TRT22 16/11/2016 - Pág. 136 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2105/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Novembro de 2016
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Município de Matias Olímpio resolveu: "determinar a instauração do
pagamento dos consectários legais (e de outras verbas daí
competente Processo Administrativo Disciplinar para apurar
decorrentes sem prova de quitação nos autos).
suspeita de irregularidade do concurso por meio do qual foi
Antecipação de tutela (tutela de urgência)
contratado o servidor Angelita Alves de Sousa para o cargo de
O recorrente/reclamado impugna a concessão de tutela antecipada
provimento efetivo de merendeira". (Destaque acrescido.)
contra a Fazenda Pública, no que tange a pagamentos ou
No julgamento, o gestor municipal, desviando-se do objeto inicial do
vantagens pecuniárias, por afronta ao disposto nas Leis 8.437/92,
PAD, com fulcro nos trabalhos da comissão para tal instituída e no
9.494/97, 5.021/66 e 8.197/91.
parecer de sua procuradoria, que concluiu em linhas gerais não ter
Sem razão.
havido irregularidades no certame, resolveu (em 10.02.2015)
Com efeito, entende-se que restaram plenamente delineados os
exonerar a servidora aprovada em concurso, convocada, nomeada,
requisitos autorizadores da antecipação de tutela (tutela de urgência
empossada e no exercício efetivo do cargo desde 30.03.2012, sob o
- art. 300 do CPC/2015), configurando-se a probabilidade do direito,
fundamento de não haver ela logrado aprovação no concurso, uma
bem como o perigo de dano irreparável.
vez que figurou apenas entre candidatos classificados.
Isso porque restou devidamente evidenciado, nos presentes autos,
Ainda que superado tal vício do PAD, vê-se que o reclamado
que a parte reclamante está sendo mensalmente lesada em seu
também não conseguiu se desincumbir a contento do ônus que lhe
direito de perceber os salários, previsto em legislação social.
competia, à luz do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC vigente,
Com relação ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação,
já que não demonstrou nos autos quantos cargos ora objeto de
igualmente revela-se patente. É que a parte autora está deixando
discussão existem no organograma municipal com os respectivos
de receber salário com as repercussões a que faria "jus", os quais
instrumentos legais que os criaram, bem assim a forma de seu
são essenciais para a sobrevivência da trabalhadora e sua família.
provimento.
Quanto à alegada desobediência ao comando do art. 2º-B da Lei
Ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos, entende-
9.494/1997, segundo o qual "A sentença que tenha por objeto a
se que a posse da reclamante se deu em vaga surgida neste
liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento,
interregno. Conforme concluiu a sentença primária, "em nenhuma
reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão
(sic) momento a Comissão se focou na análise da legalidade acerca
de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito
da possibilidade de divisão das vagas previstas para o cargo de
Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações,
auxiliar de serviços gerais em outros dois: merendeira e zeladora.
somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado",
Igualmente não analisou a existência de Leis anteriores e a possível
também não se sustenta, por não se enquadrar a situação retratada
vacância de cargos por ela criados, como a Lei Municipal nº
nos autos em nenhuma das hipóteses legais.
318/1999, que criou 28 vagas de zeladora". Acrescenta que "É
A Suprema Corte, em várias oportunidades, tem se manifestado no
inconteste que a Lei Municipal nº 390/2009 criou 25 cargos de
sentido de assegurar a antecipação dos efeitos da tutela em
auxiliar de serviços gerais, e que o edital 01/2010 previu que destes
processo contra a fazenda pública, ao fundamento de que "a
10 (dez) seriam destinados ao cargo de zeladora, e que o ex-
manutenção do status quo ante não traduz aumento pecuniário"
prefeito deu posse a 34 (trinta e quatro) pessoas para o exercício
(STF, RE 701219, Relator. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j.
de tal função. Contudo, somadas tais vagas às 17 criadas pela Lei
20/10/2015, DJe 12/11/2015).
Municipal nº 318/1999, seriam ao todo 27 cargos criados
Ora, no caso vertente, a nulidade do ato de exoneração declarada
legalmente, sem contar eventuais outras leis municipais não citadas
pela instância primária, ao contrário do que defende o reclamado,
nos autos." (ID. 354143d - Pág. 4/5.)
não configura "inclusão em folha de pagamento, reclassificação,
Portanto, o desvirtuamento do PAD, somado ao fato de que o ente
equiparação", tampouco concede "aumento ou extensão de
reclamado não conseguiu comprovar quantos cargos de serviços
vantagens a servidores", apenas restabelece o "status quo ante"de
gerais ou de zeladora efetivamente existem no município, com os
empregado que já integrava a folha de pagamento do município,
respectivos instrumentos normativos, bem como a forma de
não se tratando de despesa nova, ou sem dotação orçamentária.
provimento de cada um dos ocupantes, culminou na nulidade do
Registre-se, ainda, que se há uma folha regular de pessoal,
procedimento adotado, devendo ser mantida a reintegração da
presume-se que exista dotação orçamentária para cobrir tais gastos
empregada com todas as vantagens e benefícios inerentes.
e, portanto, a determinação de pagamento não resultaria de forma
Correto, pois, o "decisum" de primeiro grau ao condenar o
alguma em aumento de despesas sem previsão orçamentária e
reclamado a proceder à reintegração da demandante, com o
necessidade de inclusão na dotação orçamentária do ano seguinte.
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