TRT22 16/11/2016 - Pág. 70 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2105/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Novembro de 2016
70
designados para conduzir o PAD se ativeram a analisar a legalidade
previsão de 14 cargos de vigia, mas o gestor Municipal deu posse a
ou não do certame público. Na verdade, como bem salientado no
36 pessoas para tal função.
parecer do Ministério Público do Trabalho, a comissão preferiu se
O reclamado, nas razões recursais, alega que cabia à reclamante
ater a "apontar suposto vício na investidura, afirmando que a
comprovar suas alegações, em conformidade com o art. 818, da
admissão se deu sem vaga criada por lei".
CLT, c/c o art. 373, I, do NCPC, posto que a prova das alegações
Pela "Teoria dos Motivos Determinantes", não poderia a Comissão
incumbe à parte que as fizer.
ter apurado fatos estranhos à finalidade motivada do PAD
Sustenta que não deveria ter havido o deferimento dos pedidos
instaurado, sendo certo que ao assim proceder violou o direito à
contidos na inicial, merecendo reforma a sentença, até porque mais
ampla defesa e ao contraditório da parte interessada, a ora
de 70 servidores do município reclamado foram exonerados
reclamante. Para que pudesse se defender amplamente nos autos
igualmente exonerados e ajuizaram reclamação trabalhista
do processo administrativo, a parte interessada deveria saber
questionando a legalidade do ato administrativo. Portanto,
especificamente quais os fatos contra ela imputados, o que não foi
considerando que a decisão ora recorrida fora dada nos demais
observado.
processos, está havendo a reintegração de mais de 70 servidores
Ainda que superada tal questão, o que não é o caso, ainda assim
exonerados em decorrência de nomeações feitas sem a existência
pecou a Comissão no trabalho de apuração a que foi imbuída, na
de vaga para o cargo, cujas exonerações se deram em decorrência
medida em que a avaliação do suposto vício na investidura foi
de Termo de Ajustamento de Conduta, nos autos do Inquérito Civil
limitada à análise dos números de cargos criados pela Lei Municipal
nº 000068.2014.22.000/9, onde se constatou a "nomeação de
390/2009, que criou 14 vagas para o cargo de vigia, não analisando
classificados em número superior ao número de cargos existentes".
a existência de Leis anteriores, como a Lei Municipal nº 318/1999,
Esclarece que o PAD instaurado observou todos os preceitos legais,
ou mesmo a situação dos demais ocupantes do cargo de vigia.
e que a decisão final ali tomada considerou toda a situação fática
É inconteste que a Lei Municipal nº 390/2009 criou apenas 14
envolvendo a parte reclamante, bem como o teor do Termo de
cargos de vigia, e que o ex-prefeito deu posse a 36 (trinta e
Ajuste de Conduta nº 73/2014 firmado como o Ministério Público do
seis)pessoas para o exercício de tal função. Contudo, somadas tais
Trabalho, bem como o Processo nº TC-O-025321/10 e Resolução
vagas às 14 criadas pela Lei Municipal nº 318/1999, seriam ao todo
189/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
28 cargos criados legalmente, sem contar eventuais outras leis
Passemos a análise.
municipais não citadas nos autos.
É incontroverso que o reclamante foi aprovado em 13º lugar para o
Houve manifestação sobre os temas arguidos pelo reclamado.
cargo de vigia do Município de Matias Olímpio.
Ademais, nos casos de omissão, cabem embargos declaratórios
Também é incontroverso que a análise da matéria foi objeto
com fundamento no art. 897-A da CLT.
Processo nº TC-O 25.321/10 do Tribunal de Contas do Estado do
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Piauí, no qual restou observado o descumprimento das exigências
MÉRITO
constantes da Resolução TCE/PI nº 907/2009.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO
As irregularidades também foram apuradas nos autos do Inquérito
Alegou o reclamante que após a aposentadoria e afastamentos de
Civil nº 000068.2014.22.000/9, que levou o município a firmar com o
alguns empregados, foi nomeado pelo Município para prover os
Ministério Público do Trabalho da 22ª Região o TAC nº 73/2014,
cargos vagos, mas afiram que foi instaurado um PAD para apurar a
comprometendo-se a dispensar, no prazo de 180 dias, mediante a
contratação irregular de empregados ante o argumento de ausência
abertura de processo administrativo, todos os trabalhadores
de estudo de necessidade, descumprimento do percentual máximo
contratados irregularmente para cargo público sem vaga
de despesa com pessoal e inexistência de criação de vagas por lei
correspondente previamente criada por lei.
municipal.
O que se discute nestes autos, porém, é a lisura do processo
Alega que o PAD foi maculado com vícios, por não ter sido
administrativo que culminou com a exoneração do reclamante.
respeitado seu direito a ampla defesa e que houve desvio de
Segundo o parecer do Ministério Público do Trabalho de Id.
finalidade, já que não teve o objetivo de "verificar irregularidades no
1d7d09d, tal procedimento administrativo de dispensa do
concurso". Alega que há duas Leis Municipais criando 28 cargos de
reclamante se deu de forma ilegal, eis que desprovido de prova de
vigia (Leis 390/2009 e 318/1999). Também alega que o Município
ilegalidade de sua contratação, opinando pela declaração de
não comprou que essas vagas estariam preenchidas.
nulidade do processo administrativo que resultou na exoneração da
O reclamado, por sua vez, alega que no edital do concurso só havia
reclamante e pela sua reintegração imediata, em sede de
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