TRT22 16/05/2017 - Pág. 513 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2227/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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estatutário, tem-se que está sujeita ao regime celetista, e é desta
907/2009 e posterior Termo de Ajuste de Conduta - TAC 73/2014,
Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar o
firmado junto ao Ministério Público do Trabalho, após apuração de
presente feito.
irregularidades por meio do Inquérito Civil 000068.2014.22.000/9
perante o MPT.
Rejeita-se a preliminar.
Como visto, as normas em questão foram analisadas e/ou
Preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação
mencionadas sob a ótica da formalidade de origem, todavia
jurisdicional
concluindo o julgado que o PAD instaurado pelo município teve
"motivação diversa" da de fato nele prevista ["apurar suspeita de
O recorrente/reclamado sustenta que o juiz sentenciante foi silente
irregularidade no concurso" e não "apontar suposto vício na
no tocante às teses de incompetência material, de descumprimento
investidura, afirmando que a admissão se deu sem vaga criada
da LC 101/2000, de não atendimento da Resolução 198/09 do
por lei"], e por isso redundando na ilegalidade do ato de
TCE/PI, de inexistência de lei criando vagas e/ou da desobediência
exoneração da parte reclamante, ante a violação ao "direito à ampla
do seu número para a convocação e ainda de que o processo
defesa e ao contraditório da parte interessada."
administrativo disciplinar (PAD) não se revestiu de caráter punitivo,
razão por que postula a nulidade da sentença de primeiro grau, por
Logo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional
infringência aos arts. 93, IX, da CF/88 e 489, § 1º, IV, do CPC
quando a sentença manifestou-se expressamente sobre a
vigente.
controvérsia trazida a juízo e a decisão foi proferida com amparo na
lei e no material probatório constante dos autos, indicando
Sem razão.
claramente os motivos formadores de seu convencimento e
fundamentando de forma consistente a decisão.
De início, observa-se que o juízo da primeira instância equacionou
corretamente todas as questões levantadas pelas partes na
Desse modo, ainda que a decisão atacada não tenha se
demanda, não havendo que se falar em negativa de prestação
aprofundado na fundamentação desses fatos na forma como
jurisdicional.
pretende o reclamado, observa-se que foram apreciados todos os
temas em questão, afastando as alegações trazidas pelo ente
Pelo regramento contido nos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e
público, mormente quanto à legalidade da dispensa da parte
489, "caput" e § 1º, do CPC atual, a exigência de fundamentação
obreira, concluindo pela nulidade da exoneração e pela sua
significa que a decisão deve declinar suas premissas de fato e de
imediata reintegração ao emprego.
direito, de modo coerente, não se exigindo que o julgado aprecie
todos e cada um dos argumentos da parte.
Conclui-se, pois, que o julgado de origem contém todas as razões
de decidir, expressando tese explícita no que tange às matérias
Na hipótese, ao contrário do que alega o município, a sentença é
postas, de modo que a prestação jurisdicional está completa, não
expressa em afastar a incompetência material da Justiça do
havendo que se falar em nulidade da sentença.
Trabalho, reconhecer a nulidade do ato de dispensa do empregado
e determinar a reintegração ao posto de trabalho por ele antes
Rejeita-se a preliminar.
ocupado com o pagamento dos salários do período de afastamento
com todos os consectários legais.
Mérito
Ademais, em tópico específico, denominado "SITUAÇÃO FÁTICA
Servidor público - Aprovação em concurso público - Ato de
ENVOLVIDA", a sentença faz análise conclusiva acerca da situação
convocação, nomeação, posse e exercício - PAD instaurado
retratada nos autos, inclusive indicando possíveis irregularidades
para apurar irregularidades no certame - Análise de legalidade
nos concursos públicos realizados mediante os Editais 01/2010 e
da exoneração
02/2010 e que foram objeto de análise de processo administrativo
disciplinar (PAD), depois de estudo feito em Processo TC-O
A parte reclamante afirma que ingressou nos quadros do município,
25.321/10 do TCE/PI, o qual resultou na Resolução TCE/PI
no cargo de ZELADORA, no dia 01.11.2011, conforme anotações
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