TRT22 25/04/2017 - Pág. 50 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2213/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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recursal específico para o conhecimento do agravo, impondo
"O Agravo de Petição só será recebido quando o agravante
ao agravante o encargo de explicitar os temas controvertidos,
delimitar, justificadamente, as matérias e os valores
além de apontar com precisão os montantes questionados, de
impugnados, permitida a execução imediata da parte
maneira fundamentada, indicando o quantum objeto de seu
remanescente até o final nos próprios autos ou por carta de
inconformismo. Por via de consequência, a ausência de um
sentença".
desses pressupostos autoriza o não conhecimento do agravo.
(AP 00365-2009-002-22-00-3, Rel. Desembargador ARNALDO
Trata-se, como enfatizado por Manoel Antonio Teixeira Filho (in
BOSON PAES , TRT DA 22ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA,
"Sistema dos Recursos Trabalhistas", São Paulo, Ed. LTr, 1992, 6ª.
julgado em 18/2/2013, DJT 22/2/2013 p. não indicada).
Ed., p. 294), "de mais um pressuposto objetivo para a
admissibilidade do agravo de petição".
Assim, conheço parcialmente do Agravo de Petição.
E, ressalta-se, que a delimitação dos valores, de que cuida o art.
Mérito
897, §1º, do Diploma Obreiro, atrai juntada de quadro demonstrativo
de cálculo.
Inexigibilidade do Título Executivo e Incompetência da Justiça
do Trabalho
O Agravo de Petição deverá, portanto, quantificar as parcelas e os
títulos a elas correspondentes. Argumentação desacompanhada
O Agravo de Petição não merece prosperar, quer por
dos cálculos, revela-se como insurgência vaga, balda, lacunosa.
improcedência, quer por contrariedade à jurisprudência dominante
deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal.
A delimitação justificada dos valores e da matéria objetiva oferecer
segurança e garantia de cumprimento das decisões, com evidente
Vejamos.
propósito de permitir prosseguimento da execução dos valores
incontroversos.
Cediço que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública,
devendo, inclusive, ser conhecida de ofício pelo julgador, conforme
Ainda quanto às condições de admissibilidade do Agravo de
regra do art. 485, § 3º, do NCPC. No entanto, tal arguição somente
Petição, diz Sérgio Pinto Martins:
é possível perante as instâncias ordinárias, ou seja, apenas em
primeiro e segundo graus de jurisdição e durante a fase de
"Não há mais possibilidade de se interpor um agravo de
conhecimento do processo.
petição genérico, amplo. Mister se faz tanto a delimitação
justificada da matéria a ser debatida, quanto no tocante aos
Assim, tem-se por inoportuna a matéria em foco, trazida em sede de
valores impugnados. (...) Ainda que os valores estejam
Agravo de Petição, máxime quando a questão já foi objeto de
determinados, mas não a matéria, é de não se conhecer do
julgamento, sobre a qual se operou a preclusão máxima, ou seja,
agravo de petição, pois a lei exige cumulativamente o
coisa julgada material (NCPC, art. 502 c.c 769, CLT).
atendimento das duas circunstâncias: delimitação de valores e
matéria" (inDireito Processual do Trabalho. São Paulo. Atlas. 1999,
No processo de execução, é defeso discutir matérias relativas à
p. 362).
fase de conhecimento outrora decididas, inclusive acobertadas sob
o manto de imodificabilidade.
E, no mesmo sentido, colho julgado deste E. Tribunal:
Realço que a parte agravante intenta discutir matéria em momento
AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS
processual inadequado.
VALORES QUE SERIAM DEVIDOS. NÃO CONHECIMENTO. "O
agravo de petição só será recebido quando o agravante
A competência material da Justiça do Trabalho é matéria de
delimitar, justificadamente, as matérias e os valores
discussão na fase de conhecimento da demanda. Na fase de
impugnados [...]." (art. 897, § 1º, CLT). A delimitação justificada
execução, é vedado às partes discutir questão pertinente à causa
da matéria e dos valores impugnados constitui pressuposto
principal ou de conhecimento (CLT, art. 879, § 1º). Veja-se:
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