TRT22 16/11/2016 - Pág. 125 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2105/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Novembro de 2016
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Recursos cabíveis e tempestivos. Representações processuais
TCE/PI, de inexistência de lei criando vagas e/ou da desobediência
regulares. Custas processuais isentas. Depósito recursal inexigível
do seu número para a convocação e ainda de que o processo
de ente público (Decreto-lei 779/69) e da parte reclamante.
administrativo disciplinar (PAD) não se revestiu de caráter punitivo,
Satisfeito o valor da alçada (R$ 16.548,00 - conforme valor dado à
razão por que postula a nulidade da sentença de primeiro grau, por
causa em aditamento da inicial - ID. acac146 - Pág. 4).
infringência aos arts. 93, IX, da CF/88 e 489, § 1º, IV, do CPC
Configurados o interesse e a legitimidade recursais.
vigente.
Assim, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade,
Sem razão.
conhecem-se dos recursos ordinários.
De início, observa-se que o juízo da primeira instância equacionou
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO
corretamente todas as questões levantadas pelas partes na
Preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho
demanda, não havendo que se falar em negativa de prestação
O recorrente/reclamado defende que a Justiça do Trabalho não é
jurisdicional.
competente para exercer a função jurisdicional neste processo, ao
Pelo regramento contido nos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e
argumento de que a relação existente entre o ente público
489, "caput" e § 1º, do CPC atual, a exigência de fundamentação
reclamado e seus funcionários é de natureza jurídico-institucional,
significa que a decisão deve declinar suas premissas de fato e de
invocando para tanto a jurisprudência do E. STF.
direito, de modo coerente, não se exigindo que o julgado aprecie
Contudo, sem razão.
todos e cada um dos argumentos da parte.
Com a Emenda Constitucional 45, publicada no DOU em
Na hipótese, ao contrário do que alega o município, a sentença é
31.12.2004, o legislador fez opção no sentido de fixar a
expressa em afastar a incompetência material da Justiça do
competência material da Justiça do Trabalho em razão da causa de
Trabalho, reconhecer a nulidade do ato de dispensa da empregada
pedir e do pedido. A grande intenção foi centralizar em um único
e determinar a reintegração ao posto de trabalho por ela antes
órgão julgador todos os litígios que tenham origem na relação de
ocupado com o pagamento dos salários do período de afastamento
trabalho.
com todos os consectários legais.
No caso em apreço, há relação de trabalho e esta atua como
Ademais, em tópico específico, denominado "SITUAÇÃO FÁTICA
fundamento e causa do pedido de reintegração ao emprego antes
ENVOLVIDA", a sentença faz análise conclusiva acerca da situação
ocupado, além do pagamento de salários atrasados, vinculação
retratada nos autos, inclusive indicando possíveis irregularidades
suficiente para definir a competência material desta Justiça.
nos concurso públicos realizados mediante os Editais 01/2010 e
Além disso, restou comprovado nos autos, por meio de registro na
02/2010 e que foram objeto de análise de processo administrativo
CTPS (ID. ef4838b - Pág. 3), tratar-se de contrato de trabalho
disciplinar (PAD), depois de estudo feito em Processo TC-O
celetista. Ademais, não há notícia de edição e publicação de lei
25.321/10 do TCE/PI, o qual resultou na Resolução TCE/PI
municipal instituindo o regime jurídico único dos servidores públicos
907/2009 e posterior Termo de Ajuste de Conduta - TAC 73/2014,
do município demandado, ônus que lhe incumbia.
firmado junto ao Ministério Público do Trabalho, após apuração de
Com efeito, embora invoque a existência de vinculação estatutária,
irregularidades por meio do Inquérito Civil 000068.2014.22.000/9
o reclamado sequer menciona, tampouco junta aos autos, eventual
perante o MPT.
lei municipal que teria instituído esse regime no âmbito do município
Como visto, as normas em questão foram analisadas e/ou
promovido.
mencionadas sob a ótica da formalidade de origem, todavia
Assim, como a parte autora reivindica direitos trabalhistas, e não
concluindo o julgado que o PAD instaurado pelo município teve
tendo o reclamado comprovado a submissão dela a regime
"motivação diversa" da de fato nele prevista ["apurar suspeita de
estatutário, tem-se que está sujeita ao regime celetista, e é desta
irregularidade no concurso" e não "apontar suposto vício na
Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar o
investidura, afirmando que a admissão se deu sem vaga criada
presente feito.
por lei"], e por isso redundando na ilegalidade do ato de
Rejeita-se a preliminar.
exoneração da parte reclamante, ante a violação ao "direito à ampla
Preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação
defesa e ao contraditório da parte interessada." (ID. 8bf1db4 - Pág.
jurisdicional
4.) (Destaque acrescido.)
O recorrente/reclamado sustenta que o juiz sentenciante foi silente
Logo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional
no tocante às teses de incompetência material, de descumprimento
quando a sentença manifestou-se expressamente sobre a
da LC 101/2000, de não atendimento da Resolução 198/09 do
controvérsia trazida a juízo e a decisão foi proferida com amparo na
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