TRT22 16/11/2016 - Pág. 134 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2105/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Novembro de 2016
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Ainda que superada tal questão, entendo que a Comissão pecou no
que ocorreu com a parte reclamante, demandaria um processo
trabalho de apuração a que foi imbuída, na medida em que a
administrativo no qual restasse indubitavelmente demonstrada
avaliação do suposto vício na investidura foi limitada à análise do
prática de infração disciplinar punível com demissão ou a
números de cargos criados pela Lei Municipal 390/2009. Registre-
ilegalidade do ato de admissão. Entendo que nenhuma das duas
se que referida lei criou 25 vagas para o cargo de auxiliar de
hipóteses restaram demonstradas nos presentes autos.
serviços gerais, sendo que a Administração, por sua
Não se está aqui a afirmar que a parte reclamante de fato tomou
discricionariedade, dividiu tais vagas no Edital 01/2010 entre os
posse em cargo previamente criado por lei, e que não houve vício
cargos de merendeira e zelador(a), sendo que especificamente 10
na sua investidura, mas sim que esta se submeteu a concurso
(dez) para o cargo de merendeira.
público, obtendo aprovação dentre os classificáveis, e que sua
Percebe-se na leitura do PAD que em nenhuma momento a
convocação, nomeação e posse guarda presunção de legalidade,
Comissão se focou na análise da legalidade acerca da possibilidade
cuja destituição demandaria prova robusta.
de divisão das vagas previstas para o cargo de auxiliar de serviços
Ademais, que o Município instaurou PAD com motivação diversa -
gerais em outros dois: merendeira e zeladora.
apuração de ilegalidade no concurso -, e mesmo assim não
Igualmente não analisou a existência de Leis anteriores e a possível
produziu provas suficientes que permitissem levar à conclusão
vacância de cargos por ela criados, como a Lei Municipal nº
acerca da ocorrência de ilegalidade no ato de investidura da parte
318/1999, que criou 17 vagas de merendeira.
reclamante, ônus probatório este que competia exclusivamente ao
É inconteste que a Lei Municipal nº 390/2009 criou 25 cargos de
reclamado.
auxiliar de serviços gerais, e
Cabe registrar, por fim, que no caso em apreço se encontram
que o edital 01/2010 previu que destes 10 (dez) seriam destinados
preenchidos os requisitos necessários à concessão de tutela de
ao cargo de merendeira,e que o ex-prefeito deu posse a pessoas
urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, e o perigo de dano
para o exercício 34 (trinta e quatro) de tal função. Contudo,
ou o risco ao resultado útil do processo. Isso porque restou
somadas tais vagas às 17 criadas pela Lei Municipal nº 318/1999,
reconhecida a ilegalidade do ato de exoneração, sendo certo que a
seriam ao todo 27 cargos criados legalmente, sem contar eventuais
demora na efetivação da medida implicará em prejuízos à própria
outras leis municipais não citadas nos autos.
sobrevivência da parte reclamante, ceifada de seus salários.
Com efeito, na documentação complementar apresentada pelo
Sendo assim, concluo que o ato de exoneração da parte reclamante
reclamado, este juntou lista contendo o nome dos atuais ocupantes
foi ilegal, pelo que, concedendo os efeitos da medida de urgência, o
do cargo de merendeira, na qual consta o nome de 23 (vinte e três)
anulo, determinando, por conseguinte, que o Município reclamado
servidores, ou seja, número este bem inferior ao das vagas criadas
proceda, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da intimação desta
pelas Leis acima citadas. No entanto, não há indicação da natureza
decisão, com a reintegração da parte reclamante no cargo
do vínculo jurídico de tais servidores: se contratados antes ou após
anteriormente ocupado, observada a lotação em que se encontrava
a promulgação da Constituição Federal de 1988; se foram ou não
quando de sua exoneração.
previamente submetidos a concurso público.
O cumprimento da determinação acima deverá ser comprovada nos
Com efeito, partindo-se da aplicação dos princípios da moralidade,
autos pela parte reclamada, sob pena de, no caso de
impessoalidade e da qualidade dos serviços públicos prestados
descumprimento da obrigação ou omissão de informações a esse
(eficiência), não há dúvidas de que para a sociedade é bem mais
Juízo, ser aplicada multa diária que ora arbitro no valor de
producente valorizar o instituto do concurso público, mediante a
R$500,00, a ser revertida em favor do FAT ou instituição
nomeação e posse dos candidatos aprovados no certame já
beneficente à escolha desse Juízo, sem prejuízos de futura
realizado, do que manter profissionais trabalhando de forma
apuração de incursão do administrador público (Prefeito Municipal)
precária.
nos crimes de desobediência e improbidade administrativa.
Assim, pela documentação juntada pelo reclamado não há meios de
Condeno ainda a parte reclamada no pagamento, após o trânsito
auferir quantos cargos de merendeira de fato foram criados por
em julgado da sentença, de todos os salários e demais vantagens
leis, e quais destes se encontram ocupados por servidores
do período em que a parte reclamante esteve indevidamente
previamente aprovados em concurso público. E somente após é
afastada de suas funções, o que deverá ser apurado em fase de
que se poderia avaliar a disponibilidade ou não de cargo vago a ser
liquidação, e pago por meio de expedição de RPV - observado o
ocupado pela parte reclamante.
teto limite - ou precatório."
Deixo claro que o ato de desinvestidura em cargo público, como o
Como já mencionado, extrai-se como fato incontroverso nos autos
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