TRT22 16/12/2016 - Pág. 292 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2127/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2016
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tendo o reclamado comprovado a submissão dela a regime
"motivação diversa" da de fato nele prevista ["apurar suspeita de
estatutário, tem-se que está sujeita ao regime celetista, e é desta
irregularidade no concurso" e não "apontar suposto vício na
Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar o
investidura, afirmando que a admissão se deu sem vaga criada
presente feito.
por lei"], e por isso redundando na ilegalidade do ato de
Rejeita-se a preliminar.
exoneração da parte reclamante, ante a violação ao "direito à ampla
Preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação
defesa e ao contraditório da parte interessada." (ID. c18d505 - Pág.
jurisdicional
4) (Destaque acrescido.)
O recorrente/reclamado sustenta que o juiz sentenciante foi silente
Logo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional
no tocante às teses de incompetência material, de descumprimento
quando a sentença manifestou-se expressamente sobre a
da LC 101/2000, de não atendimento da Resolução 198/09 do
controvérsia trazida a juízo e a decisão foi proferida com amparo na
TCE/PI, de inexistência de lei criando vagas e/ou da desobediência
lei e no material probatório constante dos autos, indicando
do seu número para a convocação e ainda de que o processo
claramente os motivos formadores de seu convencimento e
administrativo disciplinar (PAD) não se revestiu de caráter punitivo,
fundamentando de forma consistente a decisão.
razão por que postula a nulidade da sentença de primeiro grau, por
Desse modo, ainda que a decisão atacada não tenha se
infringência aos arts. 93, IX, da CF/88 e 489, § 1º, IV, do CPC
aprofundado na fundamentação desses fatos na forma como
vigente.
pretende o reclamado, observa-se que foram apreciados todos os
Sem razão.
temas em questão, afastando as alegações trazidas pelo ente
De início, observa-se que o juízo da primeira instância equacionou
público, mormente quanto à legalidade da dispensa da parte
corretamente todas as questões levantadas pelas partes na
obreira, concluindo pela nulidade da exoneração e pela sua
demanda, não havendo que se falar em negativa de prestação
imediata reintegração ao emprego.
jurisdicional.
Conclui-se, pois, que o julgado de origem contém todas as razões
Pelo regramento contido nos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e
de decidir, expressando tese explícita no que tange às matérias
489, "caput"e § 1º, do CPC atual, a exigência de fundamentação
postas, de modo que a prestação jurisdicional está completa, não
significa que a decisão deve declinar suas premissas de fato e de
havendo que se falar em nulidade da sentença.
direito, de modo coerente, não se exigindo que o julgado aprecie
Rejeita-se a preliminar.
todos e cada um dos argumentos da parte.
Mérito
Na hipótese, ao contrário do que alega o município, a sentença é
Servidor público - Aprovação em concurso público - Ato de
expressa em afastar a incompetência material da Justiça do
convocação, nomeação, posse e exercício - PAD instaurado
Trabalho, reconhecer a nulidade do ato de dispensa do empregado
para apurar irregularidades no certame - Análise de legalidade
e determinar a reintegração ao posto de trabalho por ele antes
da exoneração
ocupado com o pagamento dos salários do período de afastamento
A parte reclamante afirma que ingressou nos quadros do município,
com todos os consectários legais.
no cargo de VIGIA, no dia 01.11.2011, conforme anotações na
Ademais, em tópico específico, denominado "SITUAÇÃO FÁTICA
CTPS e Termo de Compromisso e Posse (ID. be2afa5 - Pág. 3 e ID.
ENVOLVIDA", a sentença faz análise conclusiva acerca da situação
b7fae06 - Pág. 8), após prévia aprovação em concurso público,
retratada nos autos, inclusive indicando possíveis irregularidades
realizado em fevereiro de 2010, nos termos das regras
nos concursos públicos realizados mediante os Editais 01/2010 e
estabelecidas no Edital 001/2010, cujas vagas foram previstas na
02/2010 e que foram objeto de análise de processo administrativo
Lei Municipal 390/2009 ou decorrentes de vacância de servidores.
disciplinar (PAD), depois de estudo feito em Processo TC-O
Esclarece que a sua convocação e posse aconteceram ante a
25.321/10 do TCE/PI, o qual resultou na Resolução TCE/PI
necessidade de preenchimento do cargo de serviços gerais em
907/2009 e posterior Termo de Ajuste de Conduta - TAC 73/2014,
decorrência de vagas surgidas por servidores não efetivos
firmado junto ao Ministério Público do Trabalho, após apuração de
exonerados e por aposentadorias. Alega ainda irregularidade na
irregularidades por meio do Inquérito Civil 000068.2014.22.000/9
composição da comissão do PAD, irregularidades do procedimento
perante o MPT.
do PAD, excesso de prazo para conclusão do PAD, ilegalidade do
Como visto, as normas em questão foram analisadas e/ou
relatório, exoneração sem a conclusão do PAD, ausência de prazo
mencionadas sob a ótica da formalidade de origem, todavia
para recurso administrativo e ausência de provas.
concluindo o julgado que o PAD instaurado pelo município teve
Por sua vez, o município reclamado insiste em defender a
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