TRT22 09/05/2017 - Pág. 239 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2222/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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A responsabilidade subsidiária da administração pública direta ou
indireta, como tomadora de serviços, pelo inadimplemento das
obrigações do contrato de trabalho, conforme jurisprudência já
consolidada através da Súmula 331 do C.TST, fulcra-se na
peculiaridade de que se reveste o pacto laboral, em que o resultado
da força de trabalho do obreiro é auferido tanto pelo tomador como
Fundamentação
pela empresa prestadora de serviços.
Não obsta a responsabilidade subsidiária, na forma da supracitada
Súmula, o fato de o tomador de serviços integrar a administração
pública direta, indireta, fundacional ou autárquica. Veja-se a Súmula
331, do C.TST, com a redação dada pela Resolução n. 174/2011,
verbis:
"Súmula nº 331 do TST - CONTRATO DE PRESTA-ÇÃO DE
VOTO
SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos
os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em
Conhecimento
27, 30 e 31.05.2011. I - A con-tratação de tra-balhadores por
empresa in-terposta é ilegal, formando-se o vínculo dire-tamente
Recurso tempestivo (certidão, fl. 384). Preparo satisfeito (fl. 379 ).
com o to-mador dos serviços, salvo no caso de trabalho
Representação regular.
temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação
ir-regular de trabalhador, medi-ante empresa interposta, não
Conheço do Recurso Ordinário.
gera vínculo de em-prego com os órgãos da Administração
Pú-blica di-reta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III
Terceirização
- Não forma vínculo de em-prego com o toma-dor a contratação
de ser-viços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de
A ação foi movida em face de empresa privada prestadora de
con-servação e lim-peza, bem como a de serviços especializados
serviços - a GVE Engenharia LTDA - e a Eletrobrás Distribuição
li-gados à atividade-meio do to-mador, desde que inexistente a
Piauí (antiga Cia. Energética do Piauí - CEPISA - sociedade de
pessoalidade e a subordi-nação di-reta. IV - O inadimplemento
economia mista estadual), tomadora dos serviços daquela. A
das obrigações trabalhis-tas, por parte do em-pregador, implica
sentença reconheceu a terceirização, no caso concreto, e, via de
a RES-PONSABILIDADE SUB-SIDIÁRIA do tomador dos serviços
conseqüência, a procedência da demanda, condenando a primeira
quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
reclamada, diretamente, e a segunda, subsidiariamente, no
relação processual e conste também do tí-tulo executivo
pagamento de verbas trabalhistas variadas. A segunda reclamada,
judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pú-blica
ora recorrente, alega que não restou provada a sua culpa quanto à
direta e indireta res-pondem subsidiaria-mente, nas mesmas
fiscalização contratual, à luz do entendimento do STF nos autos da
condi-ções do item IV, caso evidenciada a sua CON-DUTA
ADC 16.
CUL-POSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGA-ÇÕES da lei n.º
8.666, de 21.06.1993, especi-almente na fiscaliza-ção do
A responsabilidade subsidiária da administração pública direta ou
cumprimento das obrigações contratuais e legais da
indireta, como tomadora de serviços, pelo inadimplemento das
presta-dora de serviço como empre-gadora. A alu-dida
obrigações do contrato de trabalho, conforme jurisprudência já
responsabilidade não decorre de mero inadim-plemento das
consolidada através da Súmula 331 do C.TST, fulcra-se na
obrigações traba-lhistas assumi-das pela empresa regularmente
peculiaridade de que se reveste o pacto laboral, em que o resultado
con-tratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de
da força de trabalho do obreiro é auferido tanto pelo tomador como
serviços abrange todas as verbas decorren-tes da condenação
pela empresa prestadora de serviços.
referen-tes ao período da pres-tação laboral."
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