TRT22 14/12/2016 - Pág. 63 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2125/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2016
63
Juízo Eleitoral da 63ª Zona Eleitoral (fls. 61 e 85), que registram,
2. PRELIMINARES
respectivamente, a prestação de 198 horas extras nos meses de
2.1. INÉPCIA DA INICIAL
setembro, outubro e novembro de 2014 e 89 horas extras no mês
A parte ré requer a inépcia do pleito de salários atrasados, sob o
de dezembro de 2014 e solicitando, à EMGERPI, providências no
argumento de que a autora formula pedido juridicamente
sentido de autorizar o respectivo pagamento. Tratam-se de
impossível, pois inexiste responsabilidade da reclamada pelo
documentos oficiais, assinados pelo Juiz Eleitoral da 63ª Zona
pagamento das horas extras pleiteadas.
Eleitoral, e, portanto, são dotados de fé pública, presumindo-se
Entretanto, o novo CPC, em seu art. 330, não mais inclui a
verdadeiros os fatos ali registrados. Assim, atestam a jornada
impossibilidade jurídica do pedido como hipótese de inépcia da
extraordinária e o ônus, quanto ao seu pagamento, para o órgão
inicial, conforme fazia o código de 1973. Ademais, a
cedente, no caso a ora reclamada. Nesse sentido, cumpriria à
responsabilização ou não do empregador pelas verbas trabalhistas
EMGERPI desconstituir tal documento demonstrando que a cessão
postuladas refere-se ao mérito da ação, competindo a este Juízo
se deu com ônus para o TRE/PI, considerando-se, ademais, que tal
aferir tal questão no confronto dos fatos alegados com o material
documento é comum a ambas as partes, e, portanto, acessível a
probatório aqui apresentado, cujo deslinde importará no julgamento
ela. Porém, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus.
da procedência ou não do pleito, motivo pelo qual nos
Entretanto, a ficha financeira juntada aos autos (fls. 78/80) atesta
desprendemos de analisá-la no presente tópico, para tratarmos em
pagamentos mensais, sob as rubricas "114 EXTRAORDINÁRIO",
matéria meritória.
"437 DIF. HORAS EXTRAS MÊS ANTERIOR 1/1" e "453 HORA
EXTRA 100 PORCENTO", durante o referido período, em
2.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM"
quantitativo superior ao pretendido pela parte autora inclusive
Conforme registrado no tópico anterior, a pretensão deduzida pela
incluindo-se os valores das horas extras pela ausência do intervalo
autora diz respeito a questões decorrentes da vinculação
previsto no art. 384 da CLT.
empregatícia havida com a reclamada, ainda que relativas a período
Por sua vez, a multa do art. 467 da CLT refere-se unicamente às
no qual esteve cedida para o TRE/PI. Assim, encontra-se aquela
verbas rescisórias não pagas, o que destoa do objeto da presente
perfeitamente legitimada para figurar no pólo passivo da ação,
ação. Ademais, o contrato de trabalho entre as parte continua em
motivo pelo qual se rejeita, igualmente, a presente preliminar.
vigor.
Assim, entendo evidenciado o fato extintivo do direito da autora e,
3. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA
por conseguinte, julgo improcedente a ação.
A reclamante afirma na inicial que, durante o período em que esteve
cedido para o TRE/PI, cumpriu e não recebeu pagamento por 287
4. JUSTIÇA GRATUITA
horas extras trabalhadas no período de março a dezembro de 2014,
Tendo em vista que a reclamante afirmou na inicial não ter
sendo 268 cumpridas de segunda a sexta-feira e 19 aos sábados.
condições financeiras para custear as despesas processuais, nos
Sustenta que tal cessão deu-se sem ônus para o órgão cessionário,
termos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro os benefícios da justiça
remanescendo com a ora reclamada a responsabilidade pelo
gratuita.
pagamento devido. Diz, também, que não era concedido intervalo
intrajornada de 15 minutos antes do início da jornada extra. Aduz,
III - DISPOSITIVO:
ainda, que a norma coletiva vigente na época da referida prestação
de serviços previa adicional de 80% para as horas extras
Ante o exposto, este Juízo resolve julgar TOTALMENTE
trabalhadas de segunda a sexta-feira e de 100% para as laboradas
IMPROCEDENTE o pleito autoral, absolvendo a reclamada de
no sábado.
pagar à reclamante quaisquer dos pleitos líquidos ou ilíquidos
Pois bem, a prova do trabalho extraordinário e do descumprimento
constantes da inicial.
do intervalo intrajornada, por se tratarem de fatos constitutivos do
Deferidos os benefícios da justiça gratuita.
direito às respectivas remunerações, é ônus da parte autora, nos
Custas processuais pela reclamante no importe de R$ 379,24,
termos do art. 818 da CLT c/c 373, I, do CPC. Cumpre, ainda,
calculadas sobre valor atribuído à causa, porém dispensadas.
ressaltar que as horas extras tratam-se de fato excepcional, o que
Notifiquem-se as partes.
reforça o ônus de prova da obreira.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
No caso dos autos, a reclamante trouxe dois ofícios oriundos do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102603
(assinado eletronicamente)