TRT22 02/12/2016 - Pág. 351 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2117/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
- HELENA MARIA DA CONCEICAO
- MUNICIPIO DE PICOS
351
Decisão
Processo Nº RO-0000118-50.2016.5.22.0107
Relator
LIANA CHAIB
RECORRENTE
USINA PANORAMA S/A
ADVOGADO
HEITOR DE NUEVO CAMPOS
NETO(OAB: 233734/SP)
ADVOGADO
ADALBERTO CARMO DE
MORAES(OAB: 12061/GO)
RECORRIDO
MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
JOSE SILVA BARROSO
JUNIOR(OAB: 9870/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
- MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
- USINA PANORAMA S/A
Recorrente(s): MUNICIPIO DE PICOS
Advogado(a)(s): FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR (PI 8824)
Recorrido(a)(s): HELENA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(a)(s): ANTONIO CARVALHO MOURA (PI - 1253)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/09/2016 seq.(s)/Id(s).0ce991b; recurso apresentado em 17/10/2016 seq.(s)/Id(s).251de10).
Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). a994e78.
Isento de Preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E
COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 37, inciso II e III; artigo 39; artigo 114, inciso I,
da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial: .
O recorrente, em síntese, sustenta que o acórdão deste Regional
violou os arts. 39 e 114 da CF, já que a matéria aqui tratada possui
natureza jurídico-administrativo, tendo em vista a vigência da Lei
Municipal 408 de 23/01/1887, a qual instituiu o Regime Jurídico
Unico. Além disso, afirma que não é devida a parcela FGTS.
Inviável o recurso.
De saída, observo que não há no acórdão regional tese acerca dos
temas apontados, de modo que não se faz presente o necessário
prequestionamento. Incidência da Súmla 297/TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
Teresina, 01 de dezembro de 2016.
ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS
Desembargadora Presidente
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): USINA PANORAMA S/A
Advogado(a)(s): HEITOR DE NUEVO CAMPOS NETO (SP 233734)
ADALBERTO CARMO DE MORAES (GO - 12061)
Recorrido(a)(s): MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(a)(s): JOSE SILVA BARROSO JUNIOR (PI - 9870)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/09/2016 seq.(s)/Id(s).6f5133c; recurso apresentado em 20/09/2016 seq.(s)/Id(s).46534fe).
Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). 3a05745/
3e61a6d.
Satisfeito o preparo (seq./Id 9c3564d, e381925 e dd7824d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA /
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- violação do(s) Lei nº 13105/2015, artigo 377; artigo 313, inciso V.
- divergência jurisprudencial: .
A recorrente alega a necessidade de reforma do acórdão regional,
no tocante à nulidade da sentença de primeiro grau, tendo em vista
que esta foi mantida quanto ao indeferimento de produção de prova
testemunhal por meio de carta precatória.
Consta do acórdão: "Com efeito, emergem dos autos que o
reclamado possui sede na cidade de Itumbiara-GO, onde o
reclamante exerceu suas atribuições como trabalhador rural.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102261