TRT22 17/11/2016 - Pág. 94 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2106/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Novembro de 2016
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competência para apreciar o feito pertence a essa Justiça
administrativo disciplinar (PAD), razão por que requer a nulidade da
Especializada. Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
sentença.
No caso, é incontroversa a admissão do reclamante em 6/9/2012
A exigência de fundamentação da sentença é extraído dos arts. 93,
para o exercício do cargo de vigia, mediante aprovação em
IX, da CF, 832 da CLT e 489, caput e § 1º, do CPC/2015.
concurso público, e dispensa em 2015 por suposta irregularidade no
Por esse regramento, a exigência de fundamentação significa que a
certame (p. 36/40).
decisão deve declinar suas premissas de fato e de direito, de modo
Posto o quadro fático, a fixação da competência depende da
coerente, não se exigindo que o julgado aprecie todos e cada um
definição da natureza do regime jurídico, na medida em que
dos argumentos da parte.
compete à Justiça do Trabalho decidir as demandas sujeitas ao
Na espécie, a sentença é expressa em afastar a incompetência
regime celetista, ao passo que compete à Justiça Comum decidir as
material, reconhecer a nulidade da dispensa e determinar a
demandas reguladas pelo regime jurídico-administrativo.
reintegração com o pagamento dos consectários legais.
A mera arguição de configuração de regime jurídico-administrativo
Ademais, a sentença faz análise exauriente acerca da "situação
não afasta necessariamente a competência da Justiça do Trabalho,
fática envolvida", indicando que as possíveis irregularidades no
sendo necessário perquirir a natureza da relação jurídica, bem
concurso público foram objeto de análise de processo administrativo
como a época em que ocorreu a possível transmudação do regime
e do Processo TC-O nº 25.321/10 do TCE/PI, que resultou na
jurídico.
Resolução TCE/PI nº 907/2009.
A Súmula nº 29 desta Corte orienta que "a publicação de lei
Destarte, ainda que a decisão não tenha aprofundado a
municipal instituidora de regime jurídico único, mediante afixação
fundamentação fática conforme pretendido pelo reclamado,
em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na
apreciou todos os temas, afastando as alegações trazidas pelo ente
Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os Poderes,
público da legalidade da despedida, concluindo pela nulidade do
comprovado nos autos, é válida e eficaz, se anterior a 7 de
desligamento e pela reintegração ao emprego.
dezembro de 2006, data da Emenda n° 23/2006 da Constituição do
Assim, contendo o julgado de origem as razões de decidir,
Estado do Piauí, que exigiu a obrigatoriedade das publicações em
expressando tese explícita quanto às matérias postas, a prestação
Diário Oficial dos Municípios" (Conversão da Tese Jurídica
jurisdicional está completa, não havendo que se falar em nulidade
Prevalecente nº 2 em Súmula de nº 29, pela RA nº 48/2016 de
da sentença.
15/6/2016, publicada no DeJT nº 2003 de 20/6/2016).
Preliminar afastada.
Destarte, alegando o ente público a existência de lei instituidora de
MÉRITO DA CAUSA
regime jurídico-administrativo, é necessária, em regra, a
EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. DISPENSA
demonstração de sua efetiva publicação.
PRECEDIDA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO E
De fato, a publicação é requisito essencial para fixar a vigência e a
POSSE FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS. AUSÊNCIA
eficácia da lei, exigência que resulta da CF, arts. 37, caput, e 84, IV,
DE PROVA CABAL DA ILICITUDE DA NOMEAÇÃO E DA
e da LINDB, art. 1º (DL nº 4.657/42, com a redação da Lei nº
INEXISTÊNCIA DE VAGAS. NULIDADE DA DISPENSA.
12.376/2010).
REINTEGRAÇÃO DEVIDA
Na hipótese, não foi comprovada sequer a existência de lei
A parte reclamante alega haver se submetido a concurso público
específica que teria instituído o regime jurídico-administrativo dos
para o cargo de vigia, conforme Edital nº 01/2010.
servidores públicos, daí a conclusão de que o vínculo jurídico
Afirma que, após aposentadorias e afastamentos de alguns
permanece sob a égide do regime celetista, atraindo a competência
servidores, surgiu a necessidade de o reclamado prover os cargos
da Justiça do Trabalho .
vagos, quando então o autor foi convocado, nomeado e empossado
Preliminar rejeitada.
em 6/9/2012, sendo dispensado de forma ilegal, em janeiro de
NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
2015.
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO
Esclarece que o ente público instaurou um processo administrativo
O reclamado aduz que a sentença foi omissa quanto às alegações
disciplinar (PAD) em 15/5/2014 para apurar a ocorrência de
de incompetência material, de descumprimento da LC nº 101/2000,
eventuais irregularidades na contratação de servidores
de não atendimento da Resolução TCE/PI, de inexistência de lei
concursados, culminando com sua dispensa ilegal.
criando vagas, de desobediência do número de vagas para a
Diz que os motivos do ente público para a instauração do
convocação e de ausência de caráter punitivo do processo
procedimento foram a ausência de estudo de necessidade,
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