAL. INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO.
concurso público foram objeto de análise de processo administrativo
PUBLICAÇÃO EM MURAIS DE PRÉDIOS PÚBLICOS. VALIDADE
e do Processo TC-O 25.321/10 do TCE/PI, que resultou na
E EFICÁCIA. A publicação de lei municipal instituidora de regime
Resolução TCE/PI nº 907/2009.
jurídico único, mediante afixação em lugar para esse fim
Destarte, ainda que a decisão não tenha aprofundado a
determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato
fundamentação fática conforme pretendido pelo reclamado,
em livro próprio de ambos os Poderes, comprovado nos autos, é
apreciou todos os temas, afastando as alegações trazidas pelo ente
válida e eficaz, se anterior a 7 de dezembro de 2006, data da
público da legalidade da despedida, concluindo pela nulidade do
Emenda n° 23/2006 da Constituição do Estado do Piauí, que exigiu
desligamento e pela reintegração ao emprego.
a obrigatoriedade das publicações em Diário Oficial dos Municípios
Assim, contendo o julgado de origem as razões de decidir,
(Conversão da Tese Jurídica Prevalecente nº 2 em Súmula de nº
expressando tese explícita quanto às matérias postas, a prestação
29, pela RA nº 48/2016 de 15/6/2016, publicada no DeJT nº 2003 de
jurisdicional está completa, não havendo que se falar em nulidade
20/6/2016).
da sentença.
Destarte, alegando o ente público a existência de lei instituidora de
Preliminar afastada.
regime jurídico-administrativo, é necessária, em regra, a
MÉRITO DA CAUSA
demonstração de sua efetiva publicação.
EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. DISPENSA
De fato, a publicação é requisito essencial para fixar a vigência e a
PRECEDIDA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO E
eficácia da lei, exigência que resulta da CF, arts. 37, caput, e 84, IV,
POSSE FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS. AUSÊNCIA
e da LINDB, art. 1º (DL nº 4.657/42, com a redação da Lei nº
DE PROVA CABAL DA ILICITUDE DA NOMEAÇÃO E DA
12.376/2010).
INEXISTÊNCIA DE VAGAS. NULIDADE DA DISPENSA.
Na hipótese, não foi comprovada sequer a existência de lei
REINTEGRAÇÃO DEVIDA
específica que teria instituído o regime jurídico-administrativo dos
A parte reclamante alega haver se submetido a concurso público
servidores públicos, daí a conclusão de que o vínculo jurídico
para o cargo de merendeira, conforme Edital nº 01/2010.
permanece sob a égide do regime celetista, atraindo a competência
Afirma que após aposentadorias e afastamentos de alguns
da Justiça do Trabalho.
servidores, surgiu a necessidade de o reclamado prover os cargos
Recurso ordinário desprovido.
vagos, quando então foi convocada, nomeada e empossada em
NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
1º/11/2011, sendo dispensada em janeiro de 2015.
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO
Esclarece que o ente público instaurou um processo administrativo
O reclamado aduz que a sentença foi omissa quanto às alegações
disciplinar em 15/5/2014 para apurar a ocorrência de eventuais
de incompetência material, de descumprimento da LC nº 101/2000,
irregularidades na contratação de servidores concursados,
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