TRT22 16/11/2016 - Pág. 135 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2105/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Novembro de 2016
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que a parte reclamante ingressou nos quadros do município, no
EMPRESA PÚBLICA - RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA -
cargo de serviços gerais - merendeira, no dia 30.03.2012, conforme
IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO STF - RECURSO
CTPS (ID. 44c585c - Pág. 2), após prévia aprovação em concurso
EXTRAORDINÁRIO
público, realizado em fevereiro de 2010, nos termos das regras
CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, ISONOMIA,
estabelecidas no Edital 001/2010, cujas vagas foram previstas na
MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. O Plenário do Supremo
Lei Municipal 390/2009.
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
E mais, que a servidora foi exonerada por meio de procedimento
589.998, ocorrido em 20/3/2013, entendeu que as empresas
administrativo disciplinar instaurado (PAD) pelo ente reclamado, que
públicas e as sociedades de economia mista precisam motivar o ato
teve por objeto a apuração de "suspeita de irregularidades do
de rompimento sem justa causa do pacto laboral. Em face dos
concurso público por meio do qual foi contratado", ao fundamento
princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, da moralidade
de que o cargo da autora não se inclui dentre os cargos previstos na
e da impessoalidade, o ente da administração pública indireta que
legislação de regência municipal, e assim "viciada a investidura".
explora atividade econômica deve expor as razões do ato
Cinge-se a controvérsia, como se vê, essencialmente a se perquirir
demissional praticado e a elas fica vinculado. A motivação do ato de
a validade da dispensa de empregado público concursado, depois
dispensa resguarda o empregado e, indiretamente, toda a
de decorridos quase 3 anos no exercício efetivo do cargo, através
sociedade de uma possível quebra do postulado da impessoalidade
procedimento administrativo disciplinar (PAD) e se foram
e moralidade por parte do agente estatal investido do poder de
constatadas cabalmente as razões que ensejaram os motivos da
demitir. Além disso, a exposição dos motivos viabiliza o exame
dispensa.
judicial da legalidade do ato, possibilitando a compreensão e a
Segundo a lição de Hely Lopes Meireles, o concurso público é o
contestação da demissão pelos interessados. Assim, a falta da
meio técnico posto à disposição da Administração Pública para
exposição dos motivos ou a inexistência/falsidade das razões
obter-se a moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço
expostas pela administração pública para a realização do ato
público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os
administrativo de rescisão contratual acarreta a sua nulidade. Logo,
interessados que atendam os requisitos da lei, consoante determina
deve ser reputada nula a demissão sem justa causa do reclamante
o art. 37, II, da CF (in Direito Administrativo Brasileiro, 20ª Ed.,
que não apresenta motivação. Diante do moderno entendimento do
Malheiros).
STF, deixo de aplicar a Orientação Jurisprudencial nº 247, I, do
Nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, a investidura em
TST. (Processo: RR - 24600-98.2009.5.01.0040 Data de
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
Julgamento: 02/04/2013, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2013).
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei. Cuida
Apenas como reforço, cumpre destacar, por oportuno, que o
-se, pois, de conquista democrática, republicana e moralizadora de
entendimento deste Relator é no sentido de que, tratando-se de
acessibilidade aos cargos e empregos públicos, cuja concretização
empregado público concursado, como na hipótese dos autos, sua
não se subordina exclusivamente à conveniência dos poderes
dispensa somente poderia ter ocorrido mediante a existência de
institucionalizados, haja vista a existência de um sistema
motivação a justificá-la, diante dos princípios insculpidos no artigo
constitucional destinado a garantir sua força normativa.
37, "caput", da Constituição Federal, aos quais o reclamado deve
Nesse trilhar, sendo certo que o acesso ao cargo ou emprego
observância.
público se dá mediante aprovação prévia em concurso, o
Na situação posta, observa-se que a sentença de primeiro grau
despedimento do seu ocupante deve passar pelo crivo da
reconheceu a nulidade do ato de exoneração da parte reclamante
motivação. Tal exigência visa, sobretudo, a resguardar o
por desvio de finalidade, uma vez que, como bem observado pelo
empregado de possível quebra do postulado da impessoalidade por
Ministério Público do Trabalho, em seu parecer na primeira
parte do agente estatal investido no poder de dispensar.
instância, "(...) nada obstante o escopo do processo administrativo
Aliás, foi assim que decidiu o Supremo Tribunal Federal no
instaurado em face do autor fosse apurar suposta irregularidade no
julgamento do Recurso Extraordinário 589.998, em sessão realizada
concurso público, a comissão, paradoxalmente, não apontou
em 20.03.2013.
qualquer defeito no certame público, preferindo apontar vício
Nessa esteira também decidiu o Tribunal Superior do Trabalho,
na investidura, afirmando que a admissão se deu sem vaga
conforme a seguinte ementa:
criada por lei." (ID. 42be407 - Pág. 5.)
RECURSO DE REVISTA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA -
Consoante se vê da Portaria/Gab/Prefeito 30/2014, o Prefeito do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101630
Nº
589.998
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PRINCÍPIOS