TRT22 02/12/2016 - Pág. 352 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2117/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2016
352
Importa mencionar que a reclamada, notificada para apresentar, em
Prossegue, afirmando que é indevida sua condenação ao
audiência, defesa e as provas que entendesse necessárias, fez
pagamento de horas "in itinere" porque há Convenção Coletiva de
utilização tão somente de prova documental, rogando pela oitiva de
Trabalho em vigor, onde fora transacionado com o sindicato dos
testemunhas mediante carta precatória. Contudo, a juíza singular
trabalhores o tempo e o pagamento desta verba, devendo ser
indeferiu a produção de prova requerida. Lado outro, oportunizou à
garantido o respeito aos instrumentos de negociação coletiva. Em
parte reclamada trazer a uma próxima audiência suas testemunhas,
seguida, aduz ser indevido o adicional de insalubridade em face da
o que foi rejeitado dado ao custo de deslocamento. Na situação,
ausência de perícia técnica e do enquadramento da atividade pelo
encerrou-se a instrução. Segundo o art. 845 da CLT, o reclamado
Ministério do Trabalho.
deve comparecer à audiência acompanhado das suas testemunhas,
Consta do acórdão: "(...) A requerida apresentou cartões de ponto
se assim não procedeu, não cabe alegar, posteriormente,
eletrônicos, com horários invariáveis (ids. 7d58770 - Pág. 8/30),
cerceamento de defesa. Ademais, deve ser destacado que a juíza,
sendo imprestáveis como meio de prova, invertendo-se o ônus
ao decidir a causa, deve agir de acordo com o seu convencimento,
processual, que passa a ser do empregador, nos termos da Súmula
alicerçado na lei em seu aspecto valorativo, axiológico e nos fatos
338 do Tribunal Superior do Trabalho. (...) A leitura que se tem dado
carreados aos autos, na busca da verdade, sempre fundamentando
ao tema no âmbito jurisprudencial é de que a concessão parcial do
as razões de decidir, a teor do art. 93, IX, da CF/88".
intervalo intrajornada deve ser ressarcida como labor extraordinário,
Entretanto, não vislumbro as mencionadas violações.
em seu tempo integral. Tal entendimento está consagrado na
Quanto ao art. 5, LV, da CF, não há violação direta, já que este
Súmula 437. (...) Contudo, ainda que haja Convenção Coletiva de
limita-se a garantir, aos litigantes e acusados em geral, o
Trabalho estabelecendo o pagamento de somente uma hora por dia
contraditório e a ampla defesa, os quais, segundo disposto no
trabalhado referente ao deslocamento do trabalhador, esse ajuste
acórdão, foram garantidos, especialmente porque fora garantida a
não prevalece, porque as horas in itineretêm regramento definido
oportunidade de oitiva das testemunhas na próxima audiência. Além
em lei (art. 58 da CLT), cujo preceito prevê que o tempo despendido
disso, o art. 845 da CLT, no qual se amparou o acórdão, não foi
pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno será
revogado, de modo que não lhe cabe alegar cerceamento de
computado na jornada de trabalho, quando se tratar de local de
defesa, quando deveria comparecer à audiência acompanhada das
difícil acesso ou não servido por transporte público, e o empregador
testemunhas. Ônus do qual não se desincumbiu.
fornecer a condução. Qualquer Acordo Coletivo não tem força o
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS
bastante para suprimir um direito previsto em lei, seja em razão do
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA
art. 9º da CLT, que considera nulas as cláusulas que desvirtuarem
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
os preceitos contidos na Lei Trabalhista, seja porque prevalecem na
ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
seara trabalhista os princípios da proteção e da irrenunciabilidade
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE
de direitos. E como o restante do acervo mostra-se ínfimo, decide-
Alegação(ões):
se a questão contra quem detinha o ônus probatório. (...)
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338; nº 448; nº 277 do colendo
Inicialmente cumpre observar que o magistrado não está adstrito ao
Tribunal Superior do Trabalho.
laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 278;
elementos, segundo os princípios insculpidos nos artigos 436 e 437
SBDI-I/TST, nº 173.
do CPC, de aplicação supletiva. Registre-se, outrossim, a existência
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 93, inciso IX; artigo 7º,
da OJ-SDI1-173, do TST, disciplinando a insalubridade nas
inciso VI, XIII; artigo 7º, inciso XIX, XXVI, da Constituição Federal.
atividades realizadas a céu aberto, na seguinte forma: ADICIONAL
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818;
DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO
artigo 74, §2º; Lei nº 13105/2015, artigo 373; Consolidação das Leis
AO SOL E AO CALOR (redação alterada na sessão do tribunal
do Trabalho, artigo 195; Lei nº 13105/2015, artigo 489, inciso II;
pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 186/2012, DEJT divulgado
Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611 e 818.
em 25, 26 e 27.09.2012 I - Ausente previsão legal, indevido o
- divergência jurisprudencial: .
adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto,
A recorrente alega que a análise dos controles de frequência
por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15
acostados aos autos foi equivocada e que não há, nos mesmos,
da Portaria Nº 3214/78 do MTE). II - Tem direito ao adicional de
registros de horários invariáveis, oportunidade em que aduz que
insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor
cabia ao recorrido prova suficiente para comprovar suas alegações.
acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com
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