TRT22 26/10/2016 - Pág. 139 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2093/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Outubro de 2016
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NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
OLÍMPIO e recorrido EULENO CARLOS FEITOSA COSTA.
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A exigência de
Trata-se de recurso ordinário interposto contra sentença (Id.
fundamentação da sentença é extraído dos arts. 93, IX, da CF, 832
7182a26) que rejeita a preliminar de incompetência material e julga
da CLT e 489, caput e § 1º, do CPC/2015 (antigo art. 458 do
parcialmente procedentes os pedidos, deferindo à parte autora a
CPC/1973). Isso significa que a decisão deve declinar suas
gratuidade da justiça.
premissas de fato e de direito, de modo coerente. Assim, contendo
Defere os efeitos da tutela de urgência e condena o ente público a
o julgado de origem as razões de decidir, expressando tese explícita
reintegrar no prazo de 15 dias a parte reclamante no cargo
quanto às matérias postas, a prestação jurisdicional está completa,
anteriormente ocupado, observada a lotação em que se encontrava
não havendo que se falar em nulidade da sentença. Preliminar
quando de sua exoneração.
afastada
Condena ainda no pagamento dos salários e demais vantagens do
EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. DISPENSA
período em que a parte reclamante esteve afastada indevidamente
PRECEDIDA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO E
de suas funções.
POSSE FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS. AUSÊNCIA
Em suas razões (Id. 984878f), o reclamado sustenta, em síntese,
DE PROVA CABAL DA ILICITUDE DA NOMEAÇÃO E DA
seja concedido efeito suspensivo ao recurso e as preliminares de
INEXISTÊNCIA DE VAGAS. NULIDADE DA DISPENSA.
incompetência material da Justiça do Trabalho e de negativa de
REINTEGRAÇÃO DEVIDA. A despedida de empregado público,
prestação jurisdicional.
admitido por concurso público, deve ser motivada, como impõe o
No mérito, defende a legalidade da dispensa e a impossibilidade de
art. 37, caput, da CF, ao consagrar o princípio da impessoalidade da
concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
administração pública. A observância da motivação visa resguardar
Notificada, a parte reclamante não apresenta contrarrazões (Id.
o empregado de possível quebra do postulado da impessoalidade
8a50d29).
por parte do agente estatal investido no poder de dispensar.
O MPT se manifesta na instância a quo, opinando pela nulidade do
Motivado o ato de dispensa, este fica documentado, permitindo seja
processo administrativo que resultou na desinvestidura e pela
sua fundamentação a qualquer momento contrastada nas vias
anulação do ato de exoneração, com a imediata reintegração e o
administrativa e jurisdicional. Na hipótese, não foram produzidas
pagamento dos consectários referentes ao período do ilegal
provas suficientes nem no procedimento administrativo, tampouco
afastamento (Id. b3f2530).
no âmbito judicial, de que a parte reclamante, previamente
Após interposição do recurso, o MPT manifesta-se pelo
submetida a concurso público, foi admitida na função de vigia sem a
conhecimento e desprovimento do apelo (Id. 7269f8f).
correspondente vaga. Também não foram demonstrados vícios no
Cumprimento da determinação judicial, tendo sido a parte autora
concurso público como forma de invalidar a investidura do
reintegrada ao serviço, sem aplicação de multa (Id. 58d9d0c, p. 16).
reclamante. Destarte, confirma-se a sentença que considerou
Distribuição por prevenção a este magistrado em face da AC-
inválida a dispensa da parte autora, determinando a reintegração na
0080246.87.2016.5.22.0000 em que foi indeferido pedido do ente
função antes ocupada e o pagamento dos consectários legais pelo
público de liminar de tutela provisória de urgência.
período do afastamento. Recurso ordinário desprovido.
É o relatório.
TUTELA PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. DEFERIMENTO. A
VOTO
Suprema Corte, na ADC nº 4, assentou a legitimidade das restrições
CONHECIMENTO
impostas pela Lei nº 9.494/97 relativas ao não cabimento de
Recurso cabível e tempestivo (Ids. dadef5f e 1078824). Parte
antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nas hipóteses do
regularmente representada (Id. 98d5a69). Preparo inexigível.
art. 2º-B. No caso, não se tratando das hipóteses do art. 2º-B da Lei
Legitimidade e interesse em recorrer configurados.
nº 9.494/97 e configurados os pressupostos específicos,
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-
plenamente viável o deferimento da tutela provisória, de modo a
se do recurso ordinário.
assegurar a efetividade imediata da tutela jurisdicional. Recurso
Lado outro, a juntada de documentos na fase recursal somente é
ordinário desprovido.
possível quando necessário for provar fato ocorrido após a
sentença, quando demonstrado justo impedimento de não juntada
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário,
anterior ou quando for para contrapor aos documentos produzidos
TRT-RO-0000793-53.2015.5.22.0105, provenientes da Vara do
pela parte adversa(TST, Súmula nº 8, c/c CPC/2015, art. 435).
Trabalho de Piripiri, em que é recorrente MUNICÍPIO DE MATIAS
Destarte, não se conhece de documentos juntados com as razões
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