TRT22 16/11/2016 - Pág. 133 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2105/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Novembro de 2016
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4/5) (Destaque acrescido.)
fundamentos da sentença de primeiro grau que, acerca da questão
Logo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional
posta, se manifestou nos seguintes termos(ID. 354143d - Pág. 4/6):
quando a sentença manifestou-se expressamente sobre a
"2.2.2 ATO DE CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE -
controvérsia trazida a juízo e a decisão foi proferida com amparo na
ANÁLISE DA LEGALIDADE DA EXONERAÇÃO
lei e no material probatório constante dos autos, indicando
O atual Prefeito Municipal determinou a instauração de PAD contra
claramente os motivos formadores de seu convencimento e
a parte reclamante, tendo feito constar na respectiva Portaria de
fundamentando de forma consistente a decisão.
abertura do processo o seguinte:
Desse modo, ainda que a decisão atacada não tenha se
"01 - DETERMINAR a instauração do competente Processo
aprofundado na fundamentação desses fatos na forma como
Administrativo Disciplinar para por meio do qual foi contratado
pretende o reclamado, observa-se que foram apreciados todos os
apurar suspeita de irregularidade no concurso o servidor (*) para
temas em questão, afastando as alegações trazidas pelo ente
o cargo de provimento efetivo de merendeira."
público, mormente quanto à legalidade da dispensa da parte
É certo que o STF, por meio da Súmula 473, reconheceu a
obreira, concluindo pela nulidade da exoneração e pela sua
aplicabilidade à toda a Administração, do preceito contido no artigo
imediata reintegração ao emprego.
53 da Lei 9.784/1999, o qual a possibilita anular seus próprio atos,
Conclui-se, pois, que o julgado de origem contém todas as razões
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou revogá-los, por
de decidir, expressando tese explícita no que tange às matérias
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
postas, de modo que a prestação jurisdicional está completa, não
adquiridos, ressalvada a apreciação judicial.
havendo que se falar em nulidade da sentença.
Note-se, portanto, que verificada a ilegalidade de um ato
Rejeita-se a prejudicial.
administrativo, compete a entidade pública que o editou proceder
Mérito
com sua anulação. Para tanto, instaurando o competente processo
Servidor público - Aprovação em concurso público - Ato de
administrativo, apontando a motivação do ato que o instaurou (art.
convocação, nomeação, posse e exercício - PAD instaurado
50 da Lei 9.784/1999), respeitando o devido processo legal e o
para apurar irregularidades no certame - Análise de legalidade
direito à ampla defesa do(s) interessado(s) (art. 5º, inciso LIV, da
da exoneração
CF/88).
A parte reclamante afirma que ingressou nos quadros do município,
No caso em comento, salta aos olhos desse magistrado o fato de o
no cargo de serviços gerais - merendeira, no dia 30.03.2012,
PAD ter sido instaurado contra a parte reclamante sob a motivação
conforme anotação em CTPS (ID. 44c585c - Pág. 2), após prévia
de "apurar suspeita de irregularidade no concurso". Note-se,
aprovação em concurso público, realizado em fevereiro de 2010,
portanto, que a motivação utilizada para instauração de ofício do
nos termos das regras estabelecidas no Edital 001/2010, cujas
PAD pelo Prefeito não foi a necessidade de verificação de
vagas foram previstas na Lei Municipal 390/2009 ou decorrentes de
existência ou não de cargo vago criado por lei que autorizasse a
vacância de servidores.
respectiva convocação, nomeação e posse do servidor, mas sim
Esclarece que a sua convocação e posse aconteceram diante da
suposta irregularidade no concurso.
necessidade de preenchimento do cargo de serviços gerais em
Ocorre que em nenhum momento os membros da comissão
decorrência de vagas surgidas por servidores não efetivos
designados para conduzir o PAD se ativeram a analisar a legalidade
exonerados e por aposentadorias. Alega ainda irregularidade na
ou não do certame público. Na verdade, como bem salientado no
composição da comissão do PAD, irregularidades do procedimento
parecer do Ministério Público do Trabalho, a comissão preferiu se
do PAD, excesso de prazo para conclusão do PAD, ilegalidade do
ater a "apontar suposto vício na investidura, afirmando que a
relatório, exoneração sem a conclusão do PAD, ausência de prazo
admissão se deu sem vaga criada por lei".
para recurso administrativo e ausência de provas.
Pela "Teoria dos Motivos Determinantes", não poderia a Comissão
Por sua vez, o município reclamado insiste em defender a
ter apurado fatos estranhos à finalidade motivada do PAD
ilegalidade do ato de contratação da parte reclamante e por isso
instaurado, sendo certo que ao assim proceder violou o direito à
reforça que a sua dispensa foi um ato legal, uma vez que não foi ela
ampla defesa e ao contraditório da parte interessada, a ora
aprovada para o cargo de serviços gerais, tendo sido apenas
reclamante. Para que pudesse se defender amplamente nos autos
classificada em sexto lugar quando o certame oferecia para aludido
do processo administrativo, a parte interessada deveria saber
cargo apenas uma vaga.
especificamente quais os fatos contra ela imputados, o que não foi
Pede-se aqui "venia" para transcrever os bem lançados
observado.
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