TRT22 22/05/2017 - Pág. 448 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2231/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Maio de 2017
448
primeira instância.
"Ora Excelência, o reclamante não colacionou aos autos
nenhum controle de jornada referente ao período que alega ter
E não há qualquer elemento de prova produzido pela trabalhadora
realizado horas extras, apenas uma tabela (fls. 41) onde não consta
que venha a infirmar a ilação de que os valores quitados
nenhum timbre do TRE/PI. Logo, não há comprovação dos autos de
correspondem às horas extras trabalhadas perante a Justiça
que as horas extras pleiteadas foram efetivamente pagas".
Especializada Eleitoral.
DESTAQUE-SE AINDA, QUE O RECLAMANTE NÃO JUNTA AOS
AUTOS CONTRATO DE CESSÃO ENTRE A RECLAMADA E O
Com efeito, nos termos da lei, o pagamento do salário é feito pelo
TRE/PI, QUE COMPROVA A RESPONSABILIDADE DA
empregador ao empregado, contra recibo. Diz o art. 464, CLT,
RECLAMADA AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS, ASSIM,
verbis:
RESTA IMPOSSIBILITADO O PAGAMENTO DAS MESMAS".
"O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo,
Entrementes, a cessão de trabalhadores da EMGERPI para
assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto,
servirem na Justiça Eleitoral é fato de conhecimento desta Justiça
mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a
Especializada, inclusive, em decorrência de outras ações
seu rogo".
congêneres que tramitaram neste ramo jurisdicional.
Vê-se, portanto, que a prova da quitação dos salários é ônus
Esclareça-se que a despeito de a Justiça Eleitoral ter enviado ofício
processual atribuído (pelo menos inicialmente) ao empregador, ente
solicitando o pagamento de horas extras apenas em
público ou não. Dessa forma, no caso dos autos, tendo ele se
janeiro/fevereiro de 2015, tais excessos de jornadas foram
desincumbido desse ônus (arts. 373 do NCPC e 818 da CLT),
trabalhados nos meses indicados pela obreira (setembro a
correta a isenção.
dezembro de 2014 - ID. c9e1436 - Pág. 2).
Neste aspecto a sentença é irretorquível, pelo que nego provimento
Quanto ao pagamento das horas extras no lapso temporal declinado
ao recurso, mantendo a isenção ao pagamento das horas extras
pela trabalhadora, convém analisar as fichas financeiras carreadas
dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2014,
aos autos, que denotam ter sido impressas pela empresa estatal em
até porque ao empregador é que se impõe o ônus de demostrar o
09/11/2015, às 08:42 (portanto, após a emissão do ofício do TRE
adimplemento da contraprestação laborativa, nos termos do art.
-PI). Tal fato induz à conclusão de que inexiste hora extra
464, caput, da CLT, o que foi observado a contento pela sociedade
inadimplida.
empresária estatal.
Observe-se que no interstício postulado, a reclamante recebeu em
Nego provimento ao recurso quanto ao tema.
seus vencimentos parcelas a título de horas extras, as quais foram
denominadas de Extraordinário (rubrica 114), Dif. de horas extras
Honorários Advocatícios
mês anterior (rubrica 437) e Hora extra 100 porcento(rubrica
453), conforme fichas financeiras acostadas aos autos (ID. a40f973
Inexistindo condenação em pecúnia, descabe a condenação na
- Pág. 2 e ID. eee03c3 - Pág. 1).
verba profissional.
Desse modo, considerando que a reclamante, a despeito de
Conheço parcialmente do Recurso Ordinário e, no mérito, nego
pertencer aos quadros do Estado do Piauí, lotada na sociedade de
-lhe provimento.
economia mista EMGERPI, estava à disposição da Justiça Eleitoral
no período em epígrafe, não havendo como a obreira ter prestado
horas suplementares além daquelas que foram quitadas pelo
empregador.
A documentação, portanto, favorece a tese patronal de que houve o
efetivo pagamento do valor postulado, consoante entendeu a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107217