TRT22 17/11/2016 - Pág. 86 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2106/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Novembro de 2016
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A parte reclamante alega haver se submetido a concurso público
73/2014 firmado como o MPT, bem como o Processo TC-O nº
para o cargo de zeladora, conforme Edital nº 01/2010.
025321/10 e Resolução nº 189/2009 do TCE/PI.
Afirma que após aposentadorias e afastamentos de alguns
A sentença defere a reintegração, consignando:
servidores, surgiu a necessidade de o reclamado prover os cargos
No caso em comento, salta aos olhos desse magistrado o fato de o
vagos, quando então foi convocada, nomeada e empossada em
PAD ter sido instaurado contra a parte reclamante sob a motivação
30/1/2011, sendo dispensada de forma ilegal em janeiro de 2015.
de "apurar suspeita de irregularidade no concurso". Note-se,
Esclarece que o ente público instaurou um processo administrativo
portanto, que a motivação utilizada para instauração de ofício do
disciplinar (PAD) em 15/5/2014 para apurar a ocorrência de
PAD pelo Prefeito não foi a necessidade de verificação de
eventuais irregularidades na contratação de servidores
existência ou não de cargo vago criado por lei que autorizasse a
concursados, culminando com sua dispensa ilegal.
respectiva convocação, nomeação e posse do servidor, mas sim
Diz que os motivos do ente público para a instauração do
suposta irregularidade no concurso. Ocorre que em nenhum
procedimento foram a ausência de estudo de necessidade,
momento os membros da comissão designados para conduzir o
descumprimento do percentual máximo de despesa com pessoal, e
PAD se ativeram a analisar a legalidade ou não do certame público.
inexistência de criação de vagas por lei municipal.
Na verdade, como bem salientado no parecer do Ministério Público
Sustenta que o PAD foi eivado de vícios, especialmente por não ter
do Trabalho, a comissão preferiu se ater a "apontar suposto vício na
respeitado o direito à ampla defesa e que os motivos que levaram à
investidura, afirmando que a admissão se deu sem vaga criada por
instauração do processo não foram obedecidos, tendo havido
lei". Pela aplicação da "Teoria dos Motivos Determinantes", não
desvio de finalidade.
poderia a Comissão ter apurado fatos estranhos à finalidade
Aduz que a comissão processante foi composta de membros
motivada do PAD instaurado, sendo certo que ao assim proceder
impedidos, que ocupam cargo de confiança do prefeito, e de
violou o direito à ampla defesa e ao contraditório da parte
membros com grau de parentesco com alguns processados.
interessada, a ora reclamante. Para que pudesse se defender
Ressalta que ao final do procedimento os parentes de membros da
amplamente nos autos do processo administrativo, a parte
comissão e do gestor público não foram exonerados, ao contrário
interessada deveria saber especificamente quais os fatos contra ela
dos demais.
imputados, o que não foi observado. Ainda que superada tal
Salienta ainda que existem as Leis Municipais nº 390/2009 e
questão, entendo que a Comissão pecou no trabalho de apuração a
318/199, que criaram cargos de zeladoras e que o reclamado não
que foi imbuída, na medida em que a avaliação do suposto vício na
comprovou que os cargos criados por essas leis se encontram
investidura foi limitada à análise do números de cargos criados pela
preenchidos.
Lei Municipal 390/2009. Registre-se que referida lei criou 25 vagas
De outra parte, o município defende a ilegalidade do ato de
para o cargo de auxiliar de serviços gerais, sendo que a
contratação da parte reclamante.
Administração, por sua discricionariedade, dividiu tais vagas no
Defende que a Lei Municipal nº 390/2009 não previu a criação de
Edital 01/2010 entre os cargos de merendeira e zelador(a), sendo
nenhum cargo de zeladora, e apesar disso no Edital nº 01/2010
10 (dez) vagas para cada um destes cargos. Percebe-se na leitura
constam 10 vagas para esse cargo, sendo que o então gestor
do PAD que em nenhuma momento a Comissão se focou na análise
Municipal convocou e deu posse a 24 (vinte e quatro)pessoas para
da legalidade acerca da possibilidade de divisão das vagas
esta função.
previstas para o cargo de auxiliar de serviços gerais em outros dois:
Registra que a Administração não é obrigada a nomear os
merendeira e zeladora. Igualmente não analisou a existência de
candidatos que ficaram fora do número de vagas previstas no edital,
Leis anteriores e a possível vacância de cargos por ela criados,
ou seja, os classificáveis.
como a Lei Municipal nº 318/1999, que criou 28 vagas de zeladora.
Salienta que aposentaram-se 09 (nove) pessoas e faleceram 03
É inconteste que a Lei Municipal nº 390/2009 criou 25 cargos de
(três) ocupantes do cargo de zeladora, cujas vagas foram ocupados
auxiliar de serviços gerais, e que o edital 01/2010 previu que destes
por candidatos que obtiveram melhor classificação que a
10 (dez) seriam destinados ao cargo de zeladora,e que o ex-prefeito
reclamante, e nas localidades onde a Administração Pública
deu posse a 24 (vinte e quatro) pessoas para o exercício de tal
Municipal observou maior necessidade.
função. Contudo, somadas tais vagas às 28 criadas pela Lei
Esclarece que o PAD instaurado observou todos os preceitos legais,
Municipal nº 318/1999, seriam ao todo 34 cargos criados
e que a decisão final ali tomada considerou toda a situação fática
legalmente, sem contar eventuais outras leis municipais não citadas
envolvendo a parte reclamante, bem como o teor do TAC nº
nos autos. Com efeito, na documentação complementar
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