TRT22 21/03/2017 - Pág. 258 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2192/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
membros com grau de parentesco com alguns processados.
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conforme prova documental de Ids 3e8d8cb, 8826e45, e37ddea,
28f4fa0, 43a79f1 e 8cc1563.
Ressalta que ao final do procedimento os parentes de membros da
comissão e parente do gestor público não foram exonerados, ao
b) da (ir) regularidade da demissão/exoneração obreira
contrário dos demais.
A parte reclamante fora aprovada em concurso público, no âmbito
Salienta ainda que existe lei municipal, que criou cargos de
da parte reclamada, para o exercício da função de Zeladora, sendo
zeladoras e que o reclamado não comprovou que os cargos criados
nomeada e empossada, entrando em exercício em 30.03.2012, sob
por lei se encontram preenchidos.
a remuneração originária de R$ 620,00, e exonerada, após PAD,
em 02.02.2015, conforme Contestação e prova documental de Ids
De outra parte, o município sustenta a ilegalidade do ato de
3e8d8cb, 8826e45 e seguintes.
contratação da parte reclamante.
A Portaria 91/2014 da Prefeitura Municipal de Matias Olímpio - PI,
Defende que a Administração não é obrigada a nomear os
de Id 4cfe5a4, datada de 12.05.2014, determina a instauração de
candidatos que ficaram fora do número de vagas previstas no edital,
Processo Administrativo Disciplinar para "apurar suspeita de
ou seja, os classificáveis.
irregularidade do concurso por meio do qual foi contratado o
servidor Roseane Barbosa Brito para o cargo de provimento
Esclarece que o PAD instaurado observou todos os preceitos legais,
efetivo de zeladora" (grifamos) e não
e que a decisão final ali tomada considerou toda a situação fática
envolvendo a parte reclamante, bem como o teor do TAC firmado
eventual contratação para cargo público sem vaga correspondente
com o MPT e o Processo nº TCE-O-025321/PI.
previamente criada por lei, conforme acordado em Termo de Ajuste
de Conduta de nº 73/2014 firmado com o digno Ministério Público
A sentença defere a reintegração, consignando:
do Trabalho da 22ª Região e/ou constatação de convocação de
concursados em extrapolação do número de vagas inicialmente
3. MÉRITO
existentes nos quadros públicos municipais, em Processo nº TC-O
25.321/10 do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, já aqui
3.1. das provas dos autos
aludidos.
a) do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público do
Assim, o motivo determinante para a abertura e prosseguimento do
Trabalho
referido PAD era o de " apurar suspeita de irregularidade do
concurso por meio do qual foi contratado o servidor Roseane
Restou provado nesta RT que a parte reclamada instaurou
Barbosa Brito para o cargo de provimento efetivo de zeladora".
Processo Administrativo Disciplinar para apuração de contratação
de servidores públicos municipais classificados em concursos
Ocorre que, em nenhum momento, nesta RT, há qualquer prova no
públicos, regulados por Editais de nºs 01/20120 e 02/2010, e
sentido de que a Comissão que dirigira o já aqui multireferido
convocados em extrapolação do número de vagas inicialmente
Processo Administrativo Disciplinar tenha averiguado eventual
existentes nos quadros públicos municipais, em face do Processo nº
irregularidade ou a ilegalidade ou, ainda, a legalidade mesma, do
TC-O 25.321/10 do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, bem
concurso público a que se submetera a parte ora reclamante, assim
como, do Inquérito Civil nº 68.2014.22.000/9 que tramitara perante o
como não o fizera nas demais ações semelhantes e que possuem
Ministério Público do Trabalho e que culminou com a assinatura de
as mesmas causas de pedir e pedidos que os desta RT e tramitam
Termo de Ajuste de Conduta - TAC entre a parte reclamada e o
no âmbito desta VFT em seu desfavor.
Parquet, sob o nº 73/2014, onde a municipalidade se
comprometera, também, a demitir, em até 180 (cento e oitenta)
O parecer do digno representante do Ministério Público do Trabalho,
dias, após abertura de processo administrativo respectivo, todos os
acostado a esses autos (Id cce24fd), é no sentido de que o PAD,
trabalhadores contratados irregularmente para o cargo público em
objeto desta RT, é inválido por ferimento ao devido processo legal,
descorrepondência ao número de vagas previamente criado por lei,
ao contraditório e a ampla defesa, eis que a eventual inexistência de
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