TRT22 03/04/2017 - Pág. 257 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2201/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Abril de 2017
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Contudo, seguindo a inteligência de referido dispositivo legal, o juízo
só está obrigado a enfrentar as arguições capazes de influenciar no
resultado do processo, devendo, outrossim, indicar a motivação
específica para o convencimento, o que foi efetivado de forma
suficiente no caso sub judice.
O simples fato de a parte ter alegado uma tese inadequada ao
deslinde do processo não implica que o magistrado tenha que
apresentar explicação exaustiva sobre tal matéria.
Repita-se: ao magistrado cabe indicar explicitamente os motivos
que formaram o seu convencimento e essa exigência foi
plenamente satisfeita. Embora o recorrente discorde da decisão
Reintegração
prolatada, não houve negativa de prestação jurisdicional ou
ausência de fundamentação da sentença, que somente se verifica
quando a matéria é excluída da apreciação judiciária, o que
efetivamente não ocorreu na presente hipótese.
Dessa maneira, rejeita-se a prefacial.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte reclamante prestou
concurso para a função de merendeira, conforme Edital n. 01/2010,
tendo inicialmente ficado fora das vagas (no caso, como se infere
da ata de audiência de id. 4049cf0, a autora fora aprovada em 11º
lugar para cargo onde se ofertara 02 vagas).
O TCE, através do Processo n. TC-O 25.321/2010, observou que
Mérito
referido certame não observou as exigências constantes da
Resolução TCE/PI n. 907/2009, assim como o MPT, por meio do
Inquérito Civil n. 000068.2014.22.000/9, concluiu que houve
nomeação de classificados em número superior ao número de
cargos vagos existentes.
Diante de tal cenário, o Município firmou junto ao MPT o Termo de
Ajuste de Conduta - TAC n. 73/2014, comprometendo-se a
dispensar, no prazo de 180 dias, mediante a abertura de processo
administrativo, todos os trabalhadores contratados irregularmente
para cargo público sem vaga previamente criada por lei, sob pena
de multa.
O Prefeito Municipal determinou, então, a instauração de PAD
contra alguns empregados, dentre os quais, o de n. 72/2014 contra
Recurso do Município
a reclamante. Em conclusão, a trabalhadora foi exonerada em
10/2/2015, em cuja Portaria de publicação consta que "a
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